-
LETRA B
ERROS:
A) caberá agravo de instrumento
C) até a decisão denegatória da segurança
D) com efeito devolutivo
E) pode recorrer da decisão de concessão da segurança.
-
Letra B, conforme o Art. 1º, §1º da 12.016/09:
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
-
LETRA "a": ERRADA.
Caberá agravo de instrumento, conforme o art. 522 e segs. do CPC.
Lei 12.016/2009 - art. 7º, § 1º : Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Medida liminar - é medida de antecipação provisória, tomada com o intutito de garantir os efeitos da tutela pretendida, isto é, evitar um dano irreparável que torne inviável o direito buscado, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.
Decisões com caráter interlocutório (inclusive provimentos liminares) são atacados pelo recurso do agravo.
Decisões interlocutórias - art. 162, § 2º - CPC.
Havendo uma decisão e ela não venha a por fim ao processo estamos diante de uma decisão interlocutória. Assim, toda e qualquer decisão do juiz proferida no curso do processo, sem extingui-lo, seja ou não sobre o mérito da causa, é interlocutória.
Art. 522 - CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
O agravo de instrumento é feito por instrumento próprio demonstrando as razões do inconformismo com a decisão atacada e é formado por cópias das principais peças do processo, e enviado diretamente ao tribunal para julgamento.
Em geral, o agravo não tem efeito suspensivo (art. 497 - CPC), mas no tribunal o relator poderá, a requerimento do agravante, deferir tal efeito baseado no art. 558 - CPC. Poderá, também, o relator conceder a antecipação da tutela requerida no recurso (efeito ativo), comunicando ao juiz da decisão (art. 527, III - CPC).
Nos casos em que a competência para o julgamento do MS for originariamente do tribunal, também poderá caber agravo (chamado agravo interno ou agravo regimental) para o órgão competente do respectivo tribunal em face de decisão do relator que indefere a inicial (art.10,§ 1º da Lei 12.016/2009) e de decisão do relator que concede ou denega a medida liminar (art. 16, § único, da Lei 12.016/2009).
-
a. § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
c.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
d.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
e. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
-
Lei 12.016/09:
Letra A - Errada!
Art. 7º 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Letra B - Correta!
Art. 1º, § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Letra C - Errada!
Art. 7º, 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
Letra D - Errada!
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Letra E - Errada!
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
Art. 14. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
-
Colegas, não precisava ir até a lei específica para saber que a letra "B" está correta, pois a CFRB , em seu artigo 5º , reponde à questão, vejam:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público .
Isto é, poderá ser proposto mandado de segurança contra autoridade de ente privado , desde que esse agente esteja exercendo atribuições ou exercício de poder púbico.
Exemplo prático:Empresa Pública que explore serviço público vem a violar um direito líquido e certo de um indivíduo.Nesse caso e como sabe, a empresa pública é um ente de direito privado ,mas, se exercitanto uma ativida público, portanto sujeita a responsabilidade por abuso ou ilegalidade.
Grande abraço
-
Complementando o exposto pelos colegas:
No tocante ao mandado de segurança, é correto afirmar:
a) Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou negar a liminar caberá recurso de apelação.
**Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
A questão quis confundir as hipóteses de apelação!
abraco.
-
Quem ultrapassou a pegadinha da alternativa A, certamente acertou pois o restante é literalidade.
a) Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou negar a liminar caberá recurso de apelação.
Art.
7o Da
decisão do juiz de primeiro grau que conceder
ou denegar a
liminar caberá
agravo
de instrumento,
Art.
14. Da sentença,denegando
ou concedendo
o mandado,
cabe apelação.
Em liminar, você agrava. Após a sentença, concedida ou denegada a segurança você apela.
-
A letra "c" está incorreta, ou meramente incompleta?!
Vejam, na questão Q3829, da Fcc, foi dada como correta a alternativa "e", tendo sido suprimida uma ressalva que era literalidade do artigo de lei, portanto, a assertiva estava INCOMPLETA, e mesmo assim foi dada como correta pela Banca.
Basicamente, é dever do candidato levar a bola de cristal para a prova, assim será possível prever a vontade da Banca!
-
Uma ajuda, por favor...
Colacionado abaixo:
"Art. 7º, 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença."
Na assertiva C aparece "Concedida medida liminar, seus efeitos persistirão até o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança."
Portanto, retirando o "salvo se revogada ou cassada", ficaria assim: Os efeitos da medida liminar persistirão até a prolação da sentença."
Para mim a assertiva está correta!!!!
-
Capponi, meu caro, a sua dúvida é muito pertinente. Contudo, não há que se confundir os momentos processuais: a questão fala em trânsito em julgado da sentença; o artigo por você mencionado, refere-se à prolação da sentença. Prolatada a sentença a medida liminar perde eficácia porque é substituída pelo provimento definitivo ou por nova medida sediada na própria decisão final (como, v. g., a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença).
-
Concedida medida liminar, seus efeitos persistirão até o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança.
Errada. A concessão da liminar sujeita-se à incidência da cláusula rebus sic standibus de modo que a qualquer momento poderá ser revogado pela autoridade judicial.