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ID
596263
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

A CARTA DEMOCRATICA INTERAMERICANA,DE 2001, EXPRESSA CONSENSO REGIONAL SOBRE A DEMOCRACIA REPRESENTATIVA COMO FORMA DE GOVERNO COMPARTILHADA PELOS POVOS DAS AMÉRICAS E, NESSA QUALIDADE,

Alternativas
Comentários

  • O soft law , sendo um documento escrito, é tido pela doutrina e pelos tribunais internacionais como prova da existência  do costume internacional (indicativo da 

    opinio juris). Porém, o que ocorre é que o  soft law  tem graus de cogência diferenciados dependendo da forma como se apresenta.  



    O costume, quando demonstrado, é fonte inconteste do Direito Internacional. Não parece coerente se entender que um texto internacional, não se enquadrando 

    no conceito de tratado, pelo fato de servir de base à demonstração da existência de costume, tenha se transformado em hard law, pois, esse se refere aos tratados.



    O costume é uma fonte  do Direito com conceito mais fluido, no sentido de que sua  existência depende de demonstração, e de  que sua aplicação deve ser feita com extremo cuidado, em virtude da especificidade dos casos em que se considera sua aplicação como fator decisivo.   Tal necessidade de demonstração não se aplica aos tratados e ao soft law , em virtude de se revelarem no texto escrito.
  • Carta Democrática Interamericana: 
    É a afirmação de que a democracia é e deve ser a forma de governo comum a todos os Estados das Américas e que ela constitui um compromisso coletivo para fortalecer e preservar o sistema democrático na região. O Artigo 1 estabelece inequivocamente que:  "Os povos da América têm direito à democracia e seus governos têm a obrigação de promovê-la e defendê-la".

    Soft Law
    O termo "soft law"refere-se a instrumentos "quase-legais" que não têm caráter juridicamente vinculativo, ou cuja força de ligação é um pouco "mais fraca" do que a força obrigatória das leis tradicionais, muitas vezes referidas como "hard law", em contraste com a "soft law".
  •  

    A Carta Democrática Interamericana representa umconsenso regional acerca da importância da democracia representativa como forma de governo compartilhada pelos povos da América, mas não é um tratado internacional em sentido formal, e sim ato (resolução) da Assembleia Geral da OEA, o que a qualifica como soft law regional (27 CPR). Fora adotada em Lima, Peru, no ano de 2001.


    Em seus principais dispositivos, estabelece-se que os povos da América têm direito à democracia e seus governos têm a obrigação de promovê-la e defendê-la, sendo ela essencial para o desenvolvimento social, político e econômico dos povos.

    Estabeleceu-se, também, o elo direto entre democracia e direitos humanos, de forma que são elementos essenciais da democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao Estado de Direito, a realização de eleições periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto como expressão da soberania do povo, o regime pluralista de partidos e organizações políticas e a separação e independência dos poderes públicos.

    Reforçou-se, ainda, o aspecto coletivo da democracia, e sua vinculação direta com os postulados republicanos (transparência, probidade, responsabilidade na gestão pública, respeito aos diretos sociais, à liberdade de expressão e de imprensa).

    Como o tema foi cobrado [também] em prova [de 2013]:

     

    Procurador da República/MPF/ 2013- SEGUNDO A CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA DE 2001,

    a- a Assembleia Geral da OEA suspenderá, por voto de maioria simples dos partícipes, Estado membro do exercício de seu direito de participação na Organização quando constatar que nele tenha ocorrido ruptura da ordem democrática; (ERRADO - 2/3)

    b- a ruptura da ordem democrática ou uma ordem constitucional que afete gravemente a ordem democrática num Estado membro constitui, enquanto persista, obstáculo insuperável à participação de seu governo em órgãos estabelecidos da OEA; (CORRETO - art. 19)

    c- os Estados membros são responsáveis pela organização, realização e garantia de processos eleitorais livres e justos, independentemente de partidos políticos existirem ou não; (ERRADO - art. 5º - O fortalecimento dos partidos e de outras organizações políticas é prioritário para a democracia)

    d- o financiamento de campanhas eleitorais deve ser feito preferencialmente com recursos públicos, a fim de realizar indistintamente o direito ao acesso ao poder como elemento essencial da democracia representativa. (ERRADO - não previsão preferencial. art. 5º - Dispensar-se-á atenção especial à problemática derivada dos altos custos das campanhas eleitorais e ao estabelecimento de um regime equilibrado e transparente de financiamento de suas atividades.

    Está correto o item B.

     

    FONTE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/04/carta-democratica-interamericana-atencao.html