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ID
596350
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS FEDERAIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA:

I. Devem observar os prazos diferenciados de que gozam as pessoas juridicas de direito público;

II. Podem julgar disputas sobre direitos indígenas, desde que a causa tenha valor de até 60 salários minimos;

III. Admitem como legitimados ativos as pessoas fisicas e as microempresas e como réus a União, autarquias e empresas públicas federais;

IV. Facultam às partes designar, oralmente ou por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

Quanto às proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • item i - errado
    Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.


    ITEM III - eu acho que ta certo


    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

    – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.


    ITEM IV - errado
    Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
  • II - Errado
    Dados Gerais

    Processo:

    CC 0 PR 0014809-94.2010.404.0000

    Relator(a):

    SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB

    Julgamento:

    12/08/2010

    Órgão Julgador:

    SEGUNDA SEÇÃO

    Publicação:

    D.E. 25/08/2010

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO INDÍGENA. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. .
    A lei nº 10.259/01 disciplina que a competência dos Juizados Especiais Federais abrange as causas de até sessenta (60) salários mínimos, excluídas, além de outras, as referidas no art. 109 da Constituição Federal, incisos II, III e XI (art. 3º, § 1º, I).. A pretensão deduzida refere-se à indenização pela instalação e operação da linha de transmissão de energia ligando as localidades de Figueira e Apucarana, dentro do território indígena denominado Barão de Antonina.. Matéria que envolve a disputa de direito indígena, o que se adapta à hipótese de exclusão da competência dos juizados especiais, porque é na qualidade de indígenas pertencentes à comunidade atingida que as autoras, apesar de não incluídas no rol dos indenizados, dizem ter direito a quotas-partes.. Competência do juízo suscitado, da 2ª Vara Federal de Londrina.

    Acordão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
  • Também gostaria de saber por qual razão o item 3 foi considerado incorreto.
  • Letra D - Todas estão incorretas.

    Item por item:

    I - ERRADO - Lei 10.259/01, Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. 

    II - ERRADO - Não sei a fundamentação, até porque o STJ reconhece a competência do JEF:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÕES CONEXAS QUE DISCUTEM A DESOCUPAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO POR TRIBO INDÍGENA – DIREITOS INDÍGENAS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA A FUNAI – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1.  Nos termos dos arts. 109 e 231 da Constituição da República, causas conexas que envolvem a discussão sobre direitos indígenas devem ser reunidas e processadas pela Justiça Federal.
    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal e Juizado Especial Cível e Criminal adjunto de Francisco Beltrão - SJ/PR, o suscitante.
    (CC 62.480/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 303)

    III - ERRADO - Também não sei o motivo, porque  a Lei 10.259/01 é clara. Tudo bem que o item não esgota todos os legitimados (ativos e passivos) que podem figurar no JEF, mas o item não faz qualquer ressalva aos demais, além do que todos os mencionado podem ser parte no JEF, além de outros.

    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317/1996;
    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

    IV - ERRADO. Lei 10.259/01, Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
  • Alguém saberia explicar o erro do item III ?
  • I. Devem observar os prazos diferenciados de que gozam as pessoas juridicas de direito público; 
    Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

    II. Podem julgar disputas sobre direitos indígenas, desde que a causa tenha valor de até 60 salários minimos; 
    Art. 3º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I- referidas no incisos II, III e XI, da CF.

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    III. Admitem como legitimados ativos as pessoas fisicas e as microempresas e como réus a União, autarquias e empresas públicas federais; 

    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

     – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

    Não há erro nesta assetiva!


    IV. Facultam às partes designar, oralmente ou por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
    Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
  • ESSE GABARITO ESTÁ CORRETO????????
    NÃO ACHEI O ERRO DA III.
  • Selenita, essa questão é sobre a Lei 12.153, e não sobre a Lei 9.099/95(Juizados Especias Cíveis). Portanto, essa fundamentação da alternativa 2 não soluciona os problemas....
    Pegando um comentário posterior da Marcela Neves, que faz comentários muito precisos, tem-se que.

    TAMBÉM NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL AS CAUSAS DO ART. 109, II, III e XI da CF/88:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     
  • Acredito que eles consideraram o item III como incorreto, pela ausência de "empresas de pequeno porte" na frase, e qto ao inciso II, a ausencia de "fundaçoes"como consta expressamente  no inc. I, do art. 6, da Lei 10259:

    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

    – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

  • A Alternativa III está errada, pois segundo a Lei 12153, a União não pode figurar como parte ré da causa. Segue abaixa transcrião da lei...

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
    Mensagem de veto Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
    Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caputdeste artigo.
    § 3o (VETADO)
    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
    Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
    Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
    Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.


  • A questao fala sobre JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS FEDERAIS, logo, a Uniao que é o ente legitimado, e nao E, M ou DF. Vara da Fazenda Publica que compete a esses entes.
  • Acredito que a afirmativa III tenha sido considerada errada, unicamente por não esgotar o rol de legitimados ativos - suprimindo da alternativa as empresas de pequeno porte - e passivos - suprimindo as fundações - descritos no art. 6º da Lei 10.259/01:

    Art. 6º. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
    I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1999;
    II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.


    Em outras questões que já resolvi, percebi que a banca considera as alternativas incompletas como erradas. De qualquer forma, é só minha opinião baseada na observação mesmo, mas acho que vale a pena ficar atento.
  • LEI 12.153

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    logo, não cita a UNIÃO

  • Pessoal, a lei que regula os Juizados Especiais Federais é a Lei nº 10.259/01, e esta prevê a legitimidade da União para figurar no pólo passivo, como segue:


    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

    Observem que a Lei 12.153/09, mencionada por alguns, trata, especificamente, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, DF, Municípios e Territórios.

    Assim, o item III foi dado como incorreto por estar incompleto.

    Espero ter ajudado!

  • Item II é competência do Juiz Federal de 1o. grau

    CF/88

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.


  • Os Juizados Especiais Cíveis federais, nos termos da legislação de regência:

    I.Devem observar os prazos diferenciados de que gozam as pessoas jurídicas de direito público;

    Importante mencionar que no JEF não há prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público, conforme se extrai do artigo 9º da Lei 10.259:

    “Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.”

     

    II. Podem julgar disputas sobre direitos indígenas (art.109, IX, CF) ), desde que a causa tenha valor de até 60 salários mínimos; art. 3º, lei 10.259/01

     

     

    III.Admitem como legitimados ativos as pessoas físicas e as microempresas  e como réus a União, autarquias e empresas públicas federais; art. 6º lei 10.259/01

     

     IV. Facultam às partes designar, oralmente ou por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.(NÃO PODEM ORALMENTE) art.10, Lei 10.259/01