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Alternativa a: A conduta descreve crime:
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Alernativa b: conduta descrita como infração administrativa:
Capítulo II - Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Alternativa c: Correta.
Na alternativa d, há previsão da modalidade culposa:
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
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Só para complementar o comentário anterior:
O ECA em seu Art. 227 estabelece que os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
Dessa forma, a alternativa "d" apresenta erro quando afirma que "deve ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação."
Bons Estudos!!!
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Perfeito os comentários acima, acho que não há mais o que acrescentar...
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Em relação à alternativa "b", art. 245:
Em relação à comunicação de maus tratos, é importante citar que não é só o estabelecimento que atende à criança ou ao adolescente que tem a obrigação de comunicar a suspeita ou a certeza do fato. Podemos dizer que qualquer pessoa que tomar conhecimento desse crime tem obrigação de fazer, imediatamente, a comunicação.
Os Tribunais vêm encarando o silêncio como crime de omissão de socorro, com pena de detenção de um a seis meses ou multa, conforme o art.135 do Código Penal.
Art.135. Deixar de prestar assistência, quando possível faze-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
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Boa Túlio. Eu estava indo fazer esse comentário referente ao entendimento dos tribunais quando vi seu comentário. Belo adendo.
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Existe algo a mais se dizer nessa questão... a letra D, cabe a modalidade culposa tb...claro, evidente...
Art. 229 – Do ECA, deixar o médico, enfermeiro ou dirigente do estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta lei.
Pena: detenção de seis meses a dois anos.
Se o crime for culposo – pena de detenção de dois a seis meses ou multa.
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Alternativa C.
"Art. 240 ECA - Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente."
Pena: reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
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Muito bons e completos os comentários. Parabéns!
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- a) O agente que submete criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento comete infração administrativa.ERRADA.
- Na verdade trata-se de crime que está disposto no Art. 232. do CAPÍTULO I DOS CRIMES do ECA
- b) O professor ou responsável por estabelecimento de ensino que deixa de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento e que envolvam suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescente pratica crime.
- ERRADA.Neste caso o erro está em "pratica crime" uma vez que no ECA essa conduta está enquadrada como infração administrativa e pode ser verificada no CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS ART. 245
- c) O agente que produz ou dirige representação televisiva ou cinematográfica utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica ou de sexo explícito pratica crime, que deve ser objeto de ação penal pública incondicionada.CERTA
- Este crime está tipificado no art 240 do ECA. E todos os crimes desta lei são de ação penal pública incondicionada.
- d) O médico ou enfermeiro que deixa de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, pratica crime, que só admite a modalidade dolosa e deve ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação.ERRADO,
- É a justificativa da questão anterior, todos os crimes do ECA são crimes de ação penal pública incondicionada.
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Letra D, tbm está errada por conta da modalidade culposa tbm estar prevista no ECA, conforme art. 229.
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Fiquei em dúvida quanto a assertiva c) estar correta pois vislumbrei a situação de um filme veícular cenas contendo adolescente simulando sexo, por exemplo um filme chamado Cristiane F., 13 anos, drogada e prostituída. Logo, se tal filme fosse produzido no Brasil o diretor estaria incorrendo nesse crime? Me ajudem, por favor, deixando um recado em meu perfil com a cópia do comentário que elucide tal dúvida! Att.
Diego
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CERTO - Letra C
Lei n.º 8.069/1990, art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
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Letra c.
A alternativa “c” reproduzia a letra do art. 240 do ECA, que restou alterado pela Lei n. 11.829/2008.
a) Errada. Configura o crime previsto no art. 232 do ECA, e não infração administrativa.
b) Errada. A conduta do professor ou do responsável pelo estabelecimento de ensino, que deixa de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento e que envolvam suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescente, constitui infração administrativa prevista no art. 245 do ECA.
d) Errada. Os crimes previstos no ECA são de ação penal pública incondicionada, conforme preceitua o art. 227.