SóProvas


ID
592189
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considerando o concurso de pessoas, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • No desvio subjetivo, os partícipes respondem conforme sua intensidade volitiva e atuação no crime pratica, mas não a do autor.

  •  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • A letra C nao fico muito clara. porque não tem como negar que os partícipes respondem conforme a intensidade volitiva e atuação no crime praticado pelo autor. Faltou dizer que essa intensidade volitiva e atuação é a deles (no crime que é praticado pelo autor).  acertei a quetao por eliminação.

  •    A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes

    “Art. 29 – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”

    Não houve quebra da teoria monista, o crime será o mesmo, só as penas que serão diferentes.
  • É preciso distinguir da participação de menor importância insculpida no §1° do art. 29 do CP, da Participação em crime menos grave (desvio subjetivo de conduta) prevista pelo § 2° do art. 29 do CP; naquela o partícipe e autor respondem pelo mesmo crime; nesta, dá-se ao fato definição jurídica diversa para cada um dos coparticipantes, punindo-os, consequentemente, por tipos penais distintos (não se aplicando a teoria Monista na medida em que não há liame subjetivo entre os agente), caso haja desvio subjetivo de conduta (ausência de liame subjetivo) por parte do autor executor em relação ao partícipe. Todavia, a assertiva c) Erra justamente na parte em que aduz que o partícipe responde conforme a intensidade volitiva do AUTOR; sendo que é justamente o oposto: aquele (o partícipe) responde, justantemente pela SUA intensidade volitiva, sendo que o DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA é do autor, que responderá na medida de seu ânimus
    Ex.: A estimula B a furtar objetos que se encontravam no interior de uma residência; todavia, B entra furtivamente nesta com uma arma de fogo (fato este, de total de desconhecimento de A), e ao se encontrar com um morador efetua diversos disparos matando-o e subtraindo alguns bens móveis. Afere-se que A responderá pelo seu ânimus,  pelo seu elemento subjetivo, por furto (ab initio), sendo que B responderá por latrocínio, pois houve desvio subjetivo de conduta do autor B com relação ao partícipe A, havendo exceção à teoria monista.
  • Quanto às demais...

    A) CORRETA - CP/Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    B) CORRETA - CP/
      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    D) CORRETA - CP/ art. 20 (...)
    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro;    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);
  • Errei, mas no curso sobre CONCUSO DE PESSOAS no pragrama PORVA FINAL o professor deixa claro que não precisa haver EFICÁCIA na atuação dos concorretes, mas sim RELEVÂNCIA...
    Enfim, vamos pra cima!!
  •  c) No desvio subjetivo de conduta há verdadeira quebra da teoria monista respondendo os partícipes conforme a intensidade volitiva e atuação no crime praticado pelo autor.  ERRADA



    No caso do desvio subjetivo de conduta haverá uma cooperação dolosamente distinta.  a conduta executada difere da conduta idealizada a que aderira o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente do crime praticado pelo autor.  Para o desvio subjetivo da conduta o CP aplicou o artigo 29, paragrafo 2°, enquanto que o artigo 29, paragrafo 1° tratou exclusivamente do grau da intensidade volitiva do partícipe.
    Mirabete entende que a redução, prevista no parágrafo 1° do artigo 29, na aplicação da pena é facultativa, pois o juiz poderá constatar uma intensidade de vontade do partícipe igual a dos demais intervenientes. Entende que essa equivalência na determinação poderia autorizar a equiparação no plano da culpabilidade. Porém, para Bitencourt a faculdade do juiz resume-se ao grau de redução entre um sexto e um terço da pena.

     o partícipe irá responder conforme a sua intensidade volitiva e não de acordo com a intensidade do autor.
  • questão RIDICULA...  forçada... =/

    observe :
    d) O Código Penal brasileiro prevê expressamente a possibilidade da autoria mediata nos casos de ocorrência de erro determinado por terceiro, coação moral irresistível e obediência hierárquica.

    essa "obediencia hierarquica" ae tem que ser assim "em estrita obediência a ordem, NAO MANIFESTAMENTE ILEGAL, de superior hierárquico"... SO OBEDIENCIA HIERARQUICA NAO CARACTERIZA NADA....
  • Segue abaixo trechos de julgados, que expõe o que é desvio subjetivo de conduta:



    APELACAO-CRIME. LATROCINIO. 1- PROVA. INDICIOS VEEMENTES E CONCATENADOS ENTRE SI, DOS QUAIS SE LOGRA EXTRAIR A PARTICIPACAO DO REU NA EMPREITADA CRIMINOSA. 2- COOPERACAO DOLOSAMENTE DISTINTA. A COOPERACAO DOLOSAMENTE DISTINTA, DENOMINADA PELA DOUTRINA DE "DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA", INCIDE SOMENTE AO PARTICIPE EM SENTIDO ESTRITO . REU QUE TINHA O DOMINIO FUNCIONAL DO FATO - PORTANTO, CO-AUTOR -, ADERINDO AO RESULTADO FINAL, NAO SE PODE VALER DO INSTITUTO. (...) (APELAÇÃO CRIME Nº 70005294707, CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA DA GRAÇA CARVALHO MOTTIN


