SóProvas


ID
580804
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Resende - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Sanitário

Considerando os termos da Lei Federal nº. 8142/1990, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas referentes à alocação de recursos do Fundo Nacional de Saúde:

( ) Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta.

( ) Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional.

( ) Investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde.

( ) Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

A sequência está correta em:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.142  
    Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
    I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
    II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
    III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
    IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

  • Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo.... As Leis orçamentárias  LDO LOA e PPA são de iniciativas do executivo e aprovadas pelo legislativo.  
  • tive a mesma duvida, visto que a iniciativa orcamentaria é do poder executivo
  • Errei, como os colegas, justamente porque a iniciativa é do poder executivo, no que se refere a PPA, LDO e LOA, lei orçamentárias em geral. Por que nesta lei diz que a iniciativa é do legislativo? Eu, hein? Qto mais estudo, mais me confundo!kkk
  • A Lei 8142 também dispõe sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, ou seja, esse setor específico tem suas particularidades. Uma delas é que o orçamento tem iniciativa no Legislativo.

    Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

            I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

            II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

            III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

            IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

  • Comentário infeliz de Renan Vinicius, pois a iniciativa e sim do Poder Legislativo e não do poder executivo como mencionou.

     "Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

      I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

      II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

      III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

      IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal."

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm

  • quanta confusão.

     investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

  • Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

     I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração

    direta e indireta;

     II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo

    Congresso Nacional;

     III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

     IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e

    Distrito Federal.

    Fonte: http://conselho.saude.gov.br/web_siacs/docs/l8142.pdf



  • Tudo verdadeiro! 

  • Art. 2º - OS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE SERÃO ALOCADOS COMO:

    I - DESPESAS DE CUSTEIO E DE CAPITAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA  E INDIRETA;

     II - INVESTIMENTOS PREVISTOS EM LEI ORÇAMENTÁRIA, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO E APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL;

    III - INVESTIMENTOS PREVISTOS NO PLANO QUINQUENAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE;

    IV - COBERTURA DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE A SEREM IMPLEMENTADOS PELOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.