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ID
592762
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Para que se reconheça a incidência do chamado arrependimento posterior, previsto em nossa lei penal, é indispensável que

Alternativas
Comentários
  •  Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Resposta: letra B

    Segundo o CP,
     
    Arrependimento posterior 
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou 
    restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a 
    pena será reduzida de um a dois terços
  • Diferenças entre desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU TENTATIVA ABANDONADA:
    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. O importante é que o agente continue dono de suas decisões. Não podemos também confundir voluntariedade com circunstâncias alheias à vontade do agente que o impeçam de continuar a execução do crime, uma vez que, neste ultimo caso, devemos falar em tentativa. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo "posso continuar, mas não quero", será o caso de desistência voluntária, porque a interrrupção da execução ficará a seu critério, pois que continuará sendo senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser "quero prosseguir, mas não posso", estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circustâncias alheias à vontade do agente.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando o resultado inicialmente por ele pretendido.

    Na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso, no arrependimento eficaz, a execuçaõ já foi encerrada. Em ambos, entende-se que a natureza jurídica seja de atipicidade do fato, uma vez que o legislador retirou a possibilidade de ampliarmos o tipo penal com a norma de extensão relativa à tentativa (art.14,II).

    IMPORTANTE: Embora o agente tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atua no sentido de evitar a produção do resultado, se este vier a ocorrer, o agente não será beneficiado com os institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Quanto ao arrependimento posterir, a regra está prevista no art. 16: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, apena será reduzida de uma dois terços.

    Trata-se de causa geral de diminuição da pena.

    A diferença básica entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior é que naquele o resultado já foi produzido e neste último o agente o a gente impede a sua produção.
  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Ps: Assim como a interrupção da prescrição, no arrependimento posterior o termo também é o recebimento da denúncia ou queixa.

  • a) a reparação do dano, ainda que não voluntária, seja do conhecimento do agente. ERRADA
    A atitude do agente deve ser sempre voluntária, não necessariamente espontânea.

    b) a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita até o recebimento da denúncia ou da queixa. CORRETA
    Artigo 16 CP

    c) o crime cometido seja de natureza patrimonial e sem violência à coisa. ERRADA
    O crime deve ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não exclusivamente de natureza patrimonial

    d) a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita até o trânsito em julgado da sentença. ERRADA
    O prazo é até o recebimento da denúncia, e não até o trânsito em julgado da sentença

    e) a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita por ato espontâneo do agente ou de terceiro. ERRADA
    O ato deve ser voluntário, espontâneo ou não. Deve ser feito pelo agente, e não por terceiro.
  • Só para lembrar que reparado o dano depois do recebimento da denúncia mas antes do julgamento, em que pese não ser aplicável o arrependimento posterior, terá incidência a atenuante do art. 65, III, "b", do CP.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Cumpre também lembrar que esta atenuante não exige os mesmos requisitos do arrependimento posterior, podendo incidir mesmo que o crime tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
  • Curso Direito Penal - Prof. Damásio de Jesus:

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR
    Ocorre após a consumação do crime. É uma causa obrigatória de redução de pena. O crime já está consumado e o agente responderá pelo crime consumado com uma diminuição de pena de 1/3 a 2/3 .
    Requisitos:
    ·  Só cabe em crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Visa o legislador dar oportunidade ao agente, que pratica crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, de reparar o dano ou restituir a coisa. É cabível no homicídio culposo, visto que a violência de que a lei fala é a violência dolosa.
    ·  Reparação do dano ou restituição da coisa (deve ser integral).
    ·  Por ato voluntário do agente. Não há necessidade de ser ato espontâneo, podendo haver influência de terceira pessoa.
    ·  O arrependimento posterior só pode ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa. Após o recebimento da denúncia ou queixa, a reparação do dano será somente atenuante genérica.
    •  a) a reparação do dano, ainda que não voluntária, seja do conhecimento do agente. [HÁ QUE SER VOLUNTÁRIA, EMBORA NÃO PRECISE SER ESPONTÂNEA]
    •  b) a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita até o recebimento da denúncia ou da queixa. [CORRETO. TEXTO DO ART. 16 DO CP]
    •  c) o crime cometido seja de natureza patrimonial e sem violência à coisa. [NÃO HÁ EXPRESSO QUE O CRIME SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL. ADEMAIS NÃO PODE HAVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (À PESSOA)]
    •  d) a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita até o trânsito em julgado da sentença. [ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA].
    •  e) a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita por ato espontâneo do agente ou de terceiro. [NÃO SE EXIGE ESPONTENEIDADE, OU SEJA, NÃO SE EXIGE QUE A IDEIA TENHA SIDO DO PRÓPRIO OFENSOR. PODE HAVER UM INTERMEDIÁRIO, PODE SER FRUTO DE UM PEDIDO, DE UM CONSELHO. O QUE HÁ QUE TER É VONTADE (QUE A ESCOLHA SEJA LIVRE).

     

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    >>> nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (nos crimes de furto, por exemplo)

     

    >>> reparado o dano ou restituída a coisa

     

    >>> até o recebimento da denúncia ou queixa

     

    >>> por ato voluntário do agente

     

    >>> a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.