Inicialmente, a autodeterminação dos povos era compreendida como princípio extrajurídico, “mera retórica política”, e, portanto, sem nenhuma imperatividade jurídica no cenário internacional.
Com o fim da Primeira Guerra Mundial, apesar de não constar expressamente no pacto que deu origem à Liga das Nações, a autodeterminação dos povos influenciou diversos direitos nele previstos, notadamente os que se referiam à proteção das minorias e ao sistema de mandatos.
[Nada obstante,] O direito de autodeterminação dos povos não autoriza, em hipótese alguma, segundo a concepção majoritária atual, tentativas de quebra da integridade territorial e da unidade política.
Em síntese, pela autodeterminação, um povo dentro de uma estrutura territorial preestabelecida, governada por um Estado colonizador ou sem governo próprio, tem direito a determinar seu próprio status político, na busca de desenvolvimento social, econômico e cultural, sem, contudo,
poder romper com aquela estrutura territorial preexistente.
Segundo Malcolm N. Shaw, “o princípio autodeterminativo aplica-se de modo inequívoco à descolonização dos impérios europeus, e, assim, dota de uma certa personalidade internacional os povos desses territórios”
existe a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) – também dentro do sistema universal/global de proteção de direitos humanos –, que trata especificamente da autodeterminação dos povos indígenas.
O art. 3º desta Declaração consagra peremptoriamente a autodeterminação nos mesmos moldes que anteriormente definido: determinação livre da condição política dos povos indígenas, com consequente escolha dos meios para desenvolvimento econômico, social e cultural, mas sem direito
à secessão (art. 46(1) da mesma Declaração).
FONTE: Carreiras Específicas - MPF 2013, p. 172 e 173