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ID
593008
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser prestada

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CF/88,

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
  • CR/88
    ART. 198 § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;


  • Saúde do ponto de vista administrativo é competência comum ( União, estados, DF e municípios), mas do ponto de vista legislativo é competência concorrente(União, estados e DF). O município não tem competência para legislar nesse caso

  • A questão possui fundamentação em variados dispositivos da Constituição Federal, a saber:

    "A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser prestada [...] pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios [1], constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS) [2], com competência administrativa comum dos entes envolvidos e com competência legislativa concorrente [3], respondendo a União pelas normas gerais, o Estado e o Distrito Federal pelas normas suplementares [4], sendo a assistência à saúde livre à iniciativa privada. [5]"

    [1] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado [...] c/c Art. 198. [...] § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

    [2] Art. 198. [...] constituem um sistema único

    [3] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde [...] c/c Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII - [...] defesa da saúde;

    [4] Art. 24. [...] § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    [5] Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.