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ID
58324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às disposições gerais dos recursos, julgue os itens
que se seguem.

A tempestividade é um dos pressupostos recursais e, em razão dela, não serão conhecidos os recursos apresentados fora do prazo contado a partir da leitura da decisão em audiência, da intimação das partes ou da publicação do dispositivo do acórdão em órgão oficial, ressalvando-se a possibilidade de esse prazo, se ainda em curso, ser interrompido e totalmente restituído à parte no caso de falecimento de seu advogado.

Alternativas
Comentários
  • questão certa. artigo 507 cpc- se, DURANTE O PRAZO para a ionterposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de SEU ADVOGADO, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo RESTITUÍDO em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor , contra quem começará a correr novamente ( DO INÍCIO/INTERRUÇÃO DO PRAZO) depois da intimação.
  • completando o comentário da Beatriz:Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência; II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006) Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!!Segundo Misael Montenegro Filho, no livro Código de Processo Civil - Comentado e Interpretado, 2008, o prazo mencionado (Art. 507) não deve ser restituido por completo, mas apenas no correspondente de dias que fluíram a partir do evento (morte do protagonista da relação ou do seu patrono), já que nos encontramos postados diante de regra de SUSPENSÃO, e não interrupção.
  • CORRETO O GABARITO....

    Bastante razoável a regra disposta no artigo 507 do CPC....porque, o advogado que for contratado terá que se inteirar de todo o processo, e poder ter plena e total segurança para se manifestar nos autos...