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ID
596329
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EM RELAÇÃO À CHAMADA REMESSA OBRIGATÓRIA, OU REEXAME NECESSÁRIO, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas.
    De acordo com o artigo 475, do Código de Processo Civil,  "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)".
    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/782/Reexame-necessario

  • Não entendi o porquê de a Alternativa C (aplica-se também às autarquias, quando sucumbentes) estar errada, já que o art. 475, I, expressamente diz caber o reexame necessário da sentença proferida contra as autarquias e fundações de direito público. 

    Peço, por gentileza, a quem souber a resposta, deixar um recado no meu perfil. 

    Desde já, muito obrigado. 

    Grande abraço e bons estudos

  • Tb n entendi pq da "c" esta errada ..se possível me mandar um recado tb ficaria feliz ..rs!
  • Acredito que a letra C esteja errada por conta do disposto no 475, § 2º, do CPC.
  • Creio que a alternativa C esteja errada por faltar especificidade da sucumbência "em execução de dívida ativa", conforme se vê na Súmula 620 do STF, in verbis: "A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa."
  • Acho que merecia anulação, tendo em vista inaplicabilidade da sumula 620. Veja-se o que diz o site do LFG:

    Conforme afirmado pela professora Fernanda, as Autarquias possuem
    duplo grau de jurisdição, como regra. No entanto, não me pareceu ser o
    entendimento da súmula 620 do STF. Preciso saber qual a posição
    majoritária!
    Resposta: Prevalece o disposto no artigo 475, CPC, que determina que a sentença
    contrária à U/E/M/DF e autarquias, bem como as que julgarem procedentes os
    embargos à execução de suas dívidas ativas estão sujeitas ao duplo grau o recurso
    necessário, tendo em vista que revogou a súmula 620, STF, que é bem anterior às
    alterações introduzidas pela lei 10352/01 (atual redação).
  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelao tribunal, a sentença:
    I- proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
  • O erro da alternativa C é que não menciona o valor da condenação.
    Não é toda e qualquer condenação que enseja reexame necessário.

    Abraços!
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Questão anulada
    Foi superada a  SV 620 ("A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.")
    Assim a alternativa C também está correta. 

  • Caros colegas, o reexame aplica-se à Fazenda Pública (entidade federativas, autarquias e fundações publicas - sociedade de economia mista como os correios). Claro, respeitados os requisitos do CPC (valor da condenação, sentenças ilíquidas etc.). 

  • Atualmente as letras C e D estão corredas

  • Pelo CPC 2015 a questão também teria de ser anulada, pois as letras C e D estariam corretas:

    A) ERRADA, conforme previsão do Novo CPC, a Lei 13.105, Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    B) ERRADA, conforme Marcus Vinícius Gonçalves: O reexame necessário, também conhecido como duplo grau de jurisdição obrigatório, é entendido pela doutrina como uma condição de eficácia da sentença. Não tem natureza recursal por várias razões. A mais importante é que não foi considerado pela lei como recurso. Além disso, ele não tem as características próprias. Por exemplo, a quase totalidade dos recursos exprime um inconformismo de quem o interpõe, demonstrado pelo anseio de uma nova decisão. O reexame necessário não; constituindo-se uma exigência da lei para dar eficácia a determinadas espécies de sentença. Além disso, todos os recursos, sem exceção, devem ser interpostos dentro de determinado prazo. O reexame necessário não tem prazo. Enquanto não for feito, a sentença não se torna eficaz.

    C) CERTA, conforme art. 496 do NCPC transcrito no comentário da letra A.

     

    D) CERTA, conforme comentário da letra B.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-reexame-necessario-no-cpc2015,56101.html

    RIOS GONÇALVES. Marcus Vinícius. Novo curso de direito processual civil, vol. 2. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 55.