SóProvas


ID
576577
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

“(...). Uma ordem normativa, na qual uma norma possa ordenar o que a outra pode proibir, deixa de ser ordem e de ser normativa e torna-se uma ‘desordem’ arbitrária. As normas jurídicas não ‘vivem’ isoladas, mas num entrelaçamento em que umas limitam as outras, e não podem ignorar-se mutuamente. Uma ordem normativa não é um caos de normas proibitivas amontoadas em grandes quantidades, não é um depósito de proibições arbitrárias, mas uma ordem de proibições, uma ordem de normas, um conjunto de normas que guardam entre si uma certa ordem, que lhes vem dada por seu sentido geral: seu objetivo final, que é evitar a guerra civil (a guerra de todos contra todos, bellum omnium contra omnes) (Welzel). Esta ordem mínima, que as normas devem guardar entre si, impede que uma norma proíba o que a outra ordena, como também impede que uma norma proíba o que a outra fomenta. A lógica mais elementar nos diz que o tipo não pode proibir o que o direito ordena e nem o que ele fomenta
(Zaffaroni, Eugenio Raul, e Pierangeli, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral, 4ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 458).

À luz da posição doutrinária expressa no excerto acima, a ferramenta apta a viabilizar a formação de correto juízo de valor acerca de eventual tipicidade penal de determinada conduta é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pela Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.

    Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (adequação do fato a norma). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.

  • Para melhor visualização pode-se trazer a fórmula para a Tipicidade conglobante:

    Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

    Portanto, ausente a tipicidade material ou a antinormatividade a conduta será atipicamente conglobante. Carente a tipicidade formal a conduta será atípica penalmente.
  • Numa sequência lógica a luz da doutrina penal majoritária temos:

    INFRAÇÃO PENAL = Fato típico + Antijurídico (ilícito) + Culpável;

    FATO TÍPICO = Conduta + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade;

    TIPICIDADE = Tipicidade Formal + Tipicidade Conglobante

    TIPICIDADE CONGLOBANTE = Tipicidade Material + ANTINORMATIVIDADE (abordada na questão)

  • Primeiro: É necessário saber o que a teoria conglobante diz. A teoria conglobante diz que somente duas causas de justificação serão analisadas juntamente com o tipo penal, quais sejam: exercício regular do direito e estrito cumprimento de dever legal. Havendo no caso concreto uma das duas causas de justificação o fato deve ser considerado atipico. Pois, se o fato é direito ou dever legal, legitimamente protegido pela norma, não pode estar descrito também, paradoxalmente, como infração penal.

    A legítima defesa e o estado de necessidade devem ser analisadas separadamente do tipo penal. Havendo no caso concreto uma das duas causas de justificação o fato não será considerado como crime.

    As causas de justificação serão analisadas separadamente ou conjuntamente da tipicidade formal. Se faltar alguma o fato não será considerado como crime ou atípico.

    Segundo: Perceba o trecho chave da questão: "Esta ordem mínima, que as normas devem guardar entre si, impede que uma norma proíba o que a outra ordena, como também impede que uma norma proíba o que a outra fomenta. A lógica mais elementar nos diz que o tipo não pode proibir o que o direito ordena e nem o que ele fomenta”.

    Norma que ordena = Estrito cumprimento de dever legal.
    Norma que fomenta = exercício regular do direito.

    Conclusão: Se o direito manda, por exemplo, o policial agir, se necessário com força, não pode o mesmo ser punido por outra norma. Se o direto dá a possibilidade, por exemplo, do cidadão proteger sua residência com cerca elétrica, não pode outra norma puni-lo. As normas penais devem ser harmônicas.

    Questão complexa pra analista. Pra mim isso é nível de promotor pra lá.
  • Esqueci de falar outra coisa importante.

    Sempre quando a questão trouxer a citação de um autor é bom observar atentamente. A questão trouxe a seguinte citação: "(Zaffaroni, Eugenio Raul, e Pierangeli, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral, 4ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 458)."

    Caso, na hora da prova, se você esquecer o que a tipicidade conglobante diz, dava pra acertar a questão só pela citação, pois referida teoria é criação do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni.
  • Foi interessante a forma de se expressar de "Walter F". Bem estruturado. Partindo do todo para parte. Isto é o que, às vezes, falta ao estudante de Direito: lógica estrutural. Visão das partes e suas conexões.
  • Tipicidade formal: Adequação do fato ao tipo penal. (o tipo penal é a descrição de um fato ilícito).
     
                Ex: João subtraiu coisa alheia móvel (há tipicidade formal art. 155 do CP)
     
    Tipicidade material: É a verificação da relevância no caso em concreto. A tipicidade material diz respeito aos princípios do direito penal mínimo, como a lesividade e o princípio da insignificância.
     
                Ex: João subtraiu 1000 reais de José (há tipicidade formal art. 155 do CP e tipicidade material, pois houve relevante lesão ao objeto jurídico).
     
    Ex: João subtrai 1 centavo de José (há tipicidade formal,art. 155 do CP más não tipicidade material, pois não houve relevante lesão ao objeto jurídico, usando o princípio da insignificância podemos afiormar que o fato é atípico atipicidade material).
     
    Tipicidade conglobante:(atos antinormativos) não podemos admitir que na ordem normativa uma norma ordene o que a outra proíbe. Uma ordem normativa, na qual uma norma passa ordenar o que a outra pode proibir, deixa de ser ordem e de ser normativa e torna-se uma desordem arbitraria.
    Ex:João oficial de justiça, cumprindo uma ordem do juiz, se apodera de uma coisa alheia móvel para garantir a execução.
     
    Solução Jurídica na doutrina Clássica:João não comete furto, pois o fato seria típico (tipicidade formal), mas não antijurídico, há uma causa de justificação, qual seja, estrito cumprimento do dever legal.
     
    Solução Jurídica na doutrina da Tipicidade Conglobante:João não comete furto, o fato seria “atípico”, pois embora formalmente típico (art. 155 CP) não é antinormativa (contraria as normas), ou seja, a conduta é determinada pelo direito (art. 143, inciso II, do CPC).
  • Q409252    Q192190

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que




    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

  • Se a questão for de tipicidade e citar ZAFFARONI - talvez a resposta seja TIPICIDADE CONGLOBANTE (ficar em alerta)