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ID
590941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O efeito expansivo subjetivo do recurso consiste na possibilidade da eficácia prática da decisão do recurso afetar quem não tenha sido sujeito deste (recorrente ou recorrido). Expandem-se, assim, os efeitos dos recursos para pessoas que deles não participaram, p.ex., solidariedade ativa ou passiva (CPC 509).

    Art. 509 do CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    JURISPRUDÊNCIA:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO QUE SE LIMITA A DAR CUMPRIMENTO A LIMINAR SUPERIOR. CARÊNCIA DE NATUREZA DECISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A) Carece de conteúdo decisório o provimento judicial que se cinge a dar cumprimento a liminar deferida por instância superior, posto que não inova na relação jurídica entre as partes. Em semelhantes casos, o ato ostentará natureza de despacho, irrecorrível, por força do artigo 504 do Código de Processo Civil; b) A despeito do alegado pela agravante, a liminar concedida por este Tribunal e ulteriormente confirmada no julgamento definitivo do AI 203247-9, sustava completamente os efeitos de anterior decisão da instância a quo, o que implicava, inclusive, a reintegração do candidato Cristiano Vicente e exoneração da recorrente, de modo que o despacho agravado no AI nº 227973-6 não trouxe qualquer inovação à relação jurídica das partes; c) Contrariamente à tese recursal, a decisão cumprida pelo juízo a quo abrangia, sim, o candidato Cristiano Vicente, litisconsorte passivo necessário da ação primeva, em função do efeito expansivo subjetivo previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil; d) Agravo Regimental ao qual, unanimemente, nega-se provimento. (TJ-PE; AgRg 0227973-6/01; Jaboatão dos Guararapes; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 11/01/2011; DJEPE 18/01/2011) CPC, art. 504 CPC, art. 509 

  • Efeitos do recurso no processo civil:
    I. Impede o trânsito em julgado;

    II. Devolutivo: é o que leva ou transfere ao tribunal a análise da matéria recorrida.

    III. Regressivo: é o juízo de retratação, ocorrendo quando o recurso cria a oportunidade para o juízo a quo se retratar da decisão recorrida.

    IV. Translativo: é o efeito que transfere automaticamente ao tribunal a análise de ofício das matérias de ordem pública.

    V. Suspensivo: é o que impede a decisão recorrida de produzir o seu principal efeito, qual seja a execução da decisão.

    VI. Expansivo: ocorre quando a decisão do recurso extrapola os limites do recurso atingindo algo ou alguém que não fez parte deste (recurso).
    a) Efeito expansivo subjetivo: atinge sujeitos que não participaram do recurso. Ex.: no litisconsórcio unitário, se o recurso de um litisconsorte vingar, todos são beneficiados.
    b) Efeito suspensivo objetivo: ocorre quando se atinge algo não impugnado no recurso. O efeito suspensivo objetivo será interno quando atinge capítulo da própria decisão recorrida que foi não atacado no recurso.
    Ex.: a sentença reconhece a paternidade, o réu é considerado pai e condenado a pagar alimentos; por isso, ele apela apenas da paternidade; provido o apelo tribunal, desaparece a condenação quanto à pensão.
    O efeito suspensivo objetivo extrínseco ou externo ocorre quando a decisão do recurso atinge atos que estão fora da decisão recorrida.
    Ex.: a reforma da decisão condenatória anula toda a execução provisória.

    VII. Substitutivo: em regra, quando o recurso é conhecido, isto é, quando o mérito recursal é decidido, o acórdão substitui a decisão recorrida – é o acórdão que será executado ou decidido no futuro.