Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal
MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2012 apud NUNES, 2014
Nos casos de gravidez advinda de estupro, para a realização do aborto legal, a requerente ou - quando incapaz - seu representante legal precisa estar em conformidade com os seguintes procedimentos de acordo com a Portaria MS/GM n° 1.508, do Ministério da Saúde, de 1° de setembro de 2005, que estabelece os Procedimentos de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos no âmbito do Sistema Único de Saúde:
1) Termo de Consentimento Livre e Esclarecido onde consta a declaração da mulher e/ou de seu representante legal pela escolha da interrupção da gestação;
2) Termo de responsabilidade, o qual declara que as informações prestadas para a equipe de saúde correspondem à legítima expressão da verdade;
3) Termo de Relato Circunstanciado, que escreve as circunstâncias da violência sexual sofrida que resultaram na gravidez;
4) Parecer técnico, assinado por médico, que atesta a compatibilidade da idade gestacional com a data da violência sexual alegada;
5) Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção de Gravidez, firmado pela equipe multiprofissional e pelo diretor ou responsável pela instituição, o qual aprova o abortamento