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A alternativa "C" esta correta , pois aqui é uma excecao que mesmo em sendo reincidente em crime doloso é admitido o sursi penal. fundamento art. 77,§ 1º.
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
O erro da alternativa "A" é que nao é apenas nos crimes funcionais que a pessoa pode perder o cargo publico, podendo perde-lo quando for condenado por pena superior a 4 anos, em qualquer caso, conforme art. 92, a e b.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos
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ALTERNATIVA CORRETA - C
A) ERRADA.
Art. 92, CP. São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, fnção pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.
B) ERRADA
Art. 45, parágrafo primeiro. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
C) CORRETA
Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
parágrafo primeiro. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
D) ERRADA
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autonômasesubstituem as privativas deliberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
BONS ESTUDOS!!!
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A alternativa "C" traz as regras do art. 77, caput, e § 1º do CP, senão vejamos:
"A suspensão condicional da pena pode ser concedida ao reincidente em crime doloso apenado com pena de multa isolada (art. 77, § 1º, do CP) ou em substituição à pena privativa de liberdade (art. 77, caput, do CP)".
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OBSERVAÇÃO AO ITEM "b"
b) A prestação pecuniária não pode ser fixada em valor inferior a um salário mínimo somente se destinando à vitima ou seus dependentes nos casos de comprovado dano material e pode ter o valor pago deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação cível.
A parte destacada do item encontra-se errada por dois motivos, conforme o disposto no § 1° do art. 45 do CP e entendimento doutrinário.
O primeiro erro é em afirmar que a prestação pecuniária destina-se somente à vitima ou seus dependentes, pois também é destinada para entidades públicas e privadas com destinação social, quando a vítima não tem prioridade no seu recebimento. §1° "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
O segundo erro do item é em relação ao dano causado, pois este poderá ser material ou moral. Já que, a pena privativa de liberdade ser substituida pela prestação pecuniária, não há necessidade de ter ocorrido um prejuízo material, podendo ser aplicada nas hipóteses em que a vítima sofra um dano moral.
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A alternativa
(a) está errada. O efeito da condenação explicitado nessa alternativa também se
aplica a delitos que não sejam funcionais – “demais casos” como preceitua a
alínea b do inciso I do artigo 92 do Código Penal - quando for aplicada pena
privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.
A alternativa
(b) está errada. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 45 do Código Penal
“a prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou
privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a
1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação
de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”. Note-se que o
dispositivo mencionado não restringe à reparação por dano material, podendo
tratar-se, também, de dano moral.
A alternativa (c) está correta. De acordo com
a regra do parágrafo único do artigo 77 do Código Penal, a execução da pena
privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4
anos, desde que, a condenação anterior tenha sido apenada por pena de multa.
A alternativa
(d) está errada. Da leitura do inciso I do artigo 44 do Código Penal,
tratando-se de crime culposo, substitui-se a pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, qualquer que tenha sido a pena aplicada.
Resposta: (C)
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Não entendi pq a letra C se encontra correta. Alguem pode explicar ? Se for pena de multa isolada ou se possivel a substituicao da pena privativa de liberdade, caberá o beneficio , mesmo que reincidente em crime doloso?
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ALTERNATIVA C TAMBÉM ERRADA UMA VEZ QUE 0 CONDENADO NÃO PODE SER REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO
c) A suspensão condicional da pena pode ser concedida ao reincidente em crime doloso apenado com pena de multa isolada ou em substituição à pena privativa de liberdade.
Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:
I - o condenado NÃO seja reincidente em crime doloso;
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A alternativa "A" assim está redigida: "A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, é efeito específico da condenação penal destinado exclusivamente aos crimes funcionais."
Da forma como está redigido enunciado, somente os crimes funcionais podem ensejar a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Pois o examinador afirmou que "quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano". Ou seja, apesar de existir a hipótese de perda do cargo, função e mandato por outros crimes (não funcionais), para estes, é necessário que a condenação seja superior a quatro anos, conforme a alínea "b" do inciso I do artigo 92 cp. Como o examinador disse que a pena era igual ou superior a um ano, não há outra hipótese de perda se não for por crime funcional.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
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Em regra, nos culposos independe de pena
Abraços
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Alternativa E - Certa. Súmula 715/STF:A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
Lembrando que legislador em 2019 trouxe à baila o Pacote Anticrime que englobou uma nova redação do art. 75, CP. Essa nova redação elevou o teto de cumprimento de pena privativa de liberdade de 30 anos para 40 anos