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ID
591010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O parcelamento do pagamento de dívida tributária contraída por pessoa jurídica

Alternativas
Comentários
  •  Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

            § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • a) não exclui, por si só, a aplicação de juros e multa.

    Alternativa correta.
    Art. 155-A do CTN - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 
    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    b) exige a edição de decreto que o possibilite.

    Alternativa errada.
    Art. 155-A do CTN - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    c) não pode ser concedido de forma geral.

    Alternativa errada.
    Art. 155-A do CTN - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    d) prescinde de despacho de autoridade administrativa.

    Qual é o erro dessa? Se for concedida por lei não irá dispensar o despacho da autoridade administrativa?

  • Carlos,

    erro da alternativa "D" decorre da combinação dos seguintes artigos do CTN:

    Art. 155-A. (...)
    § 2° Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. (Grifou-se)

    Assim, se a alternativa diz que o despacho da autoridade administrativa é desnecessário, nota-se que seu teor contraria os artigos transcritos.

    Espero ter ajudado.
  • Obrigado João, mas essa parte eu tinha visualizado. Veja se pode me ajudar melhor a localizar o erro do meu raciocínio:
    1 - O parcelamento pode ser individual ou geral.
    2 - O parcelamento individual é concedido por despacho da autoridade administrativa.
    3 - O parcelamento geral dispensaria esse despacho.
    4 - Logo, o despacho seria prescindível.
  • Carlos,

    Acho que o erro da letra D está justamente em não falar se o parcelamento está sendo concedido de forma geral ou não. Se for geral não precisa de despacho como afirma a alternativa. Mas se for individual, o que a alternativa não afirma nem nega, precisa sim do despacho da autoridade!!!! Acho que o erro da alternativa é esse!!!
  • Gente, a questão fala que o parcelamento não foi geral. Veja o enunciado:

    O parcelamento do pagamento de dívida tributária contraída por pessoa jurídica
     
    Logo, este parcelamente é individual e não dispensa o despacho. A alternativa está errada.

  • A questão trata do parcelamento tributário que, nos termos do art. 151, VI, do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Apesar de ser facilmente resolvida através da análise da letra do CTN, analisemos de forma um pouco mais detida o tema.
    Aproveitemos, então, para analisar o que se entende por suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, do CTN. O ponto nodal a saber sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é que a partir do implemento de determinada causa suspensiva, o credor não poderá praticar mais nenhum ato tendente à satisfação do seu crédito – suspende-lhe o atributo que lhe permite ser exigido do sujeito passivo.
    Vejamos quais são as causas suspensivas arroladas no CTN:
    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.
    Assim, as seis hipóteses arroladas acima ocasionam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, isto é, em que fica suspenso o “dever de cumprir a obrigação tributária”. Entre as situações descritas na lei, encontra-se a previsão da moratória e do parcelamento (respectivamente incisos I e VI do referido artigo), que prorrogam o prazo para adimplemento da obrigação tributária.
    A previsão legal do parcelamento como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não constava da redação original do CTN, tendo a Lei Complementar 104 de 2001 acrescentado ao referido diploma os dispositivos que tratam dessa modalidade (Inciso VI do Art. 151 e o Art. 155-A).
    Antes da alteração legal, a doutrina sempre admitiu o parcelamento como uma hipótese em que se alarga o prazo para adimplemento do crédito tributário, se tratando o parcelamento de uma espécie moratória. Segundo nos ensina Luciano Amaro, “[a]pesar de o Código não referir, em sua redação original, o parcelamento como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, esse efeito era inegável, não apenas porque isso decorre da própria natureza do parcelamento (mediante o qual é assinado ao devedor prazo para que este satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder pagar à vista), mas também porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória.”[1]
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Nos termos do art. 155, §1º, a concessão do parcelamento não exclui, por si só, a aplicação de juros e multa. Para que tenha esse efeito, a lei concessiva deverá assim dispor de forma expressa.
    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
    A alternativa “B” está incorreta.
    É incorreto afirmar que exige a edição de decreto, posto que somente lei em sentido estrito poderá conceder parcelamento.
    A alternativa “C” está incorreta.
    É importante ressaltar que, nos termos do art. 155-A, § 2º, do CTN, aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
    Vejamos, então, se a moratória não pode ser concedida em caráter geral.
    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I - em caráter geral:
    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
    Conforme visto acima, a moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual e, por força da aplicação subsidiária, o mesmo vale para o parcelamento. Assim, é incorreto afirmar que o parcelamento não pode ser concedido de forma geral.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Quando concedido em caráter individual, o parcelamento será efetivado por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. Desta forma, é errado falar que ele prescinde (dispensa) de despacho de autoridade administrativa.


    [1] AMARO, Luciano. “Direito Tributário Brasileiro”. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.398
  • Questão merece ser anulada, eis que, se o parcelamento for em caráter geral, DISPENSA o despacho da autoridade administrativa. 

  • A única exigência para a legalidade do parcelamento é a edição de lei específica,seja ela federal,municipal,estadual ou editada pelo DF na competência de seus determinados territórios.Não pode ser realizado de forma geral sem lei que a determine,Principio da Legalidade.Não é a autoridade administrativa que autoriza e sim A LEI EDITADA COM ESTE ÚNICO OBJETIVO.portanto a Letra "A" está correta,pois o parcelamento por si somente não exclui os juros e multa,precisa se for o caso está descrito em lei que o autorize.A exemplo da LEI Nº 13.494, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.

     

  • Alternativa A é a correta!

  • ALTERNATIVA A

    Art. 155-A do CTN - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.