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ID
58444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

Os valores mensais correspondentes ao FGTS não podem ser pagos diretamente ao empregado.

Alternativas
Comentários
  • Parece-me que a resposta se encontra no art. 18 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS).A antiga redação do art. 18 era esta:"Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais."Porém, a Lei nº 9.491/97 alterou o artigo, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais."
  • não, vc esta enganado...a questão fala sobre "pagamentos mensais referentes ao fgts", então não se trata da recisão do contrato, sim do pagamento efetuado todo mês, que deve, logico, ser depositado na conta, nao podendo ser pago diretamente.
  • Vide o art. 27, Dec. 99.684/90Art. 27. 0 empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a DEPOSITAR, até o dia 7 DE CADA MÊS, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965. A questão trata de depósitos mensais e não de rescisão contratual.
  • Art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
  • gabarito: CERTO
  • não entendi o porquê da desatualização, já que, mesmo com a vigência da LC 150/2015 (empregado doméstico), permanece a obrigação de DEPÓSITO.


    Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 

    § 1º. Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador. 

    § 2º. Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador. 

    § 3º. Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.

  • Questão desatualizado por qual razão?