-
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
...
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Alternativa B é a correta!
-
ALTERNATIVA A - Art. 523 § 2o do CPC Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão
ALTERNATIVA B - Art. 527 do CPC. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
ALTERNATIVA C - Art. 522 do CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
ALTERNATIVA D - Art. 524 do CPC. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo
ALTERNATIVA E - Art. 522 do CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento
-
Não concordo que a letra B estaja correta.
O efeito suspensivo atribuído à questão versada no agravo não obsta o andamento do processo em si, mas sim suspende o cumprimento decisão interlocutória prolatada.
O processo prosseguirá até o trânsito em julgado.
-
Fiquei confusa... olhem o julgado que achei....
PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -JUÍZO DE RETRATAÇÃO I -Uma vez interposto o agravo, pode o juiz reconsiderar a sua decisão a qualquer momento. II -Enquanto não transitada formalmente em julgado, a decisão impugnada no tribunal, pode ser exercido o juízo de retratação, que uma vez exercido, torna sem objeto ambos os agravos. III -A alegação de incompetência absoluta não merece ser conhecida por não fazer parte da matéria impugnada. IV -Agravo provido.
Processo:
AG 53270 2000.02.01.012153-1
Relator(a):
Desembargador Federal CARREIRA ALVIM
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA
Publicação:
DJU - Data::12/12/2002 - Página::248
-
a)
CPC, Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
-
A alternativa "b" versa sobre o artigo 497 do CPC:
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520
-
ART 497 CPC
Recurso extraordinário e especial--------> não impedem a execução da sentença
interposição do agravo de instrumento--------> não obsta o andamento do processo.
SALVO: ART 558 O relator poderá a requerimento do agravante, nos casos de : prisão civil, adjudicação, remissão de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
-
Acrescentando:
a) não admite juízo de retratação. (Errado. O juízo de retratação é inerente ao recurso de Agravo.
b) não obsta o andamento do processo, ressalva feita à possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (Correto, já comentado).
c) é regra geral do ordenamento processual civil, com hipóteses excepcionais de interposição de agravo retido. (Errado. A regra geral é o Agravo
Retido; o Agravo de Instrumento é a exceção.
d) dirigir-se-á ao juiz da causa, a quem caberá o encaminhamento dos autos ao tribunal competente. (Errado. O Agravo de Instrumento é interposto e julgado no tribunal; o Agravo Retido é interposto no Juízo de 1º Grau e julgado pelo tribunal).
e) dá-se em face de atos processuais ordinatórios e de decisões interlocutórias. (Errado. O Agravo serve contra decisões interlocutórias, não contra atos ordinatórios).
-
É importante ressaltar que no processo do trabalho o agravo de instrumento é interposto perante o juiz prolator da decisão agravada, o qual poderá reconsiderar sua decisão, em virtude do efeito regressivo desse recurso. Já no processo civil, o agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente (art. 524, CPC).
-
O Art. 523 § 2o do CPC não é o fundamento da alternativa A. Ele fundamenta a retratação do juiz na interposição do Agravo Retido.
O fundamento da alternativa A está no artigo 526 do CPC, que diz: O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Esse mecanismo é chamado de petição de notícia de agravo e tem a finalidade de permitir ao juiz da causa inteirar se do recurso e se reputar necessário aprimorar a decisão judicial se retratando.
-
1018, 1o. e 1019, I
-
tá desatualizada a questão
-
NCPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;