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ID
596236
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

NA FAZENDA BELMONTE, NO MUNICÍPIO DE ALTA VÁRZEA, EM ALGUM ESTADO DA AMAZÔNIA LEGAL, O FAZENDEIRO MAURICIO EMPREGA QUARENTA E DOIS EMPREGADOS RURAIS, RECRUTADOS POR 'GATOS' NO NORDESTE DO BRASIL E DESPIDOS DE SUA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL, INCLUSIVE CARTEIRA DE TRABALHO, QUE ENTREGARAM PARA EFEITO DE REGISTRO DE EMPREGADO, MAS NUNCA LHES FOI DEVOLVIDA. OS EMPREGADOS RECEBEM 100 REAlS SEMANALMENTE E T.EM QUE PROVER SUA EXISTENCIA ATRAVES DA COMPRA DE VÍVERES NO BARRACÃO DA FAZENDA, DE PROPRIEDADE DO FAZENDEIRO. COMO O DINHEIRO NÃO É SUFICIENTE PARA COBRIREM SUAS NECESSIDADES E O CUSTO DOS PRODUTOS NO BARRACÃO SOBE A CADA SEMANA, TODOS ESTÃO ENDIVIDADOS, SENDO O DEÉBITO DESCONTADO DOS GANHOS SEMANAIS. MUITOS NÃO RECEBEM NADA E CONTINUAM A DEVER. PEDRO, UM DOS EMPREGADOS, TENTOU FUGIR DA FAZENDA E FOI BALEADO POR JAGUNÇOS. DEPOIS FOI GRAVEMENTE ESPANCADO EM FRENTE DOS COMPANHEIROS, PARA DElXAR CLARO QUE 'O CABRA QUE FOGE SEM PAGAR, PASSARÁ POR ISSO', SEGUNDO O ADMINISTRADOR DA FAZENDA.

Alternativas
Comentários
  • A servidão por dívida no Brasil é justamente o que o enunciado diz. É considerado fato análogo à escravidão. Excelente artigo sobre o assunto está no link abaixo:

    http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-10/235-castro-maia-patricia-mendonca-de-perda-do-direito-ao-trabalho-e-fragmentacao-da-cidadania-uma-reflexao-acerca-da-servidao-por-divida-no-brasil
  • Trabalho escravo strictu senso não pode ser, pois o empregado não é res de outrem e ainda que se caracterize inúmeras ofensas à dignidade da pessoa humana, eles recebem salário (abaixo do mínimo, é verdade) em regime de truck system, o que é vedado na CLT, CF e legislação extravagante. O caso em tela é de servidão por dívida e condição análoga à escravo, além de trabalho degradante. Infelizmente o caso narrado não é hipotético e sim bastante comum, não só no meio rural mas também em outros pontos da cadeira de produção.
  • O código penal na parte especial descreve esse fato como crime análogo a escravidão.
  • "A questão cobra dos candidatos o conhecimento literal dos arts. 1º da Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfego de Escravos e Práticas Análogas à Escravatura (1966), 109 e 114 da Constituição da República – CR/88 (com suas inflexões sobre seu art. 129), 37 e 83 da Lei Complementar n. 75/93 e 149 do Código Penal.

     

    Segundo o art. 1º da referida convenção, SERVIDÃO é “a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição.


    ESCRAVIDÃO é “o estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parte dos poderes atribuídos ao direito de propriedade e ‘escravo’ é o indivíduo em tal estado ou condição”.

     


    A situação descrita na questão configura servidão, conforme conceito adotado na seara internacional. Todas [as condutas descritas] são práticas que estão ligadas à necessidade de garantir o direito à integridade pessoal.


    Tendo em vista a existência do tipo do art. 149 do Código Penal, aliado à previsão internacional, existem dois campos de atuação possíveis para o Ministério Público: (i) o MPT, para as questões trabalhistas e de direitos humanos (junto à Justiça do Trabalho – art. 114, I, VI e IX, da CR/88), (ii) e o do MPF, para as questões penais e também de direitos humanos (junto à Justiça Federal – art. 109, V, V-A e VI, e § 5º, da CR/88).

     


    Os Ministérios Públicos Estaduais não têm qualquer atribuição justamente em razão da residualidade das competências previstas no art. 125 da Constituição da República (com reflexos sobre as atribuições do art. 129 da CR/88)."

     

     

    FONTE: Carreiras Específicas - MPF - ed. 2013, p.181

     

  • Não confundir o crime previsto no art. 149 "caput" do CP: redução a condição análoga à de escravo, com o art. 203, § 1º, I do CP

     

    Art. 149 CP: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    O trabalhador é coagido a não sair fisicamente do local de trabalho, em razão da dívida contraída.

     

    Art. 203, §1º, I CP:

    § 1º Na mesma pena incorre quem: 

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

    O trabalhador é coagido a contrair a dívida assim não conseguir desligar-se juridicamente da relação de trabalho

  • Fugindo um pouco da finalidade do QC, mas é foda saber que esse "caso hipotético" da assertiva acontece, e muito, na nossa realidade brasileira! Foda! =/