SóProvas


ID
58327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, a respeito do processo de execução.

A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da segurança do juízo e de pedido do executado, fixando-se, ainda, como requisitos alternativos a presença de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ou a relevância dos argumentos apresentados nos embargos.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
  • No meu entender o erro da questão está na afirmação de que a presença de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ou a relevância dos argumentos apresentados nos embargos são requisitos alternativos. São , na verdade, obrigatórios.
  • Na verdade os requisitos são cumulativos, ou seja: (presença de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação) + (relevância dos argumentos apresentados nos embargos).
  • A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da segurança do juízo e de pedido do executado, fixando-se, ainda, como requisitos ALTERNATIVOS a presença de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ou a relevância dos argumentos apresentados nos embargos. Está o erro do item na alternatividade do provimento em comento.veja-se o CPCArt. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
  • CORRETO O GABARITO....

    A falsidade da questão está especificamente assinalado no vocábulo ALTERNATIVAMENTE....pois, com uma rápida passadela de olhos no dispositivo legal, podemos considerar serem os requisitos CUMULATIVOS....

  • É verdade, são requisitos cumulativos. O problema é perceber isso depois de fazer 80 questoes de certo/errado :-)

  •  

        Gente, a questão em comento esta errada quando a diz que : A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da segurança do juízo... Uma vez que com o advento da Lei 11.382/06 foi feita uma alteração no artigo 736 do CPC e revogado o artigo 737, permitindo que o executado possa ingressar com embargos independentemente de penhora/deposito (segurança do juízo). Tanto é que a exceção de pré-executividade – instituto jurisprudencial - que servia para que o executado entrasse com embargos sem, no entanto, garantir do juízo, não tem mais valia.
        Portanto, para ingressar com embargos a execução a fim de se conseguir efeito suspensivo não há necessidade de assegurar o juízo (oferecimento de bem à penhora, ou deposito judicial). TENHO DITO!

  • ALTERNATIVA ERRADA
    Só não há necessidade de garantia, nos termos do artigo 736 do CPC, quando os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, nos termos do artigo 739-A do CPC, que é a regral geral, contudo, poderá ser atribuído efeito suspensivo, desde que satisfeitas as condições colocadas no parágrafo 1º do artigo 739-A do CPC, quais sejam:
    - os fundamentos são relevantes;
    - o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação;
    - a execução esteja garantida por penhora, depósitou ou caução suficientes.

    Desta forma, o erro da questão está em não mencionar que existia garantia à execução, já que as condições são cumulativas. Cabe lembrar, ainda, que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo, porém, o embragante deverá requerer tal efeito, o que também não foi mencionado na questão.
    Bons Estudos!
  • A questão trouxe aos embargos à execução um dos elementos da tutela antecipada (art. 273 CPC), que são os requisitos alternativos.Esta é formada por elementos gerais (que devem estar sempre presentes, a saber: prova inequívoca; verossimilhança da alegação e reversibilidade da medida) e os alternativos (basta que apenas um esteja presente para que se complete o ciclo de exigências. São eles: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório). Note o seguinte: para concessão da tutela antecipada, devem ser preenchidos todos os requisitos gerais e um dos alternativos. Ok. Temos, fora dessa questão, a hipótese de antecipação da tutela em virtude de pedido incontroverso (§6º). 
    Analisando, po outra banda, os embargos à execução (art. 739-A, CPC), vemos um quadro delineado da seguinte forma: os requisitos para concessão dos efeitos suspensivos estão previstos no  §1º de maneira cumulativa, isto é, todos devem estar presentes. São eles: fundamentos relevantes; grave dano de difícil ou incerta reparação; e garantia do juízo.

    Assim, diferentemente da tutela antecipada, não existem requisitos alternativos na concessão dos embargos à execução. CUMULATIVOS.   

    Perdoem possível erro na apreciação. Somos aprendizes, concurseiros e nervosos.
  • À primeira vista, a questão parece correta. Contudo, os requisitos mencionados para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução são CUMULATIVOS, não alternativos, devendo-se respeitar todos eles.

    Assim, a questão está incorreta.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.