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ID
583180
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Marítimo

Quando dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, a Lei n°. 9.432 de 8 de janeiro de 1997 da República Federativa do Brasil:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. 
    Contratos BCP (Bareboat Charter Party) são os contrato de afretamento a casco nu, definido no Art. 2, I, da Lei 9.432/97: "I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;"
    no Art. 3º determina quem tem direito a arvorar bandeira brasileira: "Terão o direito de arvorar a bandeira brasileira as embarcações: I - inscritas no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de empresa brasileira; II - sob contrato de afretamento a casco nu, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem."
    ver mais em : http://metodologiacientifica-rosilda.blogspot.com.br/2009/01/contrato-de-afretamento-casco-nu.html, e 

    Além disso, o Brasil é signatário, e desde 1996 está em vigor, da Conveção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay). Em seu art. 92, fica determinado o seguinte:

    "Art. 92. Estatuto dos navios

    1. Os navios devem navegar sob a bandeira de um só Estado e, salvo nos casos excepcionais previstos expressamente em tratados internacionais ou na presente Convenção, devem submeter-se, no alto mar, à jurisdição exclusiva desse Estado. Durante uma viagem ou em porto de escala, um navio não pode mudar de bandeira, a não ser no caso de transferência efetiva da propriedade ou de mudança de registro.

    2. Um navio que navegue sob a bandeira de dois ou mais Estados, utilizando-as segundo as suas conveniências, não pode reivindicar qualquer dessas nacionalidades perante um terceiro Estado e pode ser considerado como um navio sem nacionalidade."