SóProvas


ID
592876
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não constando do mandado de citação a advertência de presunção de aceitação pelo réu de veracidade dos fatos articulados pelo autor, se não contestada a ação, versando a lide sobre direitos disponíveis,

Alternativas
Comentários
  • Art. 285 do CPC. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE REVELIA. SUPOSTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO ESPECÍFICO. ARGUIÇÃO REFUTADA. A petição inicial confeccionada em atenção ao ordenamento não pode ser considerada inepta, de sorte que não há falar em nenhuma nulidade processual. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE - MANDADO DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 285 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DA PENA DE CONFISSÃO FICTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. A ausência da advertência da norma do artigo 285 do Código de Processo Civil não gera a nulidade da citação, mas sim apenas impede a aplicação da pena da confissão ficta, isto é, da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2008.034281-6/0000-00; Mundo Novo; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJEMS 28/04/2010; Pág. 75)  

  • DA REVELIA

            Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

            Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

            I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

            II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

            III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • Raquel, não se trata da aplicação desse artigo porque a questão expressamente diz que se trata de direitos disponíveis. Acredito eu que tenha uma jurisprudência em jogo, só ainda não encontrei. Quando achar posto aqui.

    E por favor, não poste jurisprudência do TJ-MS se a prova é de São Paulo... vamos tentar achar no TJ-SP ou, preferencialmente, STJ.
  • Achei! REsp 410814 / MG

    Ementa
    CIVIL E PROCESSUAL. LOTEAMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COMOBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR ADQUIRENTE DE TERRENO. OBRAS DEINFRA-ESTRUTURA. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.DESNECESSIDADE. MANDADO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO ÀPRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE FATOS NÃO CONTESTADOS. REVELIA APLICADA.AFASTAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. APROVEITAMENTO DO PROCESSO. FUNDAMENTO INATACADO.DECISÃO DE MÉRITO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS MUNICIPAIS ECONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. LEGISLAÇÃOFEDERAL, ADEMAIS, NÃO VIOLADA. CPC E LEI N. 6.766/79. SÚMULAS N.283-STF E 5, 7 E 126-STJ.I. Não se configura nulo o acórdão que enfrenta, fundamentadamente,as questões essenciais pertinentes ao deslinde da controvérsia,apenas que com conclusões adversas ao interesse da parte.II. Conexão não configurada, eis que as obrigações do empreendedoratinentes à execução das obras de infra-estrutura, no caso emcomento, decorrem de contrato de aquisição de lote entre a loteadorae o adquirente do terreno, relação jurídica independente daqueladebatida em outra demanda, em que a primeira postula o adimplementode contrato de prestação de serviços no mesmo loteamento, porempresa que empreitou.III. Desnecessidade da intervenção do Ministério Público em demandaem que o comprador de lote busca, apenas, a conclusão dainfra-estrutura, sem que exista qualquer pretensão à alteração doprojeto original aprovado pela Prefeitura, modificação de posturasou outra situação a atrair o interesse coletivo.IV. A ausência, no mandado citatório, da advertência prevista noart. 285 do CPC, quanto às conseqüências da ausência de contestação,afasta a revelia. Contudo, verificado que a matéria em debate é dedireito, dispensando a produção de provas, e, ainda, quecomparecendo à audiência, convocada para os fins do art. 331 da leiadjetiva civil, a parte, representada por seu advogado, não requereudilação probatória, a revelia, embora erroneamente aplicada, nãoteve influência maior, inclusive porque, ao afastar a denunciação àlide do Município e a sua responsabilidade pela construção dainfra-estrutura do loteamento, a sentença apreciou o mérito dademanda, no que diz com as obrigações da loteadora.V. Fundamento de viabilidade da antecipação do julgamento, com baseno art. 330, I, do CPC, que restou, ademais, inatacado no especial,atraindo a incidência da Súmula n. 283 do C. STF.VI. Decisão de mérito calcada na interpretação de direito local, naConstituição Federal e na interpretação de contrato e fatos, quesofrem, no STJ, os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 126, além dejurisprudência em contrário à admissibilidade recursal.VII. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
  • A letra "a" está errada? O réu está obrigado (?), em sua resposta, a contestar especificamente os fatos narrados na petição inicial. Ele pode sofrer o ônus, mas (acho) que não está obrigado a responder (contestar). Estou com essa dúvida pq nas iniciais, qdo do pedido, sempre leio: Requer a citação do requerido, PARA QUERENDO, apresentar reposta ...

