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Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
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a) não exclui, por si só, a aplicação de juros e multa.
Alternativa correta.
Art. 155-A do CTN - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
b) exige a edição de decreto que o possibilite.
Alternativa errada.
Art. 155-A do CTN - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
c) não pode ser concedido de forma geral.
Alternativa errada.
Art. 155-A do CTN - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
d) prescinde de despacho de autoridade administrativa.
Qual é o erro dessa? Se for concedida por lei não irá dispensar o despacho da autoridade administrativa?
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Carlos,
erro da alternativa "D" decorre da combinação dos seguintes artigos do CTN:
Art. 155-A. (...)
§ 2° Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. (Grifou-se)
Assim, se a alternativa diz que o despacho da autoridade administrativa é desnecessário, nota-se que seu teor contraria os artigos transcritos.
Espero ter ajudado.
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Obrigado João, mas essa parte eu tinha visualizado. Veja se pode me ajudar melhor a localizar o erro do meu raciocínio:
1 - O parcelamento pode ser individual ou geral.
2 - O parcelamento individual é concedido por despacho da autoridade administrativa.
3 - O parcelamento geral dispensaria esse despacho.
4 - Logo, o despacho seria prescindível.
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Carlos,
Acho que o erro da letra D está justamente em não falar se o parcelamento está sendo concedido de forma geral ou não. Se for geral não precisa de despacho como afirma a alternativa. Mas se for individual, o que a alternativa não afirma nem nega, precisa sim do despacho da autoridade!!!! Acho que o erro da alternativa é esse!!!
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Gente, a questão fala que o parcelamento não foi geral. Veja o enunciado:
O parcelamento do pagamento de dívida tributária contraída por pessoa jurídica
Logo, este parcelamente é individual e não dispensa o despacho. A alternativa está errada.
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A questão trata do parcelamento tributário que, nos termos do art. 151, VI, do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Apesar de ser facilmente resolvida através da análise da letra do CTN, analisemos de forma um pouco mais detida o tema.
Aproveitemos, então, para analisar o que se entende por suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, do CTN. O ponto nodal a saber sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é que a partir do implemento de determinada causa suspensiva, o credor não poderá praticar mais nenhum ato tendente à satisfação do seu crédito – suspende-lhe o atributo que lhe permite ser exigido do sujeito passivo.
Vejamos quais são as causas suspensivas arroladas no CTN:
Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Assim, as seis hipóteses arroladas acima ocasionam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, isto é, em que fica suspenso o “dever de cumprir a obrigação tributária”. Entre as situações descritas na lei, encontra-se a previsão da moratória e do parcelamento (respectivamente incisos I e VI do referido artigo), que prorrogam o prazo para adimplemento da obrigação tributária.
A previsão legal do parcelamento como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não constava da redação original do CTN, tendo a Lei Complementar 104 de 2001 acrescentado ao referido diploma os dispositivos que tratam dessa modalidade (Inciso VI do Art. 151 e o Art. 155-A).
Antes da alteração legal, a doutrina sempre admitiu o parcelamento como uma hipótese em que se alarga o prazo para adimplemento do crédito tributário, se tratando o parcelamento de uma espécie moratória. Segundo nos ensina Luciano Amaro, “[a]pesar de o Código não referir, em sua redação original, o parcelamento como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, esse efeito era inegável, não apenas porque isso decorre da própria natureza do parcelamento (mediante o qual é assinado ao devedor prazo para que este satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder pagar à vista), mas também porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória.”[1]
Passemos à análise das alternativas.
A alternativa “A” é o gabarito.
Nos termos do art. 155, §1º, a concessão do parcelamento não exclui, por si só, a aplicação de juros e multa. Para que tenha esse efeito, a lei concessiva deverá assim dispor de forma expressa.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
A alternativa “B” está incorreta.
É incorreto afirmar que exige a edição de decreto, posto que somente lei em sentido estrito poderá conceder parcelamento.
A alternativa “C” está incorreta.
É importante ressaltar que, nos termos do art. 155-A, § 2º, do CTN, aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Vejamos, então, se a moratória não pode ser concedida em caráter geral.
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Conforme visto acima, a moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual e, por força da aplicação subsidiária, o mesmo vale para o parcelamento. Assim, é incorreto afirmar que o parcelamento não pode ser concedido de forma geral.
A alternativa “D” está incorreta.
Quando concedido em caráter individual, o parcelamento será efetivado por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. Desta forma, é errado falar que ele prescinde (dispensa) de despacho de autoridade administrativa.
[1] AMARO, Luciano. “Direito Tributário Brasileiro”. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.398
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Questão merece ser anulada, eis que, se o parcelamento for em caráter geral, DISPENSA o despacho da autoridade administrativa.
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A única exigência para a legalidade do parcelamento é a edição de lei específica,seja ela federal,municipal,estadual ou editada pelo DF na competência de seus determinados territórios.Não pode ser realizado de forma geral sem lei que a determine,Principio da Legalidade.Não é a autoridade administrativa que autoriza e sim A LEI EDITADA COM ESTE ÚNICO OBJETIVO.portanto a Letra "A" está correta,pois o parcelamento por si somente não exclui os juros e multa,precisa se for o caso está descrito em lei que o autorize.A exemplo da LEI Nº 13.494, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
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Alternativa A é a correta!
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ALTERNATIVA A
Art. 155-A do CTN - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.