É simples como a assertiva não falou de má fé, pressupõe-se a boa fé na denuncia, o que caracteriza EXERCICIO REGULAR DO DIREITO, assim não existe crime no exercício regular de direito.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NOTÍCIA-CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
GAB. B
O ato de abuso de autoridade enseja tríplice responsabilização, a saber: responsabilização administrativa, civil e criminal, sendo esta última o chamado crime de abuso de autoridade. Entretanto, a lei nº 4.898/65 não é um diploma exclusivamente criminal, senão vejamos: “Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei”.
A lei de abuso de autoridade define crime sim, apesar de não ser um diploma exclusivamente criminal.
Além disso, sobre denunciação caluniosa, prevê o ARTIGO 339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
O STF, de acordo com Informativo n.º 753 (de 10/09/2014), confirmou jurisprudência da corte no sentido de que o Crime do Art. 339 do CP – Denunciação caluniosa – que consiste em “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa” necessita, para sua tipificação, que seja demonstrado o DOLO DIRETO de imputar fato criminoso a quem sabe ser inocente.
Dolo direto consiste em querer cometer o crime e gerar o resultado.
A questão se omitiu a respeito do cidadão ter ciência (ter dolo direto) da inocência do Procