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ID
591538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 489 do CPC. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
  • A) Art. 489. "O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela". CORRETA!

    B) Art. 485, II. "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente". Não há de se falar em cabimento de AR em sentença proferida por juiz relativamente incompetente. ERRADA!

    C) Art. 301, §3o. " (...) há coisa julgada, quando se repete ação, que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". A decisão da segunda ação FARÁ coisa julgada, e contra essa sentença pode ser ajuizada ação rescisória COM a submissão ao prazo legal do art. 495 ("O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão"). ERRADA! 

    D) Súmula 514, STF. "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". ERRADA!

    RESPOSTA: "A"

  • Correta A.  Trata-se de ação rescisória, que não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito da res iudicata. Estamos diante de uma ação contra a sentença, diante de uma remédio “com que se instaura outra relação jurídica processual”. Recurso, coisa julgada e ação rescisória são três instituto processuais que apresentam profundas conexões. O recurso visa a evitar ou minimizar o risco de injustiça do julgamento único, a coisa julgada entra em cena para garantir a estabilidade das relações jurídicas, já acão rescisória que colima reparar a injustiça da sentença transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade de segurança tutelada pela res iudicata. Portanto visa a rescindir, a romper a sentença como ato jurídico viciado.  Além dos pressupostos comuns para qualquer ação, à rescisória para ser admitida pressupõe dois fatos básicos indispensáveis: uma sentença de mérito transitada em julgado, a invocação de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no código em seu art.485 . A par desses pressupostos, o cabimento da rescisória se sujeita em um prazo decadencial pois o direito de propô-la se extingue em dois anos, contados a data do transito em julgado da decisão. A petição inicial, endereçada ao tribunal, deve satisfazer as exigências comuns de todo pedido inaugural de processo e que são as do art. 282 do CPC. O art. 488 impõe, contudo, as duas providencias especiais ao autor da rescisória:

    I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.
    II – depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a titulo de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
  •  O novo código dispõe de maneira quanto à legitimação de parte para ação rescisória, afirmando que sua propositura pode partir de:

    I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a titulo universal ou singular;
    II – o terceiro juridicamente interessado;
    III – o Ministério Publico, nos casos de omissão de sua audiência, quando era obrigatória sua intervenção, e quando a sentença é efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. Art.485 CPC.

    A parte do processo em que se deu a sentença tanto pode ser o autor como o réu a ainda o assistente.

    Se houver sucessor inter vivos ou mortis causa na relação jurídica que foi objeto da sentença, o sucessor da parte também é legitimado a propor a rescisória. Há uma particularidade com relação à sentença, baseada em confissão viciada por erro, dolo, ou coação. Nesse caso especial, a legitimação é apenas do próprio confidente e só se transfere para herdeiros se o falecimento ocorrer após a propositura da ação.

    O terceiro só será legitimado quando tiver interesse jurídico. Não é suficiente um simples interesse de fato.

    O Ministério Publico, pode propor a cão sempre que tiver sido parte no processo em que se proferiu a sentença. Poderá, ainda, manejar a ação, mesmo não tendo sido parte no processo, quando ocorreram as duas hipóteses do art. 485 inciso III.

    O réu da ação rescisória será a parte contraria do processo em que se proferiu a sentença impugnada, ou seus sucessores.

  •  A propositura da ação rescisória nenhuma conseqüência tem sobre a exeqüibilidade da sentença impugnada. Dispõe, expressamente, o art. 489 que a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda. A regra, alias é da tradição do nosso direito. Admitir-se o contrario seria violar a garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada enquanto não desconstituída a sentença. Em caso de gravidade acentuada e de manifesta relevância da pretensão rescindir a sentença contaminada por ilegalidade, a jurisprudência tem admitido, com acerto, medida cautelar com o fito de suspender, liminarmente, a exeqüibilidade do julgado rescindendo.
     A rescisória tem natureza:  
    No judicium rescindens, é constitutiva a decisão que acolhe o pedido, pois cria situação jurídica nova, ao desfazer a autoridade da coisa julgada. A que o julga improcedente é de natureza declaratória, pois se limita a declarar a inexistência do motivo legal para desconstituir a sentença impugnada. Já no judicium rescissorium, o pronunciamento do tribunal substitui a sentença primitiva e terá, naturalmente, a mesma natureza dela, se coincidir com seu teor. Mas poderá ser de sentido contrario, hipótese em que as respectivas naturezas será diversas. A decisão do tribunal destarte, poderá assumir todas as feições admissíveis, quais sejam: declaratória, constitutiva ou condenatória, conforme prestação jurisdicional apresentada as partes.