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ID
58321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às disposições gerais dos recursos, julgue os itens
que se seguem.

Há matérias que demandam pronunciamento de ofício pelo julgador, de modo que, se o órgão julgador de uma apelação detectar que houve violação literal de disposição de lei, será possível a reforma da sentença recorrida, mesmo que isso piore a situação do recorrente.

Alternativas
Comentários
  • A sentença nunca poderá ser reformada para pior do que foi decidido no juízo de primeiro grau.
  • Na linha do entendimento do STJ, a vedação da "reformatio in pejus" também alcança as matérias cognoscíveis de ofício, consoante ilustrativo julgado a seguir:CIVIL E PROCESSUAL. CONSÓRCIO. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO AÇÃO DE DEPÓSITO. APELAÇÃO DO CREDOR. REDUÇÃO DE QUANTUM DEVIDO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA. CPC, ART. 515.I. Importa em reformatio in pejus, violadora do art. 515 do CPC, a decisão colegiada que em sede de apelação interposta pela outra, reduz, por revisão de ofício de cláusulas do contrato de consórcio, o valor do débito já fixado em 1º grau por sentença, no ponto, preclusa, ante a inexistência de recurso da parte ré.II. Recurso especial conhecido em parte e provido.(REsp 718.196/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 17/11/2008)
  • Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro [05] com a maestria de sempre apontam que: "Se um único dos litigantes parcialmente vencidos impugnar a decisão, a parte deste que lhe foi favorável transitará normalmente em julgado, não sendo lícito ao órgão ad quem exercer sobre ela atividade cognitiva, muito menos retirar, no todo ou em parte, a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior (proibição de reformatio in peius)".
  • "Há matérias que demandam pronunciamento de ofício pelo julgador, de modo que, se o órgão julgador de uma apelação detectar que houve violação literal de disposição de lei, será possível a reforma da sentença recorrida, mesmo que isso piore a situação do recorrente. "Esta questão está corretíssima, pois ela não fala em nenhum momento que apenas "uma das partes" recorreu, não havendo que se falar em 'reformatio in pejus'.O que a questão está se referindo é ao EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.O efeito translativo, diferentemente do efeito devolutivo, não tem origem no princípio dispositivo, mas sim no princípio inquisitório. Neste instituto o órgão destinatário do recurso não precisa se ater ao pedido da nova decisão. Isto decorre de casos em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora das razões ou contra-razões solicitada pelas partes. Em se tratando do efeito translativo não há o que se falar em julgamento extra, ultra ou citra petita. Nelson Nery relata que o efeito translativo “ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão”. Isso, sem mensionar que " a violação literal de disposição de lei" enseja até mesmo ação recisóriaArt. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:V - violar literal disposição de lei; A QUESTÃO ESTÁ CERTA!!!!
  • Milena falou tudo. Na questão não está dizendo em nenhum momento que houve mais de um recurso. Sem contar, que data venia, fundamento utilizado pela colega fala de rescisória que também não foi em momento algum aventado na questão.

  • Acredito que a questão está errada devido ao fato de tratar DE FORMA GENÉRICA que a reforma da decisão será possível, mesmo que piore a situação do réu.

  • 1) materia de ordem publica, como pode ser reconhecida de oficio, pode gerar um gravame à parte recorrente. Exemplo: tribunal reconhece ilegitimidade ativa/passiva e extingue sem resolucao do merito.

    2) o erro da questão, ao meu ver, reside no fato de constar como matéria de ordem púiblica o conhecimento de violação literal de dispositivo de lei. Isso tem que ser arguido pela parte.
  • Há matérias que demandam pronunciamento de ofício pelo julgador, de modo que, se o órgão julgador de uma apelação detectar que houve violação literal de disposição de lei, será possível a reforma da sentença recorrida, mesmo que isso piore a situação do recorrente.

    Entendo que o erro da questão é a parte destacada. Nem sempre que houver uma violação literal de disposição de lei será matéria de ordem pública, logo não demandará pronunciamento de ofício.

    Violação importante (matéria de ordem pública) - pronunciamento de ofício - pode piorar a situação do recorrente.
    Violação sem importância (não é matéria de ordem pública) - não pode piorar a situação do recorrente
  • O raciocínio do Odon e do Rafael Rocha estão perfeitos!! Só para acrescentar mais sobre a matéria lá vão os seguintes excertos:
          Então, o raciocínio a ser feito é: violação a literal dispositivo de lei NÃO é matéria de ordem pública, devendo ser alegada pela parte, em momento oportuno.
       E o que é questão de ordem pública?!
        "De fato, parece-nos que em questões de ordem pública, por sua natureza, não precluem e são suscitáveis em qualquer tempo e grau de jurisdição, além de serem cognoscíveis de ofício, e, bem assim em tema de condições da ação e de pressupostos positivos e negativos de existência e validade da relação jurídica processual (CPC, art 267, §3º)
        B) As questões de ordem pública são encontradas: a) no controle concreto de constitucionalidade das leis; b) nas questões assim expressamente definidas em lei (v.g. art. 1º do CDC [9]); c) nas nulidades absolutas e de fundo, previstas nas leis substantivas e processuais, respectivamente (v.g. art. 122, do NCC [10]; art. 113, 267, § 3º e 301, § 4º, CPC).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4606/prequestionamento-nas-questoes-de-ordem-publica#ixzz2MIa0NndJ
  • Gabarito: ERRADO

    Fundamentação: Princípio non reformatio in pejus. Este é um dos princípios recursais que garante o direito à não se deparar com decisão pior do que aquela a qual a parte recorreu sozinha por parte do juízo ad quem.

    Fonte: https://diarioprocessual.com/2020/11/30/principio-non-reformatio-in-pejus/