Desse modo, três são os requisitos da reincidência penal:
a)a perpetração de dois crimes;
b)pelo mesmo agente; e
c)condenação passada em julgado, pelo primeiro crime ou pelo crime anterior.
Como já dito, a reincidência não está conceituada no Código Penal, que penas traça o momento em que o instituto se verifica: "Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.", na Lei das Contravenções Penais e no Código Penal Militar.
Então, para aferição da reincidência, de acordo com a legislação, basta observar o seguinte quadro apontado pela doutrina:
a) Condenação por contravenção praticada no Brasil - nova infração: contravenção - situação: reincidente (art. 7º, da LCP);
b) Condenação por contravenção praticada no exterior - nova infração: contravenção - situação: não-reincidente (o art. 7º da LCP é omisso);
Condenação por contravenção - novo crime - situação: não-reincidente (o art. 63 do CP é omisso);
c) Condenação por crime praticado no Brasil – nova infração: contravenção - situação: reincidente (art. 63 do CP );
d) Condenação por crime praticado no exterior – nova infração: contravenção - situação: reincidente (art.7º, da LCP ).
CONDENAÇÃO | NOVA INFRAÇÃO | ARTIGO |
Contravenção praticada no Brasil | contravenção | reincidente (art. 7º, da LCP) |
Contravenção praticada no exterior | contravenção | não-reincidente (o art. 7º da LCP é omisso) |
Contravenção | crime | não-reincidente (o art. 63 do CP é omisso) |
Crime praticado no Brasil ou no exterior | Crime | reincidente (art. 63 do CP ) |
Crime praticado no exterior | Contravenção | reincidente (art.7º, da LCP ) |
LETRA A
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.