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ID
592882
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Da decisão que julgar a liquidação de sentença caberá

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-H do CPC. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. 
  • Gabarito: Letra "E"

    Fundamento:


    CPC,
           Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. 
    (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

       Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)

            I - apelação;

            II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            III - embargos infringentes;

            IV - embargos de declaração;

            V - recurso ordinário;       

            Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)

            Vll - recurso extraordinário;  (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)

            VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

     Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)

            I - a exposição do fato e do direito; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)

            II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)

            III -  o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)

      Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)

            I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)

            II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.


     

  • É importante lembrar o art. 475-M, § 3º :"A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação."
  • Vale transcrever a lição de MARINONI e MITIDIERO (CPC comentado artigo por artigo,  1.a Ed. P. 460:

    "Discute a doutrina se a decisão que encerra a fase de liquidação constitui sentença parcial de mérito ou decisão interlocutória. Embora a questão seja interessante do ponto de vista teórico,  importa observar que nesse momento a decisão que encerra a fase de liquidação é uma decisão definitiva de mérito e que a nossa legislação refere que dessa decisão cabe o recurso de agravo de instrumento.  São dados inelimináveis da solução do problema. Daí a razão pela qual o julgamento desse recurso, se reformar a decisão deprimeiro grau por maioria, desafia recurso de embargos infringentes (art 530, CPC). A ratio da súmula 255, STJ (cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito). Evidentemente, o julgamento dos embargos infringentes ou, sendo o caso, diretamente do acórdão que decidir o agravo de instrumento,  cabem, preenchidos os pressupostos inerentes às espécies,  recurso especial ou extraordinário (arts. 541-546, CPC)."

  • O Art. 475-H do CPC/73 tinha exatamente esses termos e a prova é de 2011. À luz do NCPC há divergência doutrinária que inclusive caracteriza dúvida objetiva a respeito de se o julgamento todos os casos previsto em seu art. 1.015, p. ú. resulta em uma Sentença ou Interlocutória.

    Para Didier, por exemplo, do julgamento da liquidação de Sentença é cabível Apelação, pra Humberto Theodoro Jr. e Daniel Amorim Assumpção Neves cabe Agravo de Instrumento, pois não vai mais se acertar o direito subjetivo da parte, mas sua material satisfação.

    Assim, para HTJr, todos os casos do p.ú. são passíveis de Ag. Inst., porque esses procedimentos terminariam  por decisões que não comportam Apelação.

  • NCPC - Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de nventário.