"A questão cobra dos candidatos o conhecimento literal dos arts. 1º da Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfego de Escravos e Práticas Análogas à Escravatura (1966), 109 e 114 da Constituição da República – CR/88 (com suas inflexões sobre seu art. 129), 37 e 83 da Lei Complementar n. 75/93 e 149 do Código Penal.
Segundo o art. 1º da referida convenção, SERVIDÃO é “a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição”.
ESCRAVIDÃO é “o estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parte dos poderes atribuídos ao direito de propriedade e ‘escravo’ é o indivíduo em tal estado ou condição”.
A situação descrita na questão configura servidão, conforme conceito adotado na seara internacional. Todas [as condutas descritas] são práticas que estão ligadas à necessidade de garantir o direito à integridade pessoal.
Tendo em vista a existência do tipo do art. 149 do Código Penal, aliado à previsão internacional, existem dois campos de atuação possíveis para o Ministério Público: (i) o MPT, para as questões trabalhistas e de direitos humanos (junto à Justiça do Trabalho – art. 114, I, VI e IX, da CR/88), (ii) e o do MPF, para as questões penais e também de direitos humanos (junto à Justiça Federal – art. 109, V, V-A e VI, e § 5º, da CR/88).
Os Ministérios Públicos Estaduais não têm qualquer atribuição justamente em razão da residualidade das competências previstas no art. 125 da Constituição da República (com reflexos sobre as atribuições do art. 129 da CR/88)."
FONTE: Carreiras Específicas - MPF - ed. 2013, p.181
Não confundir o crime previsto no art. 149 "caput" do CP: redução a condição análoga à de escravo, com o art. 203, § 1º, I do CP:
Art. 149 CP: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
O trabalhador é coagido a não sair fisicamente do local de trabalho, em razão da dívida contraída.
Art. 203, §1º, I CP:
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
O trabalhador é coagido a contrair a dívida assim não conseguir desligar-se juridicamente da relação de trabalho