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ID
591088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

De acordo com o Código Penal, salvo exceção, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa caso o fato seja previsto como crime culposo. Entretanto, se ocorrer, também, o resultado pretendido, o agente

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos o que dispõe o Código Penal a respeito:

    Erro na execução
    Art. 73: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    Resultado diverso do pretendido
    Art. 74: "Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".


    Concurso formal
    Art. 70: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".

  • O colega enganou-se com o gabarito, o  correto é a letra B!!
  • Consequências do Art. 74 CP: não isenta de pena e responde pelo resultado produzido (a título de culpa) e não pelo pretendido.

    Exemplo prático:
             01) briga de trânsito, motorista joga uma chave de roda no carro para mostrar sua fúria mas por falta de mira acerta a cabeça do motorista (erro na execução).
             02) briga de trânsito, motorista joga uma chave de roda na cabeça do outro mas por falta de mira acerta o carro causando um dano (erro na execução)  

    no exemplo 01 responde por lesão corporal culposa.
    no exemplo 02 não responderia por nada pois não existe crime de dano culposo.
    No Ex: 02, a luz do Art. 74 o agente não responde pelo crime pretendido (lesão corporal) e também não responde pelo crime produzido (não existe crime de dano culposo), de acordo com a lei o agente ficaria impune.

    A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, com a finalidade de evitar a impunidade, neste caso sustenta que se o bem que o infrator pretendia atingir é superior ao bem efetivamente atingido o agente responde por tentativa do crime pretendido.

  • Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 



    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • CONCURSO FORMAL
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (...) CONCURSO FORMAL PERFEITO Quer atingir A, mas por erro atinge A e B culposamente

    A título de conhecimento, segue a 2ª parte
    (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    - Concurso Formal Imperfeito)  CÚMULO MATERIAL
  • Vamos aos incriveis exemplos de Fernando Capez! 
    De acordo com o ja citado autor, se trade um Erro de Execucao! 
    Ex: "A" quer matar "B". "A" Vai ao encontro desde, ao chegar la, saca sua arma e atira conta ele, acertando-o na cabeca, logo, mantando-o, porem ao faze-lo a bala atravessa a cabeca de "B" e acerta C, tambem o mata! Logo, A respondera por crime doloso contra B em CONCURSO FORMAL* com o homicicio de C. 
    * As penas irao somar-se! Concurso formal acontece quando, por erro de execucao, o agente comente o crime comentido porem por dolo efetua outro! Lembrando que, mantando uma  pessoa "extra"  sua pena sera atenuada em 1/6, matando duas em 1/5 e assim por diante. 
    bons Estudos !! 
  • A alternativa (A) não pode ser considerada correta, uma vez que, havendo conduta também há, via de consequência, a vontade praticá-la, ainda que o fim alcançado não tenha sido o previamente deliberado. Há, por exemplo, crime de homicídio culposo quando um motorista atropela alguém dirigindo de modo imprudente. A vontade de dirigir era manifesta sendo a finalidade alcançada distinta do propósito originário do autor da ofensa (que era chegar a certo destino ou ter algum outro objetivo distinto, por óbvio, de causar a morte de alguém).
    A alternativa (C) está errada, porquanto a questão não versa sobre a prática de duas condutas como dispõe a regra do concurso material (artigo 69 do CP).
    A alternativa (D) está incorreta, uma vez que, tratando-se de dois fatos delitivos (um pretendido e outro decorrente de erro na execução), não se pode falar em bis in idem, ainda que praticados por uma única conduta.
    A alternativa (B) é a correta, posto que, havendo dois resultados decorrentes da mesma conduta, o agente deverá responder por apenas um deles com a exasperação da pena, em virtude do duplo resultado lesivo. Com efeito, reza a norma do artigo 70 que:
     
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Resposta: (C)
  • Senhores, quando o agente atinge a pessoa que ele pretendia E a pessoa que ele não pretendia, não há no que se falar em erro, afinal ele acertou quem ele queria.

    Deste modo, não há no que se falar naquela regrinha de que o agente deve ser responsabilizado como se tivesse praticado o crime contra quem ele pretendia.

    neste caso, haverá concurso formal perfeito.

    raciocínio com fulcro no art. 74 do CP: "Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. "