A questão possui fundamentação em variados dispositivos da Constituição Federal, a saber:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser prestada [...] pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios [1], constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS) [2], com competência administrativa comum dos entes envolvidos e com competência legislativa concorrente [3], respondendo a União pelas normas gerais, o Estado e o Distrito Federal pelas normas suplementares [4], sendo a assistência à saúde livre à iniciativa privada. [5]"
[1] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado [...] c/c Art. 198. [...] § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
[2] Art. 198. [...] constituem um sistema único
[3] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde [...] c/c Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII - [...] defesa da saúde;
[4] Art. 24. [...] § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
[5] Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.