A liquidação antecipada é cabivel tanto para recuso sem efeito suspensivo(efeito devolutivo), quanto para recuso com efeito suspensivo.
Contudo, para a EXECUÇÃO da senteça de liquidação é que se exige que não haja efeito suspensivo no referido recuso.
Portanto, o recurso com efeito devolutivo é requisito apenas para a execução da senteça liquidada antecipadamente.
"...O Recebimento do recurso no efeito suspensivo não impede a liquidação antecipada. Entretanto, embora liquidada antecipadamente, caso penda recurso ao qual se imprimiu efeito suspensivo, não poderá o credor executar provisoriamente a sentença.
Somente a sentença ou acórdão impugnado por meio de recurso recebido com efeito meramente devolutivo é passível de execução provisórioa. Assim, finda a liquidação antecipada, o credor somente poderá promover a execução provisória caso o recurso NÃO tenha sido recebido no efeito suspensivo"
Epídio Donizetti