SóProvas


ID
596365
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Os crimes definidos no Código Eleitoral são de Ação penal pública condicionada (artigo 355), sendo de titularidade exclusiva do Ministério Público, consoante a Constituição Federal (artigo 129, I).

    Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral:

    No caso da incidência, em tese, da prática de ilícito penal, o procedimento adequado para a sua apuração é o previsto nos artigos 355 e seguintes do Código Eleitoral, com a comunicação ao órgão do Ministério Público para tomar as providências que entender de direito (RCL 169- AC- Rio Branco – Rel. Juiz Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.05.2003 – p-127).

  • lei 4737 - código eleitoral

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • O crime comum conexo com o crime eleitoral será da competência da justiça eleitoral.

    O crime doloso contra a vida conexo com o crime eleitoral, há 02 (dois) entendimentos:
    a) Cisão do processo - crime doloso contra a vida será de competência do Tribunal do Júri e o crime eleitoral, da Justiça Eleitoral (posicionamento majoritário);
    b) Competência única da justiça eleitoral. 

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Atenção: Os crimes eleitorais são todos de Ação Penal Publica INcondicionada!!!!!!!
  • Amigo Diego, melhor que ver seus comentários objetivos e claros foi ver a bela msg que vc colocou no fim do teu comentário: "Deus te vê, não é indiferente à sua dor". Essa canção é belíssima.
    Essa prova de eleitoral da PGR me surpreendeu. Tranquila.
    Avante nos estudos, até a VITÓRIA.
  • A alternativa d é a correta
    Embora não haja previsão legal, os Crimes Eleitorais são considerados de Ação Pública incondicionada.
    Admite-se, porém, ação privada subsidiária caso a ação pública não seja intentada, pelo Ministério Público, no prazo legal que, na Justiça Eleitoral, é de 10 dias
  • O erro da letra b é explicável pela excepcionalidade do crime culposo trazida pelo art. 18, p.u. do CP, que assevera: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
    A norma em comento determina que a punição por crime culposo seja condicionada a sua expressa previsão em lei. Nos crimes eleitorais não há qualquer determinação neste sentido, por isso, não há que se falar em delito eleitoral culposo.
  • Recurso criminal. Eleições 2012. Difamação e injúria na propaganda eleitoral. Imputação de fatos ofensivos à reputação e à honra de candidato único a prefeito por meio de cartilhas. Manutenção da sentença condenatória. Recurso não provido. I - Os crimes definidos no Código Eleitoral são de ação penal pública incondicionada, conforme art. 355, sendo de titularidade exclusiva do Ministério Público, consoante a Constituição Federal (art. 129, I). II - Os tipos penais da difamação eleitoral e da injúria eleitoral protegem, respectivamente, a honra objetiva e a honra subjetiva da pessoa ofendida. Porém, ambos os crimes só ocorrem "na propaganda eleitoral" ou se o agente visar "a fins de propaganda eleitoral", por isso, justifica-se a ação pública incondicionada, devido ao interesse público que envolve a matéria eleitoral, precipuamente, nas campanhas a cargos políticos, durante os pleitos eleitorais. Preliminar de ilegitimidade da parte rejeitada. III - Configura difamação na propaganda eleitoral a fabricação de cartilha contendo fatos ofensivos à reputação de candidato ao vinculá-lo a um ex-deputado estadual acusado da prática de crimes, bem como, por vinculá-lo à imagem de uma laranja, na capa da segunda cartilha, com conteúdo similar à primeira. IV - Incorre na prática de injúria na propaganda eleitoral, ofendendo a dignidade e o decoro da vítima, a divulgação da caricatura por meio de uma cartilha do candidato na forma de um "Professor de estórias", porquanto aquele tem como profissão o exercício do magistério, além de apontar-lhe, ainda que indiretamente, as características negativas de preguiçoso, irresponsável, mentiroso, dentre outros. V - Não cabe alegar que os fatos desses autos configuram o direito de manifestação do pensamento porquanto teriam sido divulgados pela imprensa, pois configuram verdadeira manifestação injuriosa e difamatória contra a vítima, com previsão em tipo penal eleitoral, pois praticados durante o período de campanha eleitoral, e assim, passível de sanção judicial. VI - Recurso não provido.

