SóProvas


ID
591700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

Acerca do dolo e da culpa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C.

    Podem colocar milhares de teorias, mas com a lei seca a pessoa responde isto. Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Acrescento as subdivisões do erro de tipo:

    Quanto a intensidade o erro de tipo essencial se subdivide em: inescusável/evitável – ocorre quando o homem médio, na situação em que o agente se encontrava, teria evitado o erro, nesse casso o agente responderá por crime culposo (se previsto em lei); escusável/invencível, é aquele que uma pessoa mediana também teria cometido, na mesma situação, o crime, exclui o dolo e a culpa.
  • As erradas:

    a) Culpa PRÓPRIA (ou inconsciente): O crime era previsível, e o agente não previu por negligência, imprudência ou imprerícia. Nesse caso o agente responde por crime CULPOSO

    b) Culpa CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, mas acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá.

    d) DOLO EVENTUAL: o agente é indiferente ao resultado; tem a previsibilidade e a consciência do que pode ocorrer, e mesmo assim pratica o fato, não se importando como o resultado que sobrevier, apesar de não o ter objetivado.
  • Alguém poderia me mostrar onde está o erro da alternativa B? Grato.
  • ERRO DA ALTERNATIVA "B"

    O erro na alternativa "b" está em afirmar que o agente prevê o resultado e isso caracteriza culpa insconsciente...
    Prever o resultado e acreditar sinceramente que não ocorra   é culpa consciente 
    Não prever o resultado
    que era previsível por qualquer homem médio é culpa insconsciente

    Prever algo faz parte da consciência, logo culpa em que prevê o resultado é culpa consciente.
    Se não prevê algo que era previsível age sem a consciência, portanto age inconscientemente, culpa inconciente.

    A questão trocou o termo consciente por inconsciente.
    • a) Quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fica caracterizada a culpa imprópria e o agente responderá por delito preterdoloso.
    • Errado, pois a culpa imprópria, também denominada de culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, realiza a conduta por erro vencível/inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado é, então, produzido. O agente supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, o agente responde a título de culpa. Difere-se da culpa própria, que é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzí-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita, em que se verificam as modalidades de culpa (negligência, imprudência e imperícia).
    • b) Quando o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta porque acredita, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer, caracteriza-se a culpa inconsciente.
    • Errado, pois a culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível. Difere-se da culpa consciente, com previsão ou ex lascivia que é a que ocorre quando o agente realiza a conduta acreditando sinceramente que o resultado sinceramente não vai ocorrer. Destaca-se que o Código Penal dispensa igual tratamento à culpa consciente e à culpa inconsciente. A previsão do resultado, por si só, não representa maior grau de reprovabilidade da conduta.
    • c) Quando o agente comete erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, exclui-se o dolo, embora seja permitida a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    • Correta. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime sempre exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, em se tratando de erro de tipo vencível/inescusável, caso haja previsão legal de punição por crime culposo.
    • d) Quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito, há culpa consciente.
    • Errado, pois, a culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente realiza a conduta acreditando sinceramente que o resultado sinceramente não vai ocorrer. Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual (hipótese configurada na assertiva). Dele, todavia se diferencia. Há dolo eventual quando o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, aceita o risco de produzí-lo. 
    • Fonte: MASSON, Cléber. Direito penal - parte geral. Vol 1. 3. ed. São Paulo: Método, 2010.
  •  

    Correta C. o ERRO DE TIPO: É o erro que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, em outras palavras, é aquele que incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. Como nos ensina o doutrinador Damásio Evangelista de Jesus:

    “É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva.”[4

    Sendo assim, o “erro de tipo” ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.

    O “erro de tipo”, como demonstra nossa legislação penal:

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Quando recai sobre os elementos que constituem o crime, sempre terá por conseqüência a exclusão do dolo.

    O Art. 20 do Código Penal Brasileiro está conceitualmente muito próximo do conceito do Código Penal Alemão, que teria lhe servido de modelo. O Código Penal Alemão, em seu Art. 16, I, preleciona: “Quem, ao executar o ato, desconhece, uma circunstância que integra a tipicidade legal, não age dolosamente”.

    “Quem incide sobre erro de tipo não sabe o que faz porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico-social; o decisivo é somente que o que atua em erro de tipo não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo.”[5

  • CONTINUAÇÃO: Resumo dos tipos de erros
     

    O erro de tipo subdivide-se inicialmente em duas macro esferas:

    5.1. erro de tipo incriminador,

    5.2. erro de tipo permissivo.

