SóProvas


ID
58543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca das partes e dos procuradores.

Em ação que verse a respeito de direito real imobiliário, um cônjuge não pode integrar o polo ativo da lide sem o consentimento do outro, sob pena de configurar-se a sua incapacidade processual e, não, a sua ilegitimidade ad causam.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
  • Legitimidade nao se confunde com capacidade processual, uma vez que legitimidade é aquele que é o detentor do direito material, aquele que buscará, exercendo o direito de ação.
  • Colegas, não entendi esta questão.1. O caso é de litisconsórcio necessário?2. Se for, e se um cônjuge necessita do consentimento do outro, não seria caso de litisconsórcio necessário ativo, o que não pode ocorrer, pois estaria sendo violado o direito de ação?Obrigada!
  • A legitimidade ad causam é aferível à luz do que se discute em juízo (da relação jurídica de direito material em que se funda a causa), assim, tem legitimidade ativa o titular do interesse afirmado na pretensão e legitimidade passiva o titular do interesse que se opõe à pretensão.Seguindo esse raciocínio, o cônjuge terá legitimidade ativa quando demonstrar ser o titular do interesse afirmado na pretensão.Isso em nada se confunde com a capacidade processual, que é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de representação. E mais: em algumas situações é possível que alguém tenha aptidão para agir independentemente de representação e a lei exija outro requisito para compor a capacidade processual, como ocorre com os cônjuges, que, para propor ações sobre direitos reais imobiliários, é necessário o consentimento do outro (art. 10, CPC).Diante do exposto, fica claro que a falta do consentimento configura incapacidade processual do cônjuge que, para propor esse tipo de ação precisa da autorização do outro.
  • Izabela, neste caso não há litisconsórcio e sim, somente, uma integração de capacidade. Litisconsórcio necessário das pessoas casadas é do art. 10 do cpc.
  • Legitimidade de parte (ad causam): A parte será legítima ou não de acordo com o direito que está sendo pleiteado, o titular do direito material tem legitimidade ad causam. Ninguém pode postular em nome próprio direio alheio (Art. 6ºCPC). Esta é a situação de normalidade, a chamada legitimação ordinária, há exceções na legitimação extraordinária.Capacidade processual das pessoas casadasDispõe o art. 10 que "o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários". Assim, nem o marido depende de outorga da mulher, nem esta de autorização daquele, para estar em juízo nas ações em geral. Somente nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários é que o cônjuge dependerá do assentimento de seu consorte para ingressar em juízo. Mas essa restrição à capacidade processual é, como se vê, recíproca, pois atinge ambos os cônjuges.Para evitar situações de recusa caprichosa ou de outros empecilhos, permite o Código que a autorização do marido e a outorga da mulher possam ser supridas judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (art. 11).O procedimento a observar é o comum ou geral de jurisdição voluntária, traçado pelos arts. 1.103 a 1.111.Nas ações do art. 10, a outorga do outro cônjuge é integrativa da capacidade processual; por isso, a sua falta, desde que não suprida pelo juiz, invalida o processo (art. 11, parágrafo único).Quanto à propositura de ações reais imobiliárias, porém, o art. 10 não impõe um litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges. Basta o consentimento de um ao outro, mesmo fora do processo. Por isso, a nulidade do processo, por descumprimento da norma em tela, não é absoluta e só pode ser argüida pelo cônjuge interessado.
  • Art. 10. O cônjuge somente necessitará doconsentimento do outro para propor ações queversem sobre direitos reais imobiliários.§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamentecitados para as ações:I - que versem sobre direitos reais imobiliários;...IV - que tenham por objeto o reconhecimento, aconstituição ou a extinção de ônus sobre imóveisde um ou de ambos os cônjuges.Art. 11. A autorização do marido e a outorga damulher podem suprir-se judicialmente, quando umcônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, oulhe seja impossível dá-la.Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, daautorização ou da outorga, quando necessária,invalida o processo.
  • CORRETO O GABARITO....

     

    Entretanto, em prestígio e homenagem ao Princípio do Acesso Irrestrito ao Judiciário, se a autorização DENEGADA pelo cônjuge renitente não for justa e legítima, esta autorização poderá ser suprida pelo magistratado....

     

    Bons estudos a todos....

  • A legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido à alguém para figurar como parte no processo, enquanto a capacidade processual é a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurar como parte.

  • De fato, ningúem soube responder:" um cônjuge não pode integrar o polo ativo da lide sem o consentimento do outro", seria isso um caso de litisconsórcio ativo necessário, situação que sabemos...não pode acontecer, pois não caber obrigar a ninguém postular em juízo, seria então uma exceção para LITIS. NECESSÁRIO ATIVO, se alguma souber a resposta...por favor me mande.
  • Com frequencia ha uma confusão entre dar consentimento para o conjuge integrar o polo de ação e a propria integração do polo. Explico: dar autorização ao outro cônjuge para que este integre polo de ação nao significa que o cônjuge que oferece a anuência também será parte no processo. É uma mera autorização, que pode ser feita por escrito, até na própria petição inicial. Somente um dos cônjuges será parte, o outro (o anuente) apenas participará para possibilitar a integração da capacidade processual, não será parte no processo. Difere da situação em que os dois cônjuges DEVEM ser parte, como ocorre, por exemplo, nos casos em que serão necessariamente citados, nos termos do art.10, § 1º, do CPC.
    Por isso, a autorização exigida pelo art. 10 não se confunde com litisconsórcio necessário ativo, ja que, repetindo, o cônjuge que dá a anuência não é parte.

    Nesse sentido, Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, 12ªedição, p. 245.
  • Desde quando essa situação corresponde à incapacidade da parte para estar em juízo??? O CPC em nenhum momento trata da autorização (ou do consentimento do cônjuge) como sendo uma incapacidade de parte. CADA VEZ QUE EU FAÇO QUESTÕES DO CESPE MAIS EU GOSTO DA FCC. ESTOU HORRORIZADA!
  • A questão está CORRETA. De acordo com o artigo 10 que está inserido no cap. 1 do Título II que é DA CAPACIDADE PROCESSUAL, que esta é um condição de validade do processo e legitimidade é condição da ação, são coisas distintas. A pessoa pode ser legítima para estar em juízo, mas está de forma indevida, pois o código coloca como condição a anuência do cônjuge. 

    E veja como está disposto no § único do art. 11: "a falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, INVALIDA O PROCESSO."
  • ATUALIZANDO, NCPCArt. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • Está desatualizada né? Visto que essa situação envolvendo o casal é de hipótese de Litisconsorcio necessário passivo.