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ID
577756
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considere as assertivas abaixo sobre concurso de pessoas.

I- Na doutrina nacional, os crimes funcionais próprios constituem infraçies penais em que a qualidade de funcion·rio público do agente È elementar do tipo legal de delito, assim como ocorre na concussão ou na corrupção passiva.

II - Os crimes funcionais impróprios são identificáveis porque o fato punível é incriminado, mesmo quando não praticado por funciorio público, como acontece com o delito de peculato.

III - Sabendo-se que não se comunicam as circunstâncias e as condições de car·ter pessoal, salvo quando elementares do crime, segue-se que o particular que se beneficia do desvio de rendas públicas praticado pelo Prefeito Municipal n„o responde pelo crime de peculato definido no Decreto-Lei nº 201/1967, mas sim por peculato previsto no Código Penal.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Somente o item I e II estão corretos.

    "(...) os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os primeiros caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação ( Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita ( Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio . Apropriação Indébita : Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. ). "
  • III - coautoria, logo, peculato pros dois.
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I VERDADEIRANos crimes funcionais próprios, a qualidade de funcionário público é elementar do tipo. Ausente a condição de funcionário público, a conduta é atípica (concussão, excesso de exação, corrupção passiva, prevaricação).
     
    Item II – VERDADEIRAAqueles chamados de impróprios são crimes funcionais em que o fato seria igualmente criminoso se não fosse praticado por funcionário público, embora a outro título, em outras palavras é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com outro nomen juris (p. ex., a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se cometida por funcionário público, ou a apropriação indébita, quando praticada por particular).
     
    Item III – FALSAO artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 dispõe: São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas.
    Nesta Hipótese a qualidade de prefeito é elementar do crime e, por conseguinte, comunica-se a terceiro se ele sabia dessa circunstância.
  • desculpe a ignorância, mas não entendi por que o delito de concussão se encaixa nos crimes funcionais proprios, pois se retirarmos a elementar "funcionario público" não permanece o crime de extorsão? se alguem puder retirar essa dúvida fico agradecido.
  • Concussão não é crime funcional impróprio??? Apenas a II está correta.
  • "Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158)."

    Texto de : Alexandre Magno Fernandes Moreira -  LFG.

    Somente a II estaria correta.
  • Basta ler o artigo:
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Concussão é crime próprio.

  • Realmente está correto.

    Concussão não tem violência ou grave ameaça. Não é possível compará-la com extorsão, delito com violência ou grave ameaça.

    o exemplo clássico de delito funcional próprio é a prevaricação. 

  • Atenção! Sobre a afirmativa I: Luiz Flávio Gomes traz a concussão (art. 316, CP) como exemplo de crime funcional impróprio, no sentido de que se qualidade de funcionário público não subsistir, teríamos o crime de “extorsão” (art. 158, CP). Rogério Sanches Cunha, no livro “Código Penal para concursos”, editora Juspodivm, Salvador: 13 ed., rev., atual e ampl., 2020, pgs. 952, afirma que o crime de concussão é “uma forma especial de extorsão executada por funcionário público”.

    Contudo, outros não entendem assim, uma vez que enquanto o crime de extorsão do art. 158, CP exige, para a sua configuração, a violência ou grave ameaça (constranger alguém mediante violência ou grave ameaça), o crime de concussão não traz a violência ou grave ameaça como elemento do tipo penal. Rosgério Sanches Cunha também menciona essa diferença - “na concussão, o agente exige a vantagem (...), mas não constrange com violência ou grave ameaça” (“Código Penal para concursos”, editora Juspodivm, Salvador: 13 ed., rev., atual e ampl., 2020, pgs. 954):

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Esse segundo entendimento, portanto, entende a concussão como crime funcional PRÓPRIO e é o que foi cobrado nessa questão.