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ID
576520
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Fábio ajuizou ação indenizatória em face do Estado, tendo a sentença julgado improcedente o pedido formulado. Inconformado, Fábio interpôs recurso de apelação, ao qual, por maioria de votos, foi negado provimento, tendo ficado expressamente consignado no acórdão que não houve a alegada violação a dispositivos da Constituição da República e de lei federal. A fim de impugnar todo o conteúdo do acórdão, cabe(m) o(s) seguinte(s) recurso(s) :

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Recursos especial e extraordinário são os únicos que ele ainda poderá usar.
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO - STF - Afronta à Constituição Federal.

    RECURSO ESPECIAL- sua finalidade é permitir o controle de legalidade das decisões dos tribunais estaduais e da justiça federal, bem como promover a uniformidade de interpretação do direito federal, As hipóteses de cabimento estão no art. 105, III, a, b, c, da CF. Alínea b, casos em que a afronta direta a lei federal
     

  • Nos termos do art. 530 do CPC, os embargos infringentes não são cabíveis porque o acórdão não unânime não reformou a sentença de mérito:

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
    (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

    Logo, diante da violação à CF e à lei federal, e tendo em vista o não cabimento dos embargos infringentes, Fábio só poderá manejar recurso extraordinário e recurso especial, conforme já explicado pelos colegas acima.
    Logo 
  • Apenas para acrescentar, é bom observar que a questão menciona que o acórdão claramente afastou a alegada violação a dispositivos da CF e da lei federal, havendo, portanto, prequestionamento, requisito para interposição dos recursos especial e extraordinário.
  • A meu sentir, questão desatualizada: entender como prequestionamento apenas essa frase genérica, apenas aceita-se no STF, também chamado de prequestionamento fícto. Todavia, o STJ não admite essa simples frase como prequestionamento.
  • Acredito que essa questão está mal formulada.
    Quando ela diz: "A fim de impugnar todo o conteúdo do acórdão" excluiria-se os recursos extraordinários, já que tem fundamentação vinculada e não podem ser utilizados para impugnar todo o conteúdo de um acórdão, mas tão-somente as hipóteses taxativamente elencadas no texto constitucional, em seus artigos 102, inciso III e alíneas (no caso do extraordinário) e 105, inciso III e alíneas (no que se refere ao especial).
  • Penso que a questão não tem resposta e lhes mostro porque.
    Primeiramente, in casu, não cabem embargos infringentes, visto que o acórdão não reformou a sentença de mérito. Nesse sentido, dispõe o artigo 530 do Código de Processo Civil:
    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
    Da mesma maneira, não cabem os recursos especial e extraordinário para impugnar todo o conteúdo de um acórdão, como pretende o examinador. Isso porque, o STF e o STJ são instâncias extraordinárias. O recurso para esses órgãos têm outra finalidade, qual seja, de uniformizar a intepretação, em todo país, da Constituição e das leis federais. Assim, é válida a lição de que no Brasil não vigora o sistema do "triplo grau jurisdição", mas sim o do duplo grau de jurisdição, não tendo os órgãos extraordinários a finalidade de assegurar a justiça das decisões.
  • acertei a questão, mas concordo com sua colocação. na hora da prova eu provavelmente teria deixado essa em branco porque a banca poderia colocar o gabarito tanto em C quanto em E.