O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas.
De acordo com o artigo 475, do Código de Processo Civil, "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)".
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/782/Reexame-necessario
Pelo CPC 2015 a questão também teria de ser anulada, pois as letras C e D estariam corretas:
A) ERRADA, conforme previsão do Novo CPC, a Lei 13.105, Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
B) ERRADA, conforme Marcus Vinícius Gonçalves: O reexame necessário, também conhecido como duplo grau de jurisdição obrigatório, é entendido pela doutrina como uma condição de eficácia da sentença. Não tem natureza recursal por várias razões. A mais importante é que não foi considerado pela lei como recurso. Além disso, ele não tem as características próprias. Por exemplo, a quase totalidade dos recursos exprime um inconformismo de quem o interpõe, demonstrado pelo anseio de uma nova decisão. O reexame necessário não; constituindo-se uma exigência da lei para dar eficácia a determinadas espécies de sentença. Além disso, todos os recursos, sem exceção, devem ser interpostos dentro de determinado prazo. O reexame necessário não tem prazo. Enquanto não for feito, a sentença não se torna eficaz.
C) CERTA, conforme art. 496 do NCPC transcrito no comentário da letra A.
D) CERTA, conforme comentário da letra B.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-reexame-necessario-no-cpc2015,56101.html
RIOS GONÇALVES. Marcus Vinícius. Novo curso de direito processual civil, vol. 2. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 55.