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ID
596251
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

"EFICÁCIA HORIZONTAL", NO ÂMBITO DA PROTEÇAO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS,

Alternativas
Comentários
  • A teoria unidirecional, também chamada de Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais, surgiu no Estado Liberal com intuito de proteger o cidadão das atuações exacerbadas de um Estado Absolutista Monárquico. Fez-se necessário usar os direitos fundamentais como escudo, como direitos de defesa. Essa teoria é pacífica e unânime, tanto na doutrina como na jurisprudência. Entretanto, a violação dos direitos fundamentais não ocorre somente nas relações entre Estado e indivíduos, mas também nas relações jurídicas entre particulares, pessoa versus pessoa, seja ela natural ou jurídica. Essa teoria é chamada de eficácia horizontal dos direito fundamentais ou Drittwirkung, como preferem os alemães. Discute-se como e até que ponto os direitos fundamentais podem interferir em relações jurídicas eminentemente privadas. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais desafia os maiores constitucionalistas pátrios, pois é um tema consideravelmente recente e extremamente polêmico.

  • LETRA B está errada porque o marco da Convenção contra a Tortura de 1984 destaca a tortura como prática estatal, ou levada à cabo sob a égide da conivência, orientação ou omissão estatais, acionando, portanto, a noção de eficácia vertical dos direitos humanos.

  • Historicamente, a abordagem da proteção aos direitos humanos era feita considerando que seus violadores principais seriam os Estados. Isso porque eram comuns os abusos derivados do mau uso dos poderes que eram colocados à disposição dos Estados para a consecução do bem geral, tudo sob a aparência da soberania que o Estado exercia sobre os indivíduos em seu território.

    A construção da rede de proteção a direitos humanos iniciou-se, então, com o resguardo dos direitos humanos dos indivíduos em face do Poder Público. Denominou-se essa primeira rede de proteção como “eficácia vertical” dos direitos humanos (ou vertikale unmittelbare Anwendbarkeit), em clara alusão à relação de supremacia e ascendência dos Estados em face dos indivíduos (estabelecendo uma relação de verticalidade).


    Com o tempo, percebeu-se que os Estados não seriam os únicos entes aptos a violar direitos humanos. Os próprios indivíduos podem violar direitos humanos de seus pares, nas relações que travam cotidianamente entre si. Os exemplos clássicos vivenciados para se chegar a essa
    conclusão foram a escravidão, a discriminação e a tortura.

    Fica evidenciado que os Estados e a sociedade internacional devem oferecer proteção aos indivíduos também nesse contexto. A essa segunda rede de proteção de direitos humanos denominou-se “eficácia horizontal” dos direitos humanos (ou horizontale Anwendbarkeit, ou unmittelbare Drittwirkung, ou apenas Drittwirkung), em referência à inexistência de supremacia e ascendência entre indivíduos
    (estabelecendo, portanto, uma relação de horizontalidade). A assertiva “a” está correta, pois.

    Pelo exposto por ora, observa-se a incorreção da assertiva “d”, uma vez que a eficácia horizontal diz respeito não às relações estabelecidas no espaço público (eficácia vertical), mas estritamente às relações estabelecidas no espaço privado.

     

    FONTE: Carreiras Específicas - MPF - Questões Comentadas, 2013

  • COMENTÁRIO ADICIONAL EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NOS ITENS B e C (INCORRETO)


    Embora a tortura seja considerada um dos exemplos clássicos de violação grave a direitos humanos que pode ser cometida por indivíduos em face de indivíduos, a verdade é que essa concepção de necessidade de combate à tortura no âmbito das relações privadas não encontra previsão na Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984).

    É que o art. 1º desse tratado restringe o conceito de tortura a “dor ou sofrimento imposto por um funcionário público ou por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele ou com o seu consentimento ou aquiescência”.

    A alternativa “b” não está correta.


    A assertiva “c” está incorreta porque, ao contrário da tortura, desde a primeira iniciativa internacional sobre o tema (até pela própria natureza da prática, levada a cabo essencialmente por particulares) – a Convenção da ONU sobre Escravatura, assinada na cidade de Genebra, em 1926 –,
    a escravidão vem sendo proibida nos âmbitos PÚBLICO OU PRIVADO
    .

    Referida convenção aduz, em seu art. 2º, item “b”, que os Estados-partes se obrigam “a promover a abolição completa da escravidão
    sob todas as suas formas progressivamente e logo que possível”.

    FONTE: Carreiras Específicas - MPF - Questões Comentadas, 2013
     

  • #DRITTWIRKUNG

    Origem: Aceita-se como caso-líder dessa teoria o “Caso Lüth”, julgado pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão em 1958. Erich Lüth era crítico de cinema e conclamou os alemães a boicotarem um filme, dirigido por Veit Harlam, conhecido diretor da época do nazismo (dirigira, por exemplo, Jud Süβ, filme-ícone da discriminação contra os judeus). Harlam e a distribuidora do filme ingressaram com ação cominatória contra Lüth, alegando que o boicote atentava contra a ordem pública, o que era vedado pelo Código Civil alemão. Lüth foi condenado nas instâncias ordinárias, mas recorreu à Corte Constitucional. Ao fim, a queixa constitucional foi julgada procedente, pois o Tribunal entendeu que o direito fundamental à liberdade de expressão deveria prevalecer sobre a regra geral do Código Civil que protegia a ordem pública. Esse foi o primeiro caso em que se decidiu pela aplicação dos direitos fundamentais também nas relações entre os particulares (drittwirkung, eficácia horizontal). Antigamente se pensava que os direitos fundamentais incidiam apenas na relação entre o cidadão e o Estado. Trata-se da chamada “eficácia vertical”, ou seja, a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre um poder “superior” (o Estado) e um “inferior” (o cidadão). Em meados do século XX, porém, surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung). #CONCLUSÃO: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal). Trata-se da aplicação dos princípios constitucionais que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares. Seu fundamento está no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual as normas que definem direitos fundamentais têm aplicação imediata. Art. 5º, § 1º: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

    fonte:http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2011/09/eficacia-horizontal-dos-direitos.html e https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820129/o-que-e-eficacia-horizontal-dos-direitos-fundamentais