não entendi o porquê da desatualização, já que, mesmo com a vigência da LC 150/2015 (empregado doméstico), permanece a obrigação de DEPÓSITO.
Art. 22. O empregador doméstico
depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre
a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento
da indenização
compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador,
não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a
3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990.
§ 1º. Nas
hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de
trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado
doméstico, os valores previstos no caput serão
movimentados pelo empregador.
§ 2º. Na
hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos
no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade
será movimentada pelo empregador.
§ 3º.
Os valores previstos no caput serão depositados na conta
vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os
valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e
somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.