Colegas,
a título de informação quanto a alternativa "A", a doutrina aceita que seja invocado o estado de necessidade também no caso de perigo iminente.
Perigo: probabilidade de dano a algum bem juridicamente tutelado. Deve ser atual - presente, real e imediato, concreto, o legislador não aborda a iminência do perigo já que o conceito de perigo é muito mais amplo que o conceito de agressão, por esse motivo que na legítima defesa autoriza-se a iminência para a agressão. Para a doutrina é majoritário que há também a iminência do perigo, por analogia "in bonan partem"; inevitável – já que a lei da o direito às pessoas envolvidas de sacrificar bens alheios, já que o Estado, naquele momento, não possui capacidade de dar proteção ao bem jurídico; direito próprio ou alheio; conhecimento da situação justificante (requisito subjetivo) – o agente tem que saber da existência do perigo atual.
Legítima defesa sucessiva Em linhas pretéritas, foi exposta a tese de que o excesso na legítima defesa deverá ser punido a título de dolo ou culpa, sendo assim agressão injusta. Exatamente por isso, é possível a repulsa contra esse excesso.
Neste diapasão, expõe o professor mineiro Rogério Greco, 2005, p.411/412:
A agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transformou-se em agressão injusta quando incidiu no excesso. Nessa hipótese, quando a agressão praticada pelo agente deixa de ser permitida e passa a ser injusta, é que podemos falar em legítima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial...
Legítima defesa antecipada e da honra
A antecipação da conduta defensiva, diante de agressão injusta futura e incerta, não foi vista com agrado pela doutrina e Tribunais pátrios, sendo repelida veementemente sua aceitação.
Já a defesa da honra, sempre utilizada nos chamados crimes passionais ou de traição, por evolução cultural e social, deixou de ser considerada tese louvável, principalmente no plenário do júri. Não se admite mais, até por força da desproporcionalidade, a prevalência da fidelidade em relação a vida, sendo de melhor técnica a tese do homicídio privilegiado (artigo 121, § 1º do Código Penal Pátrio) ou até mesmo a inexigibilidade de conduta diversa, excludente da culpabilidade
Quanto a alternativa "A", a doutrina não sustenta pacificamente que o estado de necessidade abrange o perigo iminente, como afirma alguns colegas, pois esxistem duas conrrentes, sendo que a prevalecente pugna pelo entendimento de que o estado de necessidade não abrange o perigo iminente. Veja o que o professor Rógerio Sanches leciona nas aulas do LFG:
Perigo atual é perigo presente, sem destinatário certo.
E o perigo iminente, pode ser abrangido? Firmaram–se duas correntes: a.Primeira corrente: Apesar do silêncio da lei, abrange-se o perigo iminente, pois ninguém está obrigado a aguardar um risco concreto para começar a proteger seu bem jurídico – Luiz Flávio Gomes e Assis Toledo. Este último ensina que “perigo é a probabilidade de dano. Perigo atual ou iminente (a atualidade engloba a iminência do perigo) é o que está prestes a concretizar-se em um dano, segundo um juízo de previsão mais ou menos seguro”.
b.Segunda corrente: Não está abrangido o perigo iminente. Se o legislador não o fez, não cabe ao intérprete o fazer, como o fez na legítima defesa. Perigo iminente é o perigo do perigo, é um mundo distante para permitir o sacrifício de bens alheios. Perigo iminente é incompatível com o requisito da inevitabilidade do comportamento lesivo. Fernando Capez – corrente que prevalece.
Penso que é isso!
Abraços a todos e bons estudos.