SóProvas


ID
594331
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Igor é policial civil lotado na Delegacia de Combate às Drogas. Quando participava de uma operação realizada por sua delegacia em uma comunidade, Igor foi recebido a tiros, que vinham em sua direção, sendo estes disparados por um dos traficantes da localidade. Não tendo outra alternativa a não ser repelir a injusta agressão, Igor atira contra o traficante, vindo a feri-lo; este não resiste aos ferimentos e vem a falecer já no Hospital.Diante deste quadro, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "D"


     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    II - em legítima defesa

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Legítima defesa

     

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • E por quê não, estrito cumprimento do dever legal ? ou até mesmo legítima defesa, sendo que ele agiu moderado ? Não concordo por hora, com a Letra D.
  • Prezado Rodrigo,

    Em resposta a sua dúvida aponto que não se encontra no ordenamento jurídico o dever legal de efetuar disparos de arma de fogo contra. Perceba que o estrito cumprimento de dever legal: Consiste na prática de um fato típico, em razão de cumprir o agente uma obrigação imposta por lei, de natureza penal ou não. Assim, a situação se adequa mais Pa legítima defesa. Com efeito, são requisitos da legitima defesa: a) Agressão injusta; b) atual ou iminente; c) Direito Proprio ou alheio; d) reação com os meios necessários; e) uso moderado dos meios necessários. Portanto, preenchidos os resquisitos acima estamos diante de legitima defesa.
  • Só ressalto que trata-se daquele que tem o dever de enfrentar o perigo, em função pública, logo entendia que havia o estrito cumprimento do dever legal, contudo o STJ: RESP 402419/RO, 6ª T., DJU 15.12.2003. FINALIZA MINHA DÚVIDA E ME RENDO AO POSICIONADO APONTADO ANTERIORMENTE, DE FATO E DE DIREITO HÁ LEGÍTIMA DEFESA. AVANTE!
  • TJ-BA - HABEAS CORPUS : HC 934182010 BA 0009341-8/2010

    EmentaPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. ALEGATIVA DE FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIDA . ANÁLISE AXIOLÓGICA E VALORATIVA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS . I – O PACIENTE FOI DENUNCIADO, JUNTAMENTE COM OUTROS CINCO POLICIAIS, PELA PRÁTICA DO HOMICÍDIO DE JOÃO JOSÉ DA SILVA, QUE TERIA MORRIDO, DURANTE UMA TROCA DE TIROS, ENTRE A VÍTIMA E A POLÍCIA, BEM ASSIM TERIA RESULTADO, TAMBÉM, NOS FERIMENTOS DOS POLICIAIS ADALBERTO DE SOUZA FRANÇA E GIVALDO ALVES DE FREITAS. II - O IMPETRANTE BUSCA, EM VERDADE, ATRAVÉS DO MATERIAL PROBATÓRIO, ADUNADO AOS AUTOS, REALIZAR COGNIÇÃO EXAURIENTE, COM APRECIAÇÃO SUBJETIVA, OU VALORATIVA DA PROVA, ASSEVERANDO, ATÉ MESMO, QUE TERIA OCORRIDO, IN SPECIE, LEGÍTIMA DEFESA
  • Não pode ser estrito cumprimento do dever legar porque em nenhum estatuto da polícia civil ou militar tipifica que o agente policial deve sair por aí atirando nas pessoas. O fato do policial utilizar arma de fogo é para sua defesa, ou seja, legítima defesa de agressão injusta atual ou iminente. 

  • Só existe uma possibilidade de estrito cumprimendo do dever legal para matar.

    Em caso de guerra.