  • Cara Feltrina, nenhuma das partes está obrigada a atuar de determinada forma no processo. O ônus processual não é sanção, mas apenas um encargo, de natureza processual, em que a parte deve atuar conforme seus interesses no litígio. Caso não aja de determinada forma, o direito processual traz diversas consequencias negativas quanto a pretensão da parte. Ex.: ônus de provar determinado fato. Em regra, o autor traz os fatos e deve trazer também as provas da existência deste fato (art. 333, I). Caso não atue desta maneira, o juiz penderá sua decisão aos interesses da outra parte e não do autor, que deveria ter provado a constituição de tal fato. Assim, não existe, na verdade, uma obrigação e, a indicação constante de toda a inicial em que o réu, poderá contestar o pedido do autor é apenas um simples exemplo do ônus processual.


  • PARA COMPLEMENTAR:

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

  • Gente, não será porque nesse caso a citação será nula, não? Quando a lide versa sobre direitos disponíveis é obrigatório que conste no mandado a advertência de presunção de aceitação pelo réu como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. É o que diz o arts. 225, II e 247 do CPC:
    Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
  • CORRETO O GABARITO...
    Em que pese mais uma vez a resposta da questão estar em desconformidade com o enunciado da questão, a resolução da questão é possível por eliminação das outras alternativas, que mesmo isoladamente não se aplicam ao tema proposto na questão...
    Então o processo terá o seu desenvolvimento normal e regular...
    Para a perfeita caracterização da REVELIA o réu deveria abster-se de protocolar a peça processual de CONTESTAÇÃO...
    Mas, se então o réu protocolou a contestação, ainda que esta peça processual seja totalmente deficiente  por apresentar apenas uma linha dizendo que 'o autor não tem o direito alegado', formalmente o requisito foi preenchido pelo réu, e não há que se falar em REVELIA, porque a revelia caracteriza-se pela ausência de CONTESTAÇÃO, e não pela contestação deficiente ou mal elaborada, e nesse caso o processo terá a sua normal e regular caminhada...
    No entanto o enunciado da questão diz que não houve contestação do réu, por isso eu disse que a resposta não está em total sintonia com o enunciado, pois o gabarito 'C' fornecido pela banca dá a entender que houve sim a tal 'CONTESTAÇÃO' por parte do réu, constato que houve certa contradição pela própria banca entre o enunciado da questão e a resposta tida como correta, quando afirma que
    "a falta de impugnação precisa sobre os fatos afirmados na petição inicial induz à revelia e a seus efeitos."  


  • Para responder me baseei nos arts 223, 225 II e 232 V: "...advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis"

    Como já dito acima, acredito que a citação seja nula, pois não preenche os requisitos especificados na lei.
  • Acredito que a citação é nula, porém, não há essa opção. logo segue jurisprudência.

     

    A ausência, no mandado citatório, da advertência prevista no art. 285 do CPC, quanto às conseqüências da ausência de contestação,afasta a revelia (STJ)
  • E a fonte da Jurisprudência?
  • Q questão é divergente:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
    NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO
    PARA CONTESTAÇÃO E ADVERTÊNCIA QUANTO AO EFEITO DA REVELIA. AUSÊNCIA
    DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO
    INFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
    INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
    não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
    2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a nulidade da citação, apesar da ausência de indicação, no mandado, do prazo para
    contestação e da advertência quanto ao efeito da revelia. Há
    precedentes do STJ em sentido contrário (Primeira, Quarta e Sexta
    Turmas).
    3. É excesso de formalismo declarar a nulidade da citação por
    ausência de informação a respeito de disposição legal, considerando
    que não houve prejuízo para a recorrida.
    (REsp 1130335 / RJ).
    Veja que nã própria ementa aduz que há precedentes em sentido contrário.
    Nos precedentes diz que a falta de indicação de prazo gera nulidade.



