´"É possível que se renuncie ao direito de recorrer de forma independente, reservando-se o direito de interpor recurso adesivo. Ou seja: é possível que a parte renuncie apenas ao direito de recorrer independentemente, sem que o faça em relação ao direito de recorrer adesivamente," Fredie Didier, Curso. V. 3, pg. 40.
Mas a questão é mesmo polêmica, já que a reserva ao direito de recorrer adesivamente pode ser interpretado como uma renúnica com condição (qual seja, a de recorrer acaso a outra parte recorra), o que é rechaçado pela unanimidade da doutrina.
O recurso adesivo é apenas uma "forma" de interposição do recurso, e não espécie de recurso, por isso, ao meu haver, não há sentido na admissão de recorrer adesivamente quando já se renunciou ao direito de recorrer. É de se ressaltar que a renúncia ao recurso não impede que o renunciante apresente contrarrazões ao recurso da parte adversa, por isso que não vejo sentido nesta ressalva de recorrer adesivamente.
Contudo, Didier entede assim, Barbosa Moreira IDEM e, ao que parece, o CESPE também.