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ID
592885
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Interposto recurso de apelação pelo vencido,

Alternativas
Comentários
  • Art. 518 do CPC. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
  • Importante dizer que existem duas possibilidades da apelação ser recebida mesmo quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STF ou do STJ, quais sejam:

    1ª. Quando o fundamento é de que a súmula não se refere ao caso concreto do apelante. Neste caso, a apelação deve subir, já que não se está discutindo a súmula, apenas à aplicação indevida. 

    2ª. Quando o apelante demonstrar razões para a superação da súmula. Por exemplo, se houve uma lei que revogou a súmula.

  • A título de complementação, da decisão que não recebe a apelação por entender que a sentença está de acordo com súmula do STJ e STF, cabe agravo de instrumento para destranca ro recurso:

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)


  • A) ERRADA - Ao juiz não é facultado delcrar os efeitos da apelação que recebe, pois, há hipóteses em que estão expressas na lei em que o apelo dever ser recebido no efeito devolutivo ou no duplo efeito. Não pode dar efeito que, pela lei, não tem. A regra geral é de que a apelação seja recebido no seu duplo efeito. No entanto, o 520 do CPC estabelece algumas hipóteses em que o citado recurso será recebido apenas no seu efeito devolutivo.

    B) ERRADA - O § 1º do art. 518 do CPC determina que o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No entender Nelson Nery Júnior, a qual compartilho, tal dispositivo configura flagrante inconstitucionalidade, uma vez que o dispositivo faz com que, na prática, as súmulas simples do STF e do STJ tenham todas eficácia vinculante, em evidente desrespeito ao sistema constitucional, notadamente ao espírito do Art. 103-A da CF/88. O autor cita, ainda, que há uma proposta de ampliação dessa restrição constante da norma comentada para impedir o recebimento de apelação quando a sentença estiver de acordo com "súmula do respectivo Tribunal ou dos Tribunais Superiores em sentido igual à decisão recorrida" (PL Senado 140/04). Ora, essa norma, na prática, tornaria as súmulas dos tribunais do país em vinculantes. A inconstitucionalidade é flagrante.
  • C) ERRADA - De acordo com o § 2º do Art. 518 do CPC, apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. O prazo aqui estipulado é impróprio, pois,o juízo de admissibilidade de recurso é matéria de ordem pública e, assim sendo, pode ser enfrentada a qualquer momento pois são, também, insuscetíveis de preclusão. O desatendimento, portanto, do referido prazo não causa qualquer consequência para o processo. Quanto ao juízo de retração, é válido anotar que o juiz poderá exercê-lo a qualquer momento, incluindo a sua retratação. Quanto a abrangência do juízo de admissibilidade do recurso de apelação atinge, na verdade, todos os recursos, porque a norma sob comentário é matéria da teoria geral dos recursos. Como não há regra legal expressa em contrário, sobre a irretratabilidade do juízo de admissibilidade no demais recursos, a eles se aplica a regra da retratabilidade, ora vigente para o recurso ordinário por excelência, que é o de apelação. O indeferimento de apelação é decisão interlocutória e desafia o recurso de agravo de instrumento e não o retido. Doutro lado, o ato do juiz de primeiro grau, que defere a apelação, constitui decisão interlocutória mas que contra ela o recorrido não pode interpor agravo, porque não tem interesse em recorrer. Isso porque pode. por meio mais simples (contrarrazões de apelo), impugnar o conhecimento de recurso. Nesse sentido: "O ato de juiz de primeiro grau que recebe a apelação é irrevogável e não pode ser impugnado por recurso, mas apenas nas contrarrazões de apelação" (JSTF 14/154).
  • Mesmo baseada em súmula, a apelação subirá quando:

    -alegar nulidade da decisão por "error in procedendo" (vício formal);

    -distinguishing, não se aplicar ao caso;

    -overruling, súmula deve ser superada.
  •  a) é facultado ao Juiz declarar os efeitos em que o recebe.
    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994).
    Não é faculdade do Juiz, ele deverá declarar os efeitos... ou seja... obrigação..

    b) será recebido quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

     c) apresentada a resposta, é incabível o reexame dos pressupostos de sua admissibilidade.
    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz,em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

     d) não será recebido quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
    Correta.

    e) apresentada a resposta do recorrido, é irretratável a decisão que o recebeu.
    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

     

  • Alguém sabe como ficou a questão após o NCPC já que não há artigo correspondente?

  • NCPC Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

  • GABARITO D 

    RECEBIDA A APELAÇÃO SERÁ DISTRIBUÍDA E UMA DAS COMPETÊNCIA DO RELATOR É CONFERIR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. E DE ACORDO COM O DISPOSITIVO 932 DO NCPC ESTANDO A SENTENÇA EM SINTONIA COM AS SÚMULAS DO STF E STJ O RECURSO SERÁ NEGADO. FATO ESSE QUE É INTENSIFICADO COM NOSSA PRIORIDADE DE SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS. OUTRORA, MUITAS DAS DECISÕES ERAM MOTIVO DE DESGOSTO POR CONTA DA DIVERSIDADE DE ENTENDIMENTO. AGORA VISA O NCPC A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS E, POR CONSEQUÊNCIA, DE JULGAMENTOS. SE ESSA INTENSIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTOS JUDICIAIS UNIFORMIZADOS É VANTAJOSA PARA NOSSO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO VEREMOS COM OS RESULTADOS FUTUROS.

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

  • Entendo que o Recurso deve ser recebido, mas, negado provimento. (art. 932, IV, a c/c 1.011, I, todos do NCPC). Logo, entendo ser a alternativa B a correta.