Quanto à alternativa "c" encontra-se errada na medida em que afirma que "Em todos os casos de inimputabilidade, se aplica a medida de segurança de internação (...)".
Primeiro, há caso de inimputabilidade em que sequer se aplica medida de segurança, como ocorre com os menores de 18 anos. Neste caso, serão submetidos às previsões descritas no ECA.
Ademais, não são todos os casos em que se vai ocorrer a internação, quando inimputáveis. Nos termos do artigo 97 do CP:"(...) se o fato previsto como crime for punível com DETENÇÃO poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial".
A alternativa
(a) está errada. A lei penal só exige que a embriaguez seja completa para que o
agente seja isento de pena nos termos do inciso I do artigo 28 do Código Penal.
Quando se trata da incidência da agravante de embriaguez preordenada, nos
termos da alínea l do inciso II do artigo 61 do Código Penal, não se exige que
a embriaguez seja completa.
A alternativa
(b) está correta. Nos termos explícitos nos caput
do artigo 28 do Código Penal, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade
penal. Entende-se, no entanto, que quando esses sentimentos transformam o
agente em um doente mental, retirando-lhe a capacidade de compreensão excluem a
culpabilidade, nos termos do artigo 26 do Código Penal, isenta-se o agente de
pena. Mesmo nas hipóteses de violenta
emoção ou paixão, ausente doença mental, não há excludente da culpabilidade. A emoção
e a paixão podem, no entanto, em certos casos, configurar atenuante ou causa
especial de diminuição de pena, nos termos dos artigos 61, III, c, 121, 129, §3º do Código Penal.
A alternativa
(c) está errada. A medida de segurança se aplica aos casos em que o autor do
fato típico e ilícito sofre de doença mental e é inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento (artigo 26 do Código Penal). Também se aplica a medida de
segurança no lugar da pena nos casos em que por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento (artigo 28, §1º do Código Penal).
A alternativa
(d) está errada. Esse critério normativo é adotado como exceção no ordenamento
jurídico brasileiro e é utilizado apenas para a aferição da imputabilidade
penal. Com efeito, o critério biopsicológico normativo é empregado pelo nosso
Código Penal para a verificação da capacidade de discernimento do portador de
doença mental. Pode-se dizer que o critério biológico só leva em consideração a
existência da causa geradora da inimputabilidade, não relevando se ela
efetivamente afeta ou não o poder de compreensão do agente. O critério
biológico é aplicado em relação aos atos infracionais cometidos por menores de
dezoito anos, que são considerados inimputáveis levando em conta, tão somente,
o critério etário, sem adentrar na presença de capacidade de compreender o
caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento.
O critério
psicológico ou psiquiátrico, por sua vez, releva apenas as condições
psicológicas do agente à época do fato. Diz respeito apenas às consequências
psicológicas dos estados anormais dos agentes. Também não foi adotado pelo
nosso ordenamento jurídico
Resposta: (B).