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Culpa imprópria surge quando o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Um exemplo é quando o agente pensa que está sendo agredido, então, revida a imaginária agressão (putativa). Neste caso, ao revidar a agressão, se o erro for inevitável exclui o dolo, se evitável, permite a punição pelo crime culposo (caso haja previsão para a modalidade culposa do crime). Ao revidar a imaginária agressão, o agente age com o dolo, elemento essencial para que se possa falar em tentativa.
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Infrações Penais que não admitem tentativa:
i. Crime culposo: o resultado não é alcançado pela vontade do agente, isto é, não há dolo de consumação.
Obs: existe minoria da doutrina admitindo a tentativa na culpa imprópria ( o resultado é querido mas o sujeito incide em erro evitável). => Por ser corrente minoritária essa questão poder ser alvo de recurso!
ii. Crime preterdoloso: pela mesma razão do crime culposo.
A doutrina moderna admite tentativa quando a parte frustrada é a dolosa, ocorrendo o resultado culposo. O aborto qualificado pela morte da gestante é um crime preterdoloso (aborto é doloso e a morte é culposa). Se não se consegue interromper a gravidez, mas a gestante morre tem-se um caso de tentativa de aborto qualificado pela morte da gestante. A mesma lógica vale para a tentativa de estupro qualificada pela morte da vítima.
iii. Crime omissivo próprio: não admite tentativa, pois não há resultado naturalístico.
iv. Contravenção penal: não admite tentativa (prova objetiva)
Obs.: art. 4º LCP: a tentativa não é punível. Admite sim, mas não é punível.
vi. Crime de Atentado: crime que pune a tentativa com pena da consumação. Bitencourt não admite tentativa de tentativa.
Obs: Rogério Greco discorda, defendendo que o crime de atentado só não admite a redução da tentativa.
vii. Crimes habituais: não admite tentativa, pois o fato típico exige reiteração de atos.
Obs: minoria discorda. Ex: curandeiro esta curando um paciente e outros estão esperando na fila a reiteração não ocorreu porque ele não impediu.
viii. Crimes unissubsistentes (de ato único): a execução do crime não admite fracionamento. Injuria verbal. Ex: crimes omissivos puros (omissão de socorro) e crimes de mera conduta.
Obs: Crime de mera conduta que excepcionalmente admite tentativa: violação de domicílio (FMB).
ix. Crimes que só são puníveis quando ocorre determinado resultado: participação em suicídio.
1. Obs: Cesar Roberto Bitencurt discorda (minoria)
x. Dolo eventual
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Desculpa, mas a possibilidade de tentativa na culpa imprópria não é minoritário não! É majoritário! Até mesmo porque culpa imprópria é uma mera nomenclatura doutrinária, sendo que, ontologicamente, trata-se na realidade de DOLO (daí o "imprópria"). O que na verdade é debatido é o cabimento de tentativa do DOLO EVENTUAL que você citou...
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Art. 20, §1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circustâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das chamadas descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circustâncias, dá causa dolosamente a um resultado,mas responde como se estivesse praticado um delito culposo. Asssim, ocorre a culpa imprópria (também conhecida como culpa por assimilação, por extenção ou por equiparação) quando o agente, embora tendo agido com dolo, nos casos de erro vencível, responde por um crime culposo. Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isto, porque, como foi dito, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo.
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Questão passível de anulação, visto que sobre o tema há divergência doutrinária.
Para Nucci, mesmo havendo culpa imprópria, não se acolhe a possibilidade de tentativa, uma vez que a lei penal dá, a essa situação, o tratamento de culpa, e esta não admite, em qualquer hipótese, a tentativa.
Já Hungria, cita o seguinte exemplo: "Supondo que o vigilante noturno é um ladrão que me invade o quintal de casa, tomo de um revólver e, sem maior indagação, inconsideravelmente, faço repetidos disparos contra o policial, que, entretanto, escapa ileso ou fica apenas ferido. É inquestionavelmente, em face do Código, que se apresenta uma tentativa de homicídio culposo".
Logo, tendo em vista que existe posicionamento em ambos os sentidos, essa tema jamais poderia ser abordado em uma questão objetiva.