  • Pessoal, não entendi a diferença entre a "a" e a "b"... se o réu não está "obrigado" a "contestar especificadamente", isso não quer dizer, basicamente, que, se ele desatender o ônus da impugnação especificada, não se lhe aplicará o efeito da revelia?  Não se deve confundir revelia com contumácia, não é? Então, no que diz respeito ao efeito do não atendimento do ônus em questão, tanto faz dizer que ele não está obrigado e dizer que, se ele não fizer, nada resultará disto...

    Então, para mim, o único problema que poderia ter a alternativa "a" seria a adoção do termo "obrigado" (porque se trata de ônus, digo)?

    Mas, em verdade, ele não está "obrigado" a nada, porque não existe "obrigação" no estrito âmbito do processo, certo? As posições processuais se resolvem basicamente em poderes, sujeições, ônus e faculdades... obrigação não é termo técnico, que eu saiba... mas se não é técnico, porque eu teria que interpretar obrigação como dever e não como ônus? Porque "parece" mais com obrigação?

    Confesso que não entendi a diferença entre as alternativas "a" e "b".

    Alguém poderia ajudar?
  • IV. A ausência, no mandado citatório, da advertência prevista noart. 285 do CPC, quanto às conseqüências da ausência de contestação,afasta a revelia. REsp 410814 / MG - DJe 09/06/2008
  • Prezados Colegas, apesar do enunciado confuso da questão, o examinor usou como ponto central para respondê-la o cochecimento do candidato em relação à REVELIA E SEUS EFEITOS. Observem a alternativa dada como correta: " desatendido pelo réu o ônus da impugnação especificada dos fatos, não ocorrerá o efeito da revelia". Os comentário abaixo retirados do Livro do Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves (8ª ed. pág 391) servem para responder das alternativas A à d. 

    Geralmente há muita confusão entre o instituto da revelia e seus efeitos: São três os dispositivos do CPC que tratam da revelia e seus efeitos: o 302, 319 e 322. Tem o réu o ônus de responder à ação, sob pena de sofrer os efeitos indicados no art. 319. Mas o 302 explicita melhor esse ônus, ao dizer que "cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados...". Esse dispositivo imputa ao réu o ônus da impugnação especificada dos fatos. Não basta que ele reponda à ação; é preciso que impugne especificamente cada um dos fatos mencionados pelo autor, sob pena de os não impugnados presumirem-se verdadeiros.
    Essa presução torna desnecessária a produção de provas, e, por isso o juiz procederá ao julgamento antecipado da lide (303, II). A presunção de veracidade decorrente da revelia, no entanto não é absoluta. Cumpre lembrar, inicialmente, que 
    a presunção de veracidade restringe-se às alegações dos fatos mencionados pelo autor, e jamais ao direito invocado. O que o juiz presume é a verdade dos fatos, mas nem por isso ele está obrigado a retirar deles a consequência jurídica pretendida pelo autor. A simples ausência de contestação não pode fazer o juiz presumir verdadeiros fatos que contrariam o senso comum ou que se mostram inverossímeis, improváveis ou que contrariem os elementos dos autos ou fatos notórios.

    Por fim, só para complementar, mais uma passagem dos ensinamentos do Ilutre Professor Marcus Vinícius: "denomina-se revelia a ausência de resposta do réu. Revel é aquele que, citado, permanece inerte, que não se contrapõe ao pedido formulado pelo autorNO ENTANTO, NÃO SE CONFUNDE, A REVELIA - que é a ausência de resposta do réu - COM OS EFEITOS QUE ELA PRODUZ. Com muita frequência da linguagem forense há essa confusão, mas isso não se justifica, mesmo porque há hipóteses que a revelia não produz os seus efeitos tradicionais. Por exemplo, Há casos em que o réu, apesar de revel, não sofrerá os efeitos da revelia. Pode ocorrer, por exemplo, que ele se limite a reconvir, mas ao fazê-lo, exponha, na reconvenção, fatos e alegações que tornem controvertidos os mencionados pelo autor na inicial".


    Boa Sorte a todos na extensa caminhada.

  • Pessoal, a resposta A está errada pois está em desacordo com o enunciado. Vejam:

    Não constando do mandado de citação a advertência de presunção de aceitação pelo réu de veracidade dos fatos articulados pelo autor, se não contestada a ação, versando a lide sobre direitos disponíveis,