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ID
577888
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre recursos.

I- A admissibilidade do recurso interposto pelo terceiro interessado depende da demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurÌdica submetida à apreciação judicial.

II - Estando em termos a petição inicial, sendo a matéria controvertida unicamente de direito e se, no juízo, já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anterior, hipótese em que, se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

III - Nas hipóteses de prisão civil, adjudicação, interdição, remição de bens e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difÌcil reparação, sendo relevante a fundamentação, poderá o relator, a requerimento do apelante, suspender o cumprimento da sentença até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra da Lei, CPC. 

    A- Correta 

    Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

    B - Correta 

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    C- Correta

    Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

  • Entendo que a letra 'c' foi muito mal redigida e abre possibilidade para anulação.

    Veja bem, a banca adaptou o texto do art. 558 que diz respeito ao agravo e alterou apenas a parte do "a requerimento do agravante", para "a requerimento do apelante".

    A afirmação não está de toda errada, já que em regra o efeito suspensivo é um efeito da própria apelação, excepcionado os casos do art. 520 e alguns casos da jurisprudência como: - Interdição; - Sentença que concede MS; - Sentença de despejo; - Ação Civil Pública.

    Porém, ao afirmar que "poderá o relator, a requerimento do apelante, suspender o cumprimento da sentença até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara", dá a entender que o efeito suspensivo não é concedido automaticamente na apelação nestes casos, a não ser que seja expressamente pedido no recurso condicionado ainda a aprovação do relator. ]

    Lembrando que este efeito ocorre por força de lei!
  • NCPC

    I) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    II ) hoje não são mais as decisões do juízo que autorizam o julgamento liminar improcedente, mas decisões dos Tribunais Superiores.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    III) Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;