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Culpa imprópria ocorre quando o agente incorre em erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto, na hipótese de tal erro ser inescusável/evitável/vencível e houver previsão de crime culposo.
Ou seja, o agente tinha a intenção (dolo) de agir, mas pensava estar agindo sob uma exlcudente de ilicitude. Ou seja, o agente tem uma falsa percepção da realidade (erro) e diante disso pratica uma conduta que seria legítima se aquela situação estivesse presente.
Trata-se de "crime doloso punido como se fosse culposo, ou seja, a estrutura é de crime doloso, e o sujeito quer o resultado, que imagina estar acobertado por uma excludente de antijuridicidade" (JUNQUEIRA, pág. 78).
"Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
Também se configura a culpa imprópria quando o agente, agindo acobertado por uma excludente de ilicitude, incide em erro e se excede culposamente.
"Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
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Culpa imprópria: Presente na parte final do artigo 20, § 1º CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circustâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".
Apesar da divergência doutrinária, o entendimento dominante é no sentido de ser possível tentativa na culpa imprópria, até porque nela há dolo na ação, apesar dessa ação se basear em uma falsa percepção da realidade.
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Sobre a tentativa em dolo eventual, apesar de nao ser materia pacífica é bom lembrar essa juris do STJ:
PENAL. PROCESSUAL. INEPCIA DA DENUNCIA. AUSENCIA DE SUPORTE PROBATORIO PARA A AÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO COM DOLO EVENTUAL. POSSIBILIDADE DA FORMA TENTADA. "HABEAS CORPUS". RECURSO.
1. NÃO HA QUE SE DIZER INEPTA A DENUNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELO
CPP, ART.
41. 2. A AUSENCIA DE SUPORTE PROBATORIO PARA A AÇÃO PENAL NÃO PODE SER VERIFICADA NA ESTREITA VIA DO "HABEAS CORPUS"; SO APOS O REGULAR CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PODERA SE CHEGAR A CONCLUSÃO SOBRE SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO. 3. ADMISSIVEL A FORMA TENTADA DO CRIME COMETIDO COM DOLO EVENTUAL, JA QUE PLENAMENTE EQUIPARADO AO DOLO DIRETO; INEGAVEL QUE ARRISCAR-SE CONSCIENTEMENTE A PRODUZIR UM EVENTO EQUIVALE TANTO QUANTO QUERE-LO. 4. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO
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Culpa imprópria (por equiparação ou por assimilação) é aquela em que por motivos de política criminal pune crime doloso como a punição correspondente ao crime culposo. Ocorrendo quando o agente pratica conduta com erro escusável quanto a ilicitude do fato (descriminantes putativas). Dessa forma, a doutriva vislumbra a possibiliade de tentativa.
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Este tipo de questão, para afirmar se anulável ou não, precisa averiguar o Edital. Se ele traz bibliográfia sugerida e, dentro desta, tem autor que defenda o que se expôs na questão, não há que se falar em anulação.
Lembrar que este é um concurso de nível alto e, portanto, o candidato deve estar preparado para sutilezas e capricho dos examinadores.
No caso de pessoas como eu, estudando para Analista ou concursos similares, pode marcar sem ver que a CULPA NÃO ADMITE TENTATIVA (salvo nos casos de bibliografia sugerida).
Abraços.
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Número do processo: 1.0000.00.201946-1/000 (1)
Conheço do recurso porque presentes todos os requisitos do juízo de admissibilidade.
Sustenta o órgão ministerial a nulidade do julgamento alegando que o MM. Juiz desrespeitou a decisão dos Jurados, desclassificando o crime para lesão corporal culposa, apesar de terem eles reconhecido no 2º quesito votado, a tentativa de homicídio.
No caso vertente, conforme a lição de MIRABETE, embora predominante o entendimento manifestado pelo ilustre Sentenciante, "forçoso convir, porém, que tal solução viola o princípio da soberania dos veredictos: os jurados afirmaram a existência de uma tentativa de homicídio, e não de simples lesão corporal, e, em seguida, o excesso culposo, portanto, a culpa imprópria, ou seja, a tentativa de um homicídio cul poso (que é possível quando o agente quer a morte da vítima por culpa diante do excesso culposo)" - "Cód. Proc. Penal Interpretado" , 2a ed., 1994, pág. 556).
