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ID
596395
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

CIDADÃO PROTOCOLOU REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA-GERAL DO MPF RELATANDO QUE PROCURADOR DA REPÚBLICA COMETEU ABUSO DE AUTORIDADE NO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA DETERMINADA PESSOA. INSTAURADA SINDICANCIA, DIANTE DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, FOI ARQUIVADA COM FUNDAMENTO NO PRINCIPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AVALIE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) cabe, em tese, denunciação caluniosa contra o cidadão porque abuso de autoridade é, por definição, um crime;

    Falsa! Por algumas razões. A primeira é que abuso de autoridade não é, por definição, um crime. Ele tem apenas consequências penais, além de administrativas ou cíveis (A lei 4898 
    Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. [tirado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm]. Veja o que diz a lei que o regulamenta no seu art. 3: Constitui abuso de autoridade qualquer atentado.( a lei em nenhum momento fala em crime de abuso de autoridade, e sim em suas consequências penais)

    Outro motivo seria o fato de a sindicância concluir pela INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. Ou seja, a representação nao foi absurda (falta de dolo)!

    B) 
    o referido procurador da República está impedido de propor ação penal contra o cidadão por denunciação caluniosa;

    Correta! Coisa óbvia, se o procurador foi vítima ele não pode oferecer a denúncia! Está impedido.

    C) 
    só é cabível ação penal privada por calúnia;

    Falsa! Contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro, será pública condicionada à requisição do ministro da justiça; se for contra funcionário público, caso da questão, pode ('pode' porque o funcionário poderá entrar com queixa-crime - sum. 714 stf) ser pública condicionada à sua representação.

    D) 
    não cabe ação de denunciação caluniosa, pois não foi instaurada investigação administrativa contra o membro do MPF.

    Falsa! Alternativa sem sentido, afinal foi instaurada sindicância que é investigação administrativa.
  • Bom, tendo em vista que o comentário anterior só me confundiu, fui rever o tema e descobri que:

    Se as condutas descritas na lei de Abuso não são crimes, não sei o que são, pois tratam-se, de fatos típicos, antijurídicos dos quais podem resultar penas corporais a quem as cometer, desde que haja culpabilidade...se isso não é crime, então o que seria?

    Na questão é impossível falar sobre denunciação caluniosa pois a mula do examinador esqueceu de falar se a denuncia era falsa e o denunciante sabia deste fato e este ponto é elementar do tipo...
  • A alternativa "a" está errada, não porque o abuso de autoridade não seja crime, pois de fato é. Afinal de contas, se amolda perfeitamente à definição de crime trazida pela lei de introdução ao código penal (ainda que saibamos que essa definição não é completa, pois não prevê as penas alternativas), in verbis:

    Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    O erro da alternativa é que o fato narrado pelo cidadão à corregedoria-geral do MPF não se amolda a nenhuma figura típica prevista ne lei 4.898/65. Tanto assim o é que a Corregedoria entendeu que se inseria na Independência Funcional do membro do parquet (ou seja, dentro do "uso" e não do "abuso"). Dessa forma, se a conduta do Procurador não é penalmente típica, então ele não cometeu o crime de abuso de autoridade, e, consequentemente, não há que se falar em denunciação caluniosa (Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente).

    Com relação a alternativa "b", deve-se trazer o que dispõe o CPP no que tange ao impedimento dos Promotores/procuradores:

            Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Complementando:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (Casos de impedimento do judiciário aplicados por extensão ao MP)         ...
            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    As demais alternativas creio estarem bem fundamentadas pelos colegas acima. Espero ter ajudado!  
  • O erro na alternativa A é que o crime de denunciação calunioso tem como elemento subjetivo o dolo direto, não basta o dolo eventual, de se imputar àlguem crime de que o sabe inocente!!!!  No caso em tela como nada foi mencionado acerca do dolo do agente deve-se considerar que ele realmente acreditava que o procurador tinha cometido o crime.

  • É simples como a assertiva não falou de má fé, pressupõe-se a boa fé na denuncia, o que caracteriza EXERCICIO REGULAR DO DIREITO, assim não existe crime no exercício regular de direito.


    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NOTÍCIA-CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

  • Tudo gira em torno do dolo!

    No caso, percebe-se que a pessoa estava apenas tentando defender-se...

    Sem má-fé, sem dolo!

    Abraços.

  • GAB. B

    O ato de abuso de autoridade enseja tríplice responsabilização, a saber: responsabilização administrativa, civil e criminal, sendo esta última o chamado crime de abuso de autoridade. Entretanto, a lei nº 4.898/65 não é um diploma exclusivamente criminal, senão vejamos: “Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei”.

    A lei de abuso de autoridade define crime sim, apesar de não ser um diploma exclusivamente criminal.

    Além disso, sobre denunciação caluniosa, prevê o ARTIGO 339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    O STF, de acordo com Informativo n.º 753 (de 10/09/2014), confirmou jurisprudência da corte no sentido de que o Crime do Art. 339 do CP – Denunciação caluniosa – que consiste em “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa” necessita, para sua tipificação, que seja demonstrado o DOLO DIRETO de imputar fato criminoso a quem sabe ser inocente.

    Dolo direto consiste em querer cometer o crime e gerar o resultado.

    A questão se omitiu a respeito do cidadão ter ciência (ter dolo direto) da inocência do Procurador, logo, o cidadão não cometeu crime algum ao representar, até porque representar é um direito.