    O erro de tipo incriminador por sua vez, subdivide-se em:

    5.1.1. erro de tipo incriminador essencial,

    5.1.2. erro de tipo incriminador acidental.

    O erro de tipo incriminador essencial, por sua vez, subdivide-se em:

    5.1.1.1. erro escusável ou inevitável ou invencível,

    5.1.1.2. erro inescusável ou evitável ou vencível.

    O erro de tipo acidental subdivide-se em:

    5.1.2.1. erro sobre o objeto – error in objecto,

    5.1.2.2. erro sobre a pessoa – error in persona,

    5.1.2.3. erro sobre a execução – aberratio ictus,

    5.1.2.4. resultado diferente do pretendido – aberratio criminis,

    5.1.2.5. erro sucessivo ou dolo geral – aberratio causae.

  •  a) Quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fica caracterizada a culpa imprópria e o agente responderá por delito preterdoloso.  = 1º) fica caracterizado CULPA PRÓPRIA INCONSCIENTE (culpa própria é aquela que o agente não quer e não assume o risco do resultado; a culpa própria inconsciente é quando o agente não prevê o resultado, apesar de que era previsível). 2º) porque o delito preterdoloso é aquele com dolo no antecedente e culpa no consequente.

    b) Quando o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta porque acredita, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer, caracteriza-se a
    culpa inconsciente.= Na verdade trata-se no caso da Culpa Própria Consciente

    d) Quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito, culpa consciente.  = Se ele havia aceito a previsão criminosa, então há Dolo Indireto Eventual ou também chamado de Dolo Indeterminado Eventual

  • Na culpa imprópria, a qual o agente age por erro, apesar de dolosa a conduta, o agente responde, no caso de erro evitável/indesculpável, pelo conduta na forma culposa se houver previsão legal (tipicidade do delito culposo). Tal benécia existe tão-somente por razões de política criminal.

  • Somente sintetizando o comentário acima do colega Silva

    "“O erro de tipo subdivide-se inicialmente em duas macro esferas:


    1.         erro de tipo incriminador,

                  1.1.     erro de tipo incriminador essencial,
     
                                1.1.1. erro escusável ou inevitável ou invencível,
                                1.1.2. erro inescusável ou evitável ou vencível.
     
                  1.2. erro de tipo incriminador acidental.
     
                                1.2.1. erro sobre o objeto – error in objecto,
                                1.2.2. erro sobre a pessoa – error in persona,
                                1.2.3. erro sobre a execução – aberratio ictus,
                                1.2.4. resultado diferente do pretendido – aberratio criminis,
                                1.2.5. erro sucessivo ou dolo geral – aberratio causae.
     
    2.         erro de tipo permissivo.”

    Abraços e bons estudos para todos nós
     
     
  • Atenção! Alguns comentários acima podem causar confusão!!!

    Vamos analisar cada item especificadamente:

    a) Quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fica caracterizada a culpa imprópria e o agente responderá por delito preterdoloso.

    Negativo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível se trata de culpa inconsciente, respondendo este pelo crime de forma culposa. Na culpa imprópria o agente age supondo estar acobertado por uma escludente de ilicitude (descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar da ação ser dolosa, o agente responde por crime culposo na medida em que sua avaliação acerca da situação fática foi equivocada.

    b) Quando o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta porque acredita, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer, caracteriza-se a culpa inconsciente.

    Errado, o presente caso não é de culpa inconsciente e sim de culpa consciente - ele tem consciencia que seu ato pode ocasionar um resultado ilícito, porém acredita que o resultado não irá ocorrer.

    c) Quando o agente comete erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, exclui-se o dolo, embora seja permitida a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Perfeito. O agente não tem intenção de praticar o crime havendo erro sobre o tipo, portanto, de pronto, já verifica-se a ausência do dolo. Porém, se o erro era vencível, isto é, o agente poderia evitá-lo se agisse com mais cuidado, responderá por crime culposo (se compatível com a esécie de delito cometido)

    OBS: Os crimes culposos serão previamente dispostos em lei.

    d) Quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito, há culpa consciente.

    Errado. Se o agente prevê a possibilidade de um resultado ilícito, e não abstém de agir, assumindo o risco de produzir o resultado previsto está ele agindo com dolo eventual.