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Culpa imprópria(culpa por extensão, por assimilação, por equiparação) - prevista no art. 20,§ 1º,2ª parte, do CP, nesta espécie de culpa o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa),e,e por razão disso, prova intencionalmente um resultado ilícito(exemplo: supondo, erroneamente, que seu desafeto vai agredi-lo, o agente saca de uma arma atirando até matar o falso agressor). Apesar de a ação ser dolosa, o agente, considerando a evitabilidade do erro, responde por culpa.
Atenção: a estrutura do crime é dolosa, porém, por razões de política criminal, é punível como se culposo fosse.Por esse motivo, há doutrinaa admitindo tentativa nessa modalidade de culpa(imprópria)
Rogério Sanches Cunha - Direito Penal para concursos. 6ª edição- 2013, página 55.
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a culpa imprópria( por assimilação ou equiparação), da-se estes sinônimos pois é comparada ao crime doloso, ou melhor dizendo é equiparada. Na culpa imprópria seria um crime doloso, punido a título de culpa em casos de discriminantes putativas, que por política criminal o juiz aplica a pena como se culposo fosse..
ASSISTAM AULAS DO ROGERIO SANCHES ELE EXPLANA DE MANEIRA FACIL E COMPREENSIVEL A TODOS..ABRAÇO..
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O art. 14, inc. II CP assim preleciona: "tentado, quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias á VONTADE do agente". Note que para que se possa falar em crime tentado o próprio verbete exige a vontade do agente, o que é incompatível com a culpa, pois nesta o agente não possui vontade.
No entanto, apesar de ser um tema em discussão na doutrina, a culpa imprópria é a única modalidade de culpa que admite a tentativa.
Culpa imprópria ocorre quando o agente incorre em erro de tipo
permissivo ou erro de proibição indireto, na hipótese de tal erro ser
inescusável/evitável/vencível e houver previsão de crime culposo.
Ou seja, o agente tinha a intenção (dolo) de agir, mas pensava estar
agindo sob uma exlcudente de ilicitude. Ou seja, o agente tem uma falsa
percepção da realidade (erro) e diante disso pratica uma conduta que
seria legítima se aquela situação estivesse presente.
Trata-se de
"crime doloso punido como se fosse culposo, ou seja, a estrutura é de
crime doloso, e o sujeito quer o resultado, que imagina estar acobertado
por uma excludente de antijuridicidade, cuida-se das discriminates putativas.
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GABARITO D
É possível a tentativa na culpa imprópria, que nasce nas descriminantes putativas. Aquela em que o agente supõe situação de fato que se fosse verdade seria lícita, mas não é devido ao erro sobre a existência das excludentes de antijuridicidade.
Agindo com dolo , é perfeitamente possível se falar em tentativa.
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Código Penal:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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gabarito letra D
a) falsa, pois a culpa imprópria admite tentativa. Em regra, os crimes culposos não admitem tentativa. Entretanto, é possível admiti-la na culpa imprópria, senão vejamos:
A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em erro vencível (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo; no entanto, devido a questões de política criminal, ele é punido a título de culpa. Nesse caso, o juiz deverá aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3, de acordo com o que dispõe o art. 20, § 1.º, segunda parte, CP.
b) falsa. O relevante é saber, para fins de tentativa, se a culpa é "propria" ou "impropria", ser "consciente" ou "inconsciente" é indiferente. Outrossim, é cediço que o Código Penal dispensa tratamento igual à culpa consciente e à culpa inconsciente (aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível). É o que se extrai da exposição de motivos do Código Penal: “tanto vale não ter consciência da anormalidade da própria conduta, quanto estar consciente dela, mas confiando, sinceramente, em que o resultado lesivo não sobrevirá”.
c) falsa. Vide comentários da letra "a".
d) verdadeira. Vide comentários da letra "a".
e) falsa. Vide comentários da letra "b".
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LETRA D
A única exceção de tentativa nos crimes culposos.