    __________

    Não se pode desconsiderar, nestes casos, a linha tênue entre o dolo eventual dos 'rapeleiros' e a configuração de cogitado de erro de tipo ou de participação dolosamente distinta (desvio subjetivo de conduta). O fato é que em alguns casos há um grande número de 'rapeleiros' em operação, de modo que nem eles sabem o que estão carregando ou, até mesmo, são ludibriados pelos verdadeiros donos das mercadorias para quem trabalham.


    ___________



    A participação dolosamente diversa ou desvio subjetivo da conduta existe, mas necessita de comprovação do animus do agente em participar de delito diverso, menos gravoso, o que não se verifica no caso em apreço.
  • Galera será que ninguém percebeu o erro sutil da questão???

     c) No desvio subjetivo de conduta há verdadeira quebra da teoria monista respondendo os partícipes conforme a intensidade volitiva e atuação no crime praticado pelo autor.

    Dois erros: não há quebra da teoria monista no caso de os partícipes responderem conforme a intensidade volitiva e atuação, mas a atuação dos próprios partícipes que conta e não a do autor...
  • Alternativa C:
    Que houve exceção à teoria monista é fato, como o colega acima mencionou que desvio subjetivo se enquadra no art 29 $ 2º, no qual responderá por crime menos grave aumentado da metade se o resultado mais grave era previsível.

    No entanto "respondendo os partícipes conforme a intensidade volitiva e atuação no crime praticado pelo autor."

    Acredito que o erro seja o final, responder ao crime praticado pelo autor.
  • A alternativa C está mal redigida (a intensidade volitiva e atuação, na forma como os termos foram colocados na frase, seria dos partícipes, e não do autor, ao contrário do que reflete o gabarito).

    De qualquer forma, eu vou ficar muito grato se alguém puder me mostrar alguma previsão EXPRESSA de AUTORIA MEDIATA no Código Penal

  • A alternativa (a) está correta. Para que configure o concurso de pessoas é imprescindível que exista unidade de desígnios de todos os que concorrem para o crime, de modo a contribuir para que ocorra o resultado criminoso. Ademais, nos termos do artigo 31 do Código Penal, devido acessoriedade da participação, “o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.”

    A alternativa (b) está correta. De acordo com a regra explícita do artigo 30 do código penal, “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

    A alternativa (c) está errada, uma vez que na cooperação dolosamente distinta, apenas responde pelo resultado distinto o autor que quis participar do delito mais grave, nos termos do parágrafo segundo do artigo 29 do Código Penal. O partícipe não pode, de modo algum, responder por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.

    A alternativa (d) está correta. Configura-se a autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia, servindo-se de outra pessoa que atua como uma espécie de instrumento para a prática do crime. Apenas o autor mediato é punido. Assim, nos termos do artigo 22 do Código Penal, “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”. Por outro lado, nos termos do parágrafo segundo do artigo 20 do Código Penal, apenas o terceiro que determinou que alguém praticasse um delito incidindo em erro de tipo responde pelo crime.

    Resposta: (C).


  • Qual é pessoal, deixa de forçar a barra pra dar razão pra banca, a letra C está corretíssima, a intensidade volitiva a que se refere a questão é a do partícipe (crime menos grave, de menor intensidade), e não a do autor, como pretende o gabarito; o crime é o crime cometido "pelo" autor. "Intensidade volitiva pelo autor"?!! Eu hein!... Pra mim não tem resposta certa.

  • Adotamos a monista

    Há a pluralista, mas alguns defendem a dualista

    Abraços

  • A gente estuda, estuda, estuda pra daí o examinador elaborar uma questão desse nível. Horrorosa... PQP!

  • MEUS ESTUDOS, COMENTÁRIOS DO EXCELENTÍSSIMO  JUIZ E PROFESSOR DR GILSON:

     

    A alternativa (a) está correta. Para que configure o concurso de pessoas é imprescindível que exista unidade de desígnios de todos os que concorrem para o crime, de modo a contribuir para que ocorra o resultado criminoso. Ademais, nos termos do artigo 31 do Código Penal, devido acessoriedade da participação, “o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.”
     

    A alternativa (b) está correta. De acordo com a regra explícita do artigo 30 do código penal, “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”
     

    A alternativa (c) está errada, uma vez que na TEORIA (s) cooperação dolosamente distinta (OU DESVIO SUBJETIVO), apenas responde pelo resultado distinto o autor que quis participar do delito mais grave, nos termos do parágrafo segundo do artigo 29 do Código Penal. O partícipe não pode, de modo algum, responder por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento. 
     

