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ID
579268
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, ao classificar os direitos enunciados no artigo 5º° , quando assegura a inviolabilidade do direito à vida, à dignidade, à liberdade, à segurança e à propriedade, adota o critério do

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS EXPRESSOS:        Os direitos explicitamente consagrados na Constituição podem ser agrupados em três categorias, conforme seu objeto imediato, pois o mediato se pode dizer que é sempre a liberdade.
     
    • Direitos cujo objeto imediato é a “liberdade”:
    • de locomoção – art. 5º, LXVIII;
    • de pensamento – art. 5º, IV, VI, VII, VIII, IX;
    • de reunião – art. 5º, XVI;
    • de associação – art. 5º, XVII a XXI;
    • de profissão – art. 5º, XIII;
    • de ação – art. 5º, II;
    • liberdade sindical –art. 8º;
    • direito de greve – art. 9º.
     
    • Direitos cujo objeto imediato é a “segurança”:
    • dos direitos subjetivos em geral – art. 5º, XXXVI;
    • em matéria penal – art. 5º, XXXVII a LXVII;
    • do domicílio – art. 5º, XI.
     
    • Direitos cujo objeto imediato é a “propriedade”:
    • em geral – art. 5º, XXII;
    • artística, literária e científica – art. 5º, XXVII a XXIX;
    • hereditária – art. 5º, XXX e XXXI.
     
    FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 1989.


  • CF 88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


    comentário singelo, porém objetivo!

    Bons Estudos!

  • LETRA B

    Sabe-se que esses direitos são de eficácia plena e aplicação imediata. Mas o que as outras alternativas querem dizer? É alguma classificação doutrinária esquisita?
  • Colega,

    Acredito que o examinador quis misturar os conceitos apenas. Por exemplo, o alcance não é subjetivo e sim objetivo. O plano não é mediato e sim imediato.

    Comentários objetivos sempre ajudam, keep commenting!
  • Gente, essa classificação não tem nada a ver com eficácia.

    Ela é em razão do objeto.

    Ahrens, Vanni e Coviello, entre outros juristas, distinguem objeto de conteúdo da relação jurídica. O objeto, também denominado objeto imediato, é a coisa em que recai o poder do sujeito ativo, enquanto que conteúdo, ou objeto mediato, é o fim que o direito garante (no caso a liberdade). O objeto é o meio para se atingir o fim, enquanto que o fim garantido ao sujeito ativo denomina-se conteúdo (liberdade).

    (http://www.coladaweb.com/direito/direito-objetivo-e-subjetivo)
  • Mesmo pra quem como eu que esta iniciando os estudos relativos Dir. Cons. aplicando o criterio de eliminação chega se a resultado
    alterantiva B

    Bons estudos
  • Concorde plenamente com a Jú.

    Ainda que não saibamos a classificação exposta, é só atentarmos ao nome.
  • Essa classificação eu desconhecia. Tenho o livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino e não achei aqui. Vou dar uma pesquisada pois parece ser um tema importante.
  • Curso de Direito Constitucional Positivo - José Afonso da Silva:

    CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
    A Constituição dá-nos um critério para a classificação dos direitos que ela enuncia no art. 5º, quando assegura a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à liberdade, á segurança e à propriedade. O critério é o do objeto imediato do direito assegurado. (cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Curso de Direito Constitucional – p. 254)
  • As questões dos TRS elaboradas pela FCC tem forte carga doutrinária. Observem isso, se o TRT for o foco do seu concurso!
    Beijos, Nara.
  • Estranhei demais essa questão, mas acabei encontrando o trecho transcrito abaixo de um artigo de uma juíza do TJDF, lá diz que esse critério é adotado por José Afonso da Silva, como eu não tenho o livro dele, vou postar o trecho e quem tiver pode ajudar depois =D
    "Para José Afonso da Silva, os direitos fundamentais do homem-indivíduo, são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado. A 
    Constituição nos dá um critério para a classificação dos direitos que ela enuncia no artigo 5º, quando assegura a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade.
    O critério é o do objeto imediato do direito assegurado. 

    (...) Podemos classificar os direitos individuais nos grupos seguintes: 1o) direito à vida; 2o) direito à intimidade; 3o) direito de igualdade; 4o) direito de liberdade; 5o) direito de propriedade. Tais categorias incluem os direitos individuais expressos (e implícitos), conforme seu objeto imediato."
    Autor: * Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto - Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA).

    Fonte: TJDFT (disponível em http://direito-legal.jusbrasil.com.br/noticias/2265981/direitos-individuais-coletivos-e-sociais)

  • Quem classsifica é a doutrina; A Constituição não classifica nada!
  • Olá pessoal, para contribuir colaciono abaixo lição extraída da aula do Prof. Vitor Cruz e Rodrigo Duarte (do Ponto dos Concursos).


    Doutrina (prof. Manuel Gonçalves Ferreira Filho):


    Critério usado para classificar os direitos do art. 5º (direitos e deveres individuais e coletivos): critério do objeto imediato do direito assegurado.


    Isso quer dizer que eles foram divididos em 5 “objetos imediatos”: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Assim, os diversos incisos presentes no art. 5º são usados para definir direitos e garantias que, não obstante tenham um fim traçado na norma, possuem como “objeto imediato” o alcance do direito à vida, da liberdade, da igualdade, da segurança ou da propriedade.

    Podemos assim agrupar cada um dos incisos de acordo com o seu objeto imediato. Ex.: Direitos cujo objeto imediato é a “liberdade” - Direito de locomoção (CF, art. 5º, XV e LXVIII), Liberdade de pensamento e religião (CF, art. 5º, IV, VI, VII, VIII, IX), liberdade de reunião (CF, art. 5º, XVI), etc.


    Grande abraço a todos e FORÇA GUERREIROS!

  • RESPOSTA LETRA "B"

    2.1 Direitos Individuais Indisponíveis

    A própria Constituição Federal estabeleceu um critério para a classificação dos direitos fundamentais individuais. Trata-se do critério do objeto imediato do direito assegurado [16], a partir do qual foram enunciadas, no seu artigo 5º, garantias de inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Nesse sentido, serão analisados principalmente os direitos elencados no caput do art. 5º, tecendo-se apenas rápidos comentários quanto aos demais:


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18918/funcao-cautelar-a-cessacao-da-eficacia-das-tutelas-cautelares-em-face-de-direitos-individuais-indisponiveis/2#ixzz3ibEXqs1Z