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ID
58534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às disposições gerais dos recursos.

A renúncia ao direito de recorrer é feita independentemente da anuência da parte contrária e não admite termo ou condição; é possível, porém, que a parte que renuncia o faça apenas quanto ao recurso independente, sem que seu ato atinja o direito de recorrer adesivamente.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa questão...Art. 500, III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto
  • Essa questão ficou um tanto confusa mesmo, concordo com você Vitor.Mas, me parece que esta certa, pois ela diz "direito" de recorrer adesivamente, e não do recurso adesiva ja interposto.
  • A questão afirma que a parte pode renunciar ao seu direito de recorrer (recurso independente) sem perder a prerrogativa de, eventualmente, interpor recurso adesivo ao da outra parte, caso esta resolva recorrer da decisão.Acho que a questão está correta mesmo.
  • A questão está certa.Imagine que o autor tenha pedido condenação de 100 mais 20% de honorários. O juiz condena o réu em 80 mais 10% de honorários. Em tese o autor também tem interesse recursal e por isso pode recorrer. Porém, no intuito de mostrar que aceita esse valor pode manifestar expressamente nos autos sua desistência do direito de recorrer. Mas se o réu vier a recorrer o processo não transitará em julgado e a partir dai o autor passará novamente a ter direito de recorrer adesivamente para pedir condenação do réu em 100 mais 20% de honorários, não obstante sua renúncia anterior. É o princípio básico do recurso adesivo. Por isso a questão está certa.
  • CORRETO O GABARITO.....

    É possível, a título de estratégia processual, que a parte renuncie ao seu poder processual de recorrer, aguardando que a outra parte também não recorra, entretanto, se a outra parte recorrer, aquele que, estrategicamente não recorreu de modo PRINCIPAL, agora poderá fazê-lo de modo ADESIVO....

  • ´"É possível que se renuncie ao direito de recorrer de forma independente, reservando-se o direito de interpor recurso adesivo. Ou seja: é possível que a parte renuncie apenas ao direito de recorrer independentemente, sem que o faça em relação ao direito de recorrer adesivamente," Fredie Didier, Curso. V. 3, pg. 40.
    Mas a questão é mesmo polêmica, já que a reserva ao direito de recorrer adesivamente pode ser interpretado como uma renúnica com condição (qual seja, a de recorrer acaso a outra parte recorra), o que é rechaçado pela unanimidade da doutrina.

    O recurso adesivo é apenas uma "forma" de interposição do recurso, e não espécie de recurso, por isso, ao meu haver, não há sentido na admissão de recorrer adesivamente quando já se renunciou ao direito de recorrer. É de se ressaltar que a renúncia ao recurso não impede que o renunciante apresente contrarrazões ao recurso da parte adversa, por isso que não vejo sentido nesta ressalva de recorrer adesivamente.  
    Contudo, Didier entede assim, Barbosa Moreira IDEM e, ao que parece, o CESPE também.




     

  • A meu ver, e me perdoem possível engano, o "x" da questão reside na diferença entre renúncia ao direito de recorrer e desistência do recurso. O fato é que a renúncia ao direito de recorrer é compatível com a situação de conformação inicial, requisito do adesivo. Isso porque renúncia se caracteriza, no aspecto temporal, por se concretizar em momento anterior à interposição do recurso. Diferente é a situação da parte que recorre e, posteriormente, vem a DESISTIR. Esse quadro não se encaixa na possibilidade de recurso adesivo, na medida em que ela quebrou a inércial inicial ao ter recorrido.