    Simples e objetivo, espero ter ajudado.
  • 1)culpa consciente: conceito: o agente prevê o resultado(culpa com previsão), mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com sua habilidade (culpa com previsão).
    2)culpa inconsciente: é a culpa sem previsibilidade. O agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível. (culpa sem previsão, mas com previsibilidade).
    Acima as mais simples.
    3)culpa própria: o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado.
    4)culpa imprópria: conceito extenso: é aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma discriminante (putativa), e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito. Apesar da ação ser dolosa,  o agente responde por culpa por razões de política criminal. Art. 20, §1º do CP.
    2)DOLO INDIRETO(OU INDETERMINADO): aqui o agente com sua conduta não busca realizar o resultado certo e determinado.
    São espécies:
    2.1)dolo alternativo:
    Conceito: o agente prevê pluralidade de resultados dirigindo sua conduta para realizar, qualquer deles, com a mesma vontade.
                                      Lesão ou mortes

     
      
                       _____ conduta______________________> lesão ou morte
    2.2)eventual: o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realizar um determinado evento, assumindo um risco de provocar outros.
                                          Lesão/mortes
     
       
                      ______________________________________> lesão(quer)
                                                   Conduta       obs: aceita a morte.
  • Nessa, eu fui por exclusão, mas se sabe que o erro essencial sobre elementar pode ser inescusável ou escusável. No primeiro caso, deveras, o dolo é excluído, podendo haver crime culposo quando previsto em lei. No segundo caso, exclui tanto o dolo quanto a culpa, não havendo crime (a não ser que o erro implique na desclassificação do crime para outro tipo penal).
  • O erro de tipo pode ser essencial ou acidental. Essencial pode ser sobre elementar e sobre descriminante. Elementar é o dado essencial da figura típica que geralmente está no caput, por isso, erro de tipo sobre elementar é por equivocada compreensão da situação fática, o sujeito não sabe (não tem consciência) que realiza as elementares do tipo, sendo a consequência disso sempre excluir o dolo.
    O erro pode ser inevitável, também chamado escusável, ou evitável, também chamado inescusável. Um erro sobre elementar do tipo inevitável é aquele que o cuidado comum não evitaria, pelo que não há quebra de cuidado, excluindo a culpa. Um erro evitável, por sua vez, é aquele que o cuidado comum evitaria, tendo por consequência o agente responder por culpa apenas se isso for previsto.
    Avante!

  • Outros conceitos para os devidos institutos:

    Dolo: é a vontade consciênte de realizar os elementos objetivos do tipo penal; (caso necessite de um conceito leve para elementos objetivos da tipicidade);

    Dolo direto de 1° grau: é a vontade direcionada especificamente a obtenção de determinado resultado. O agente objetiva o resultado;

    Dolo direito de 2° grau: ocorre quando o agente atua com dolo direito de 1° grau em relação a um determinado resultado, porém sabe, tem certeza que outros resultados necessariamente se produzirão devido à sua conduta;

    Dolo evetual: é aquele em que o agente mesmo não querendo efetivamente o resultado assume o risco de produzi-lo;

    Dolo alternativo: é aquele em que o agente prevê a pluralidade de resultados e dirige a sua conduta na busca de realizar qualquer um deles, indefinidamente;

    Crime preterdoloso: Dolo + Culpa, ou seja, o agente pratica uma conduta dolosa, mas acaba produzindo um resultado mais grave que o pretendido, sendo que esse resultado é produto de sua falta de cuidado;
  • A)errada, definição é da culpa própria; culpa imprópria se dá no erro do tipo essencial quando inescusável ou vencível, pois o agente agindo com dolo, é punido na modalidade culposa, se houver previsão de crime culposo.

    B)errrad, definição de culpa consciente

    C)correta

    D)errada, definição de dolo eventual ou dolo indireto 

  • A: correto. O erro de tipo exclui sempre o dolo, mas permite, quando o caso, a punição por crime culposo (art. 20, caput, do CP). Excluído o dolo, excluída, por conseguinte, estará a tipicidade; B: incorreto (art. 18, I, segunda parte, CP). Trata-se do dolo eventual, e não da culpa consciente; C: incorreto. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado que é previsível. Culpa imprópria, por sua vez, é aquela na qual o agente supõe estar agindo acobertado por uma descriminante putativa; D: incorreto. Trata-se da culpa consciente, na medida em que o agente previu o resultado, mas, ainda assim, achou por bem agir, porque acreditava que, com sua habilidade, poderia evitá-lo.