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ID
593941
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Biologia
Assuntos

Acerca da utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9  A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.  

  • Resposta: alternativa c

     

    LBMA, art. 3°, III - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, precuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fetilidade.

     

  • Sobre o Pousio é sempre bom ver em qual lei a questão se baseia:

    LBMA 10 anos

    Lei 12.651 5 anos

    No último concurso que fiz a questão deste tema foi anulada.

  • SOBRE AS ALTERNATIVAS B) e E) ESTAREM INCORRETAS:

    DECRETO 6.660/2008

    ALTERNATIVA B) - § 1   Somente os remanescentes de vegetação nativa primária e vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência do mapa definida no  caput  terão seu uso e conservação regulados por este Decreto, não interferindo em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa. 

    ALTERNATIVA E) - Art. 33.  No caso de pequenos produtores rurais ou posses das populações tradicionais, o interessado em obter autorização para o corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

    I - dimensão da área pretendida;

    II - idade da vegetação;

    III - caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;

    IV - indicação da atividade a ser desenvolvida na área;

    V - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da

    VI - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida. 

    Parágrafo único.  A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações, e ate o limite de até dois hectares por ano.