    A alternativa (d) está correta. Configura-se a autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia, servindo-se de outra pessoa que atua como uma espécie de instrumento para a prática do crime. Apenas o autor mediato é punido. Assim, nos termos do artigo 22 do Código Penal, “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”. Por outro lado, nos termos do parágrafo segundo do artigo 20 do Código Penal, apenas o terceiro que determinou que alguém praticasse um delito incidindo em erro de tipo responde pelo crime.
     

    Resposta: (C).

     

    AINDA REFORÇANDO SOBRE AS TEORIAS  E ALTERNATIVAS:

     

    LETRA (C)  A TEORIA MONISTA: no Brasil adota-se a teoria monista para a explicação do concurso de pessoas e a atribuição de responsabilidade penal nesse contexto, entendendo-se que autores e partícipes responderão por um só crime na medida de sua culpabilidade. DESTA FORMA, COM EVOLUÇÃO DESTA TEORIA, AINDA SIM O PARTICIPE OU AUTOR SÃO RESPONSABILIZADOS NA MEDIDA DE SUA culpabilidade! LOGO A TORIA MONISTA NÃO IRA SUPRIMIR A TEORIA  DO DESVIO SUBJETIVO DA CONDUTA OU DA TEORIA DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA !! POIS NESTAS TEORIAS MESMO QUE HAJA DESVIO NA CONDUTA QUE ANTES NÃO ERA PREVISTA, O AGENTE QUE PRATIVAR DELITO DIVERSO DO ANTES PRETENDIDO RESPODERÁ POR ELE NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE. 

     

    ESTAS DUAS ULTIMAS TEORIAS NO CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

  • Rogério Greco, Curso de Direito Penal, p. 582, 2019: Verifica-se, pela redação do Art. 29, §2º, CP, A QUEBRA DA CHAMADA TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA, na qual a mesma infração penal é distribuída por todos aqueles que concorreram para a sua prática, sejam autores ou partícipes.

  • Faz parte de todo o enunciado a interpretação correta da assertiva, e isso foi o que pegou nessa:

    "No desvio subjetivo de conduta há verdadeira quebra da teoria monista respondendo os partícipes conforme a intensidade volitiva e atuação no crime praticado pelo autor."

    Se há desvio subjetivo, o participe não pode responder nos mesmos termos do autor.

  • Sobre a letra "C":

    ##Atenção: ##PCMG-2008: ##MPTO-2012: ##CESPE: ##MPPR-2012/2013: ##MPMG-2017: ##MPMS-2018: O desvio subjetivo de conduta ocorre quando, na hipótese de concurso de pessoas, um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial. Pode ser quantitativo, quando o agente que se desvia do plano original acaba por realizar um ataque mais grave ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico correlato. Assim, poderíamos citar o exemplo em que se ajustou a prática de um furto, mas um dos agentes acabou por praticar um roubo, ou quando se ajustou lesão corporal e um dos agentes acabou matando a vítima. Na hipótese do desvio subjetivo qualitativo, ao desviar-se do plano comum inicial, o agente acaba por realizar ataque a bem jurídico totalmente diverso daquele que se ajustou. Seria o exemplo daquele que, após ajustado um roubo na casa da vítima, adentra o local e estupra a vítima. O art. 29, §2º, 2ª parte, ao disciplinar que o agente que quis participar de crime menos grave, sendo previsível o resultado mais grave, responderá pelas penas do crime menos grave aumentada até a metade, somente se refere ao desvio quantitativo de conduta. Assim, imaginemos duas pessoas que combinem um furto noturno numa casa habitada, sendo que um dos concorrentes adentra a casa, sem armas, enquanto o outro fica à espera do lado de fora. Na hipótese do agente que adentrou o local ser surpreendido quando acabava de recolher os bens e usar violência contra a vítima para assegurar a detenção da res, este será responsabilizado pelo roubo, enquanto o que do lado de fora permaneceu responderá por furto com a pena aumentada até a metade, eis que, em se tratando de casa habitada, era previsível que alguém acordasse e o parceiro se utilizasse de violência ou ameaça para a subtração. Nessa hipótese, seria utilizado o art. 29,§ 2º, 2ª parte, do CP. Agora, imaginemos que a agente que entrou na casa resolvesse, depois de subtrair os bens, acordar uma das vítimas e, mediante grave ameaça, constrangê-la à prática de conjunção carnal. Nessa hipótese, ainda que num caso concreto fosse previsível o estupro, o que ficou do lado de fora e ajustou apenas um furto não poderia responder com a pena aumentada da metade, pois se trata de desvio subjetivo qualitativo e apenas quem estuprou seria pelo crime sexual responsabilizado. Nessa última hipótese, temos desvio subjetivo qualitativo, que não autoriza o aumento da pena até a metade, com a aplicação do 29,§2º,2ª parte". (Fonte: )