SOBRE AS ALTERNATIVAS B) e E) ESTAREM INCORRETAS:
DECRETO 6.660/2008
ALTERNATIVA B) - § 1 Somente os remanescentes de vegetação nativa primária e vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência do mapa definida no caput terão seu uso e conservação regulados por este Decreto, não interferindo em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa.
ALTERNATIVA E) - Art. 33. No caso de pequenos produtores rurais ou posses das populações tradicionais, o interessado em obter autorização para o corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dimensão da área pretendida;
II - idade da vegetação;
III - caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;
IV - indicação da atividade a ser desenvolvida na área;
V - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da
VI - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações, e ate o limite de até dois hectares por ano.