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ID
591073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Com relação à legislação referente ao combate às drogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A.

    Texto da Lei 11.343/2006:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
  • E m relação à letra D:

    A pena é de reclusão de 5 a 15 anos, de acordo com a lei de drogas:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
  • a) Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.


    b) "Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, [...] será submetido às seguintes penas: [...]"

    c) "Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar [...]".

    d) Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


    Disponível em: . Acesso em 10 jan 2012
  • a) O agente que, para consumo pessoal, semeia plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância capaz de causar dependência psíquica pode ser submetido à medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (VERDADEIRO)

    será submetido as seguintes penas:
    advertência sobre os efeitos das drogas prestaçao de serviço à comunidade medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
    b) O agente que tiver em depósito, para consumo pessoal, drogas sem autorização poderá ser submetido à pena de reclusão. (ERRADO)
    c) O agente que transportar, para consumo pessoal, drogas em desacordo com determinação legal poderá ser submetido à pena de detenção. (ERRADO)

    O "consumo pessoal" e "pequena quantidade" são importantes para determinar conduta de usuário de drogas, portanto não terão pena restritiva de liberdade.

    d) O agente que entregar a consumo drogas, ainda que gratuitamente, em desacordo com determinação legal, pode ser submetido à pena de advertência sobre os efeitos das drogas. (ERRADO)

    Pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa
  • Em relação a letra "d" o examinador propositalmente utilizou a palavra "entregar a consumo" no intuito de confundir o candidato com consumo pessoal, mas quem tava atento e conhece a lei não caiu nessa.


  • Vale a pena conhecer (Direito Comparado):


  • Vale a pena refletir...


  • Pithecus estava muito bem até fazer pregação demago-populista (um neologismo pleonástico - ha ha ha) que nada acrescenta. A população brasileira, em sua maioria, já está cheia de Wagner Montes na cabeça... Não precisa colocar mais...
  • muito boa colocação amigo PITECUS..
    so não intendi o colega acima..."JOÃO AMADO"
    ta com dó rapaiz?
    leva pra sua casa então....
  • Para responder a contento essa questão, o candidato deve conhecer o texto da Lei nº 11.343/06, que, além de instituir o SINAD, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; que também estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e que define crimes e dá outras providências. Desta feita, o candidato responderia a contento a questão conjugando o disposto no parágrafo primeiro do artigo 28 com seu capute, designadamente, o inciso III, que comina pena de comparecimento a programa ou curso educativo para aquele que pratica a conduta transcrita no enunciado. A fim de conferir uma visão mais ampla acerca dos consectários do uso para consumo pessoal de droga, transcreve-se, na sequência, o artigo 28 da mencionada lei na íntegra:
     
    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
    § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
    § 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
    § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I - adm
    II - multa.
    § 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
     
     
    Observe-se, ainda, que o parágrafo terceiro do artigo 33 prevê a conduta e a pena por uso compartilhado de droga. Senão vejamos:
     
    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
    (...)
    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


    Resposta:(A)