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ID
577768
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considere as assertivas abaixo sobre penas

I - São penas restritivas de direitos previstas no Código Penal, além da prestação pecuni·ria e da perda de bens, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporria de direitos, como a proibição de frequentar determinados lugares, e a limitação de fim de semana.

II - O recolhimento domiciliar poder· ser imposto em substituição à pena privativa de liberdade inferior a quatro anos imposta ao condenado por crime ambiental.

III - A pena restritiva de direitos reverte à pena de prisão, quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I – prestação pecuniária;

            II – perda de bens e valores;

      

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V – interdição temporária de direitos; 

            VI – limitação de fim de semana.

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

            I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

            I - prestação de serviços à comunidade;

            II - interdição temporária de direitos;

            III - suspensão parcial ou total de atividades;

            IV - prestação pecuniária;

            V - recolhimento domiciliar.

     

  • As penas restritivas de direitos da pessoa física são a prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária e recolhimento domiciliar Os artigos 9º, 10, 11 ,12 e 13 conceituam cada espécie.

    Já as penas restritivas da pessoa jurídica, pela sua própria natureza, são diferentes, pois, inaplicáveis algumas espécies previstas para a pessoa física. Portanto, são elas: suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    Coloca SANDRO e BALESTRINI (2006, p. 6) que existem duas formas de aplicação da pena restritiva de direitos:

    No final do processo penal, quando o agente tiver sido condenado a cumprir Pena Privativa de Liberdade, em substituição à essa Pena Privativa de Liberdade Imposta; Antes do Processo, como medida alternativa que busca justamente evitar esse processo e as mazelas dele decorrentes por meio dos institutos da Transação Pena (art. 76 da Lei 9.099/95) e Suspensão condicional do Processo.

    As penas restritivas de direito são, desta forma, amplamente aplicadas na Lei de Crimes Ambientais através do instituto da transação penal, e se revelam como boa alternativa de penalização para a espécie de crimes aqui discutida.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19152/a-utilizacao-da-transacao-penal-e-da-suspensao-do-processo-nos-crimes-ambientais#ixzz28pzN5m5j
  • (CORRETA) I - São penas restritivas de direitos previstas no Código Penal, além da prestação pecuniária e da perda de bens, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporria de direitos, como a proibição de frequentar determinados lugares, e a limitação de fim de semana. CP, Arts. 43, IV a VI e art. 47, VI. Lembrando que a proibição de frequentar determinados lugares é uma das formas de interdição temporária de direitos.
    (CORRETA) II - O recolhimento domiciliar poderá ser imposto em substituição à pena privativa de liberdade inferior a quatro anos imposta ao condenado por crime ambiental. CP, art. 44 c/c Art. 8º, Lei 9605/98 e Arts. 317 e 318, do CPP.
    (CORRETA) III - A pena restritiva de direitos reverte à pena de prisão, quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. CP, art. 44, § 4º.
  • ATENÇÃO à recente alteração do CP pela Lei 13.257/2016, que, dentre outras mudanças, altera o rol de hipóteses de cabimento da prisão domiciliar do indiciado ou acusado:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).