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ID
590947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à liquidação de sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-A do CPC. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    Art. 475-I § 2o do CPC - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     
  • FUNDAMENTANDO O ERRO DO ITEM D
    d) A liquidação antecipada da sentença mostra-se cabível somente quando a sentença tiver sido impugnada por meio de recurso recebido apenas no efeito devolutivo

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • A liquidação só poderá ser requerida pelo credor.

    ERRADO.

    O devedor tem direito também de cumprir com sua obrigação, pagando sua dívida.
  • Gabarito: Letra "A"

    a) A sentença, ainda que ilíquida, constitui título executivo judicial, figurando a liquidação como pressuposto do seu cumprimento.

    Fundamento: CPC

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

         Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

     Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

      § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
  • A liquidação antecipada  é cabivel tanto para recuso sem efeito suspensivo(efeito devolutivo), quanto para recuso com efeito suspensivo.
    Contudo, para a EXECUÇÃO da senteça de liquidação é que se exige que não haja efeito suspensivo no referido recuso.
    Portanto, o recurso com efeito devolutivo é requisito apenas para a execução da senteça liquidada antecipadamente.

    "...O Recebimento do recurso no efeito suspensivo não impede a liquidação antecipada. Entretanto, embora liquidada antecipadamente, caso penda recurso ao qual se imprimiu efeito suspensivo, não poderá o credor executar provisoriamente a sentença.
        Somente a sentença ou acórdão impugnado por meio de recurso recebido com efeito meramente devolutivo é passível de execução provisórioa. Assim, finda a liquidação antecipada, o credor somente poderá promover a execução provisória caso o recurso NÃO tenha sido recebido no efeito suspensivo
    "
    Epídio Donizetti

  • Meus caros,

    Em relação à assertiva B, considerem que a natureza jurídica da decisão de liquidação está muito longe, ainda, de obter um consenso entre os doutrinadores.

    "Controverte a doutrina acerca da adequada  classificação da decisão que encerra a liquidação: há quem entenda ser ela meramente declaratória, há quem a entenda constitutiva.
    O problema não tem muita importância prática.
    De fato, tem ela caráter constitutivo, na medida em que tem por função tornar líquida uma prestação até então ilíquida. Com isso, promove, claramente, uma alteração na sua situação jurídica, o que é típico das decisões constitutivas, permitindo que o credor possa, agora sim, inserido nesse novo status jurídico, efetivar o título que lhe certifica um direito de prestação. Esse caráter constitutivo existe em qualquer decisão judicial, na medida em que cria ("constitui") a norma jurídica individualizada.
    Mas a decisão que encerra a liquidação tem também uma forte carga de declaração, haja vista que dispõe sobre a existência e o modo-de-ser de uma relação jurídica pré-existente. Essa afirmação do modo-de-ser da relação jurídica já certificada judicialmente parece ser a sua característica preponderante, podendo-se dizer que, por isso, a decisão que encerra a liquidação é declaratória". (Fredie Didier Jr. et alii "Curso de Direito Processual Civil).

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  • Complementando:
    Acerca da alternativa "D" ("a liquidação só poderá ser requerida pelo credor"), convém lembrar que a alternativa é FALSA porque não afirmou que o pedido era certo e determinado. Se a afirmativa dissesse que o pedido era certo e determinado, a resposta estaria correta, já que, se o pedido for certo e determinado, somente o credor (autor) pode alegar a iliquidez da sentença. Vejamos  a SÚMULA 318 DO STJ:
    SÚMULA 318 DO STJ. "Formulado pedido certo e determinado", somente o AUTOR tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida".
  • Acho que mesmo que o pedido seja certo e determinado a liquidação poderá ser requerida tanto pelo credor como pelo devedor. A súmula 318 do STJ se refere ao interesse recursal para arguir vício de sentença ilíquida e não à legitimidade para requerer a liquidação da sentença. Sobre o tema, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves que "A liquidação pode ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor, A legitimidade deste deriva do interesse em pagar, para obter a extinção da obrigação, quando necessária a apuração do quantum."
  • há um evidente erro, o título para ser assim caracterizado deve ter uma obrigação liquida e certa. Se não houver isso não se trata de título.
    Além do mais, o processo de liquidação é processo de conhecimento, sendo que realizado em momento posterior, de acordo com majoritaria sentença. Por isso, está certa a letra B