    (TRE-RO - RC: 23165 RO, Relator: SANSÃO SALDANHA, Data de Julgamento: 12/12/2013, Data de Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 235, Data 19/12/2013, Página 15/16)

  • CRIME COMUM DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONEXO AO CRIME ELEITORAL = COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

    PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME ELEITORAL E COMUM - CONEXÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
    - Ocorrendo crime eleitoral e comum (conexos), a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral.
    - Precedentes (CC 16.316/SP, Rel. Min. Felix Fischer).
    - Conflito conhecido, declarando competente o Juízo Eleitoral da 15ª Zona de Caiçara/PB.
    (CC 28.378/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2000, DJ 27/11/2000, p. 123)
     

    CRIME COMUM DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL CONEXO AO CRIME ELEITORAL = COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O CRIME COMUM E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O CRIME ELEITORAL.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. APURAÇÃO EM SEDE PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
    1. Constatada a existência inequívoca da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, consistente no emprego de fraude para a obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, a competência para processar e julgar o delito é da Justiça Federal.
    2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de estelionato, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, portanto, o critério da especialidade, previsto nos arts. 74, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. Precedentes.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado, para processar e julgar o crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, sem prejuízo de ser apurado, em sede própria, eventual crime eleitoral conexo.

    (CC 107.913/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 31/10/2012)

  • A) Incorreta -> Quando há crime eleitoral e comum conexo, quem julga é a Justiça Eleitoral (art. 35, II, L. 4.737/65);

     

    B) Incorreta -> O código eleitoral não prevê condutas culposas, então todos os seus crimes são dolosos (regra do art. 18, pú, CP);

     

    C) Incorreta -> O Código Eleitoral prevê delitos específicos de calúnia, injúria e difamação (arts. 324, 325 e 326, L. 4.737/65);

     

    D) Correta -> Como o Código não prevê o tipo de ação penal, aplica-se a regra, que é a ação penal pública incondicionada.

     

    Bons estudos!

  • Observações:

    1) Crimes de Competência do Tribunal do Júri em Conexão com Crimes Eleitorais.

    Posição majoritária: Cisão do julgamento dos processos – justificada tanto pela natureza constitucional da competência do júri quanto pela especialização de cada uma delas.

    2) Crimes do Estatuto da Criança e Adolescente Conexos com Crimes Eleitorais
    Haverá cisão no julgamento, haja vista a existência de duas Justiças Especializadas;

    3) Crime Comum Conexo a Crime Eleitoral
    Quando o crime comum for praticado em conexão com crime eleitoral, em regra, os dois serão julgados pela Justiça Eleitoral por se tratar de Justiça Especializada.

  • Coraçãozinho para o examinador <3

    Que todos sejam assim tão amorozos, com questões simples e objetivas

    Abraços

  • CRIMES ELEITORAIS:

    REGRA - AÇÃO PENAL PÚBLICA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A HONRA;

    EXCEÇÕES - CASO O MP NÃO TENHA OFERECIDO DENÚNCIA, REQUERIDO DILIGÊNCIAS OU SOLICITADO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO, DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, ocorrendo crime eleitoral e comum (conexos), a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, os crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral admitem somente a forma dolosa.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o Código Eleitoral prevê, sim, delitos específicos contra a honra, os crimes de calúnia, difamação, e injúria praticados na propaganda eleitoral (artigos 324 a 326 do Código Eleitoral). Ademais, a Justiça Eleitoral é a competente, nestes casos, para processar e julgar os respectivos processos.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    GABARITO: LETRA "D".