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Não é dado a parte manifestar simplesmente que desiste de interpor recurso, não pode apelar quem tácita ou expressamente concorde com a sentença.Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
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Acredito que o erro da questão é porque DESISTÊNCIA é depois de interposto o recurso, já RENÚNCIA é antes. Estou certo?
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Realmente, Douglas, talvez seja isso mesmo...
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COLEGAS,A PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO ESTÁ CORRETA'A lei processual dispõe que a desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo e independentemente da aquiescência do recorrido(...)'FUNDAMENTAÇÃO: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso.A SEGUNDA PARTE DA QUESTÃO ESTÁ ERRADA'(...)de modo que é dado ao prejudicado manifestar seu intento de DESISTIR antes mesmo da própria interposição do recurso cabível.'FUNDAMENTAÇÃO: Art. 502. A RENÚNCIA ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.OU SEJA,O DOUGLAS ESTÁ CERTINHO.ABRAÇOS,
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desistir eh somente depois de interposto o recurso, e renunciar seria antes de interpor o recurso
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a questão está errada, pois a faculdade conferida ao recorrente de desistir do recurso prevalece até o INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. É questão além de legal, lógica, pois senão o TRIBUNAL se prepararia para o julgamento e os juízes ficariam esperando as partes e, daí o recorrente diz que disistiu do recurso...~ ai não pode.. valeu
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CORRETO O GABARITO.....
A RENÚNCIA deverá necessariamente ocorrer antes da interposição do RECURSO; entrementes , se ocorrer após a interposição estaremos a falar do instituto da DESISTÊNCIA....
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A questão confundiu desistência e renúncia ao recurso. De acordo com o art. 501, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Já o art. 502 dispõe que, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Apesar de ambos prescindirem da anuência da outra parte, a desistência ocorre quando o recurso já foi interposto e a renúncia ocorre antes da interposição do recurso.
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Colegas, só se pode desistir de algo que ja esta em curso, no caso é renuncia de um direito. TENHO DITO!
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Pessoal,
O Cespe adora confundir (misturar) os conceitos de desistência e renúncia. DESISTIR singifica não dar andamento em algo já em curso, ou seja, um recurso que já foi interposto, não necessitando da aquiescência de ninguém. RENUNCIAR significa abrir mão de interpor o recurso, ou seja, fica a seu critério. CUIDADO....
ABRAÇOS...
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NOVO CPC 2015
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.