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Olha, quanto ao (C), creio que a legislação dispõe de outra forma (o que me levou ao erro):
Licença de operação - Prazo: de 4 a 10 anos. permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e condicionantes
Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 10 anos.
Quanto a alternativa dada como errada, (D), creio que o erro encontra-se no fato de que os estudos de impacto são de inteira responsabilidade do particular. Contudo, não vejo motivos para não serem cedidos servidores (a critério da ADM), como forma de viabilizar um melhor prognóstico. Mas, de novo, talvez seja alguma diretriz daquela legislação estadual.
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A questão, de fato, apresenta erro. A Letra C está incorreta, vide art. 18 da Resolução CONAMA 237/97:
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Só para constar, a estatística de erro dessa questão ultrapassa os 84%.
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Decreto nº 1.777-R de 08/01/2007
Art.12
VII - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos.
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PESSOAL, SEM PÂNICO, ESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
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Pula pra próxima