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ID
596341
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

DENTRE AS PROPOSlÇÕES ABAIXO,ALGUMAS SAO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I. Na continência, existe a identidade das partes e do pedido formulado;

II. Da decisão que indefere liminarmente a reconvenção cabe recurso de apelação;

III. Conforme entendimento do STJ, na ação rescisória não se aplicam os efeitos da revelia;

IV. A sentença que decidir a ação declaratória incidental faz coisa julgada.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • III - correta
    Dados Gerais

    Processo:

    AR 3341 SP 2005/0093732-3

    Relator(a):

    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

    Julgamento:

    14/12/2009

    Órgão Julgador:

    S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Publicação:

    DJe 01/02/2010

    Ementa

    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISOS V E VI, DO CPC. REVELIA. ART. 319 DOCPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
    1. Em observância ao princípio da preservação da coisa julgada não incidem sobre a rescisória os efeitos da revelia previstos no art. 319 do CPC.
    2. Não prospera a alegação de que os advogados que atuaram no processo originário não tinham poderes para representar a ré, seja porque do exame dos autos não se pode concluir, efetivamente, pela ausência de poderes do causídico que subscrevia as peças, seja porque seria incabível a extinção do feito sem que se desse a oportunidade, à parte autora, à época, da regularização de sua representação processual.
    3. Não tendo a questão sobre a qualidade de segurada sido objeto de análise do acórdão rescindendo, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória, uma vez que o STJ limitou-se a decidir acerca do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
    4. O relatório apresentado pelos auditores fiscais da Previdência, per se, não traz a carga probante necessária a ilidir o conjunto probatório confirmado nas instâncias ordinárias, sobre o qual o manto da coisa julgada já operou o seu efeito.
    5. Ação julgada improcedente.
  • II - CABE AGRAVO

     REsp 113443-PR, rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgamento em 11/12/2001, publicado no D.J. de 01/07/2004. Nesse sentido: "Ocorrendo extinção apenas parcial do processo(v.g., quando indeferida a declaratória incidental, a reconvenção ou excluído um dos litisconsortes), o recurso próprio é o agravo" (REsp nº 323405/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no D.J. de 04/02/2002); “RECONVENÇÃO. Indeferimento. Recurso. Agravo. Cabe agravo da decisão que indefere liminarmente a reconvenção. Precedentes. Recurso não conhecido (REsp n° 443175-SP, julgamento em 21/11/2002, publicado no D.J. de 16/12/2002); "Reconvenção. Indeferimento liminar. Recurso cabível. Cabe agravo, e não apelação, do provimento judicial que indefere liminarmente a reconvenção, ainda que por equívoco haja sido o pedido reconvencional autuado em apartado. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 20313/MS, rel. Min. Athos Carneiro, julgamento de 18/05/1992, publicado no D.J. de 08/06/92).
  • I  - ERRADADO
      Art. 104.  Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
    iv - correta

     Art. 469.  Não fazem coisa julgada:

            I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

            Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

          

  • I - Errada. Na continência há as mesmas partes, a mesma causa de pedir, no entanto o pedido (objeto) de uma é mais abrangente do que o da outra.



    II- Errada. Conforme a jurisprudência, não cabe apelação, mas sim agravo de instrumento.


    TJSP -  Agravo de Instrumento AI 2197277820118260000 SP 0219727-7...

    Data de Publicação: 07/10/2011

    Ementa: O recurso cabível contra o indeferimento liminar de reconvenção é o agravo de instrumento Propositura de apelação indevida, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. AGRAVO DESPROVIDO, PARA MANTER O REPÚDIO AO PROCESSAMENTO DO APELATÓRIO. 




    III - Certa.  Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.



    IV- Certa. O intuito da Ação Declaratória Incidental é justamente fazer incidir os efeitos da coisa julgada na relação jurídica litigiosa.

    Art. 5º do CPC. "
    Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença."
  • III - Admitem como legitimados ativos as pessoas fisicas e as microempresas e como réus a União, autarquias e empresas públicas federais;

    O erro na assertiva está confusão entre "legitimidade ativa" (= Condição da ação atinente à pertinência subjetiva tendo em vista a relação de direito material deduzida), com a "capacidade para ser parte" (= Pressuposto processual de existência, caracteriado pela aptidão para, em tese, ser sujeito da relação jurídica processual (processo).

    Quando a lei dos JEF diz quem pode "ser parte", nãp está falando de legitimidade, mas justamente capacidade para ser parte.
  • IV-

    Tive muita dúvida em relação a esse item, uma vez que os dispositivos que mencionam a Ação Declaratória Incidental pressupõem o requerimento da  parte sobre a resolução da causa incidente a fim de produzir os efeitos da coisa julgada, o que não é mencionado na assertiva, sendo, inclusive, esta omissão muito cobrada em provas para concurso:

    - Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)/ CPC;


    - Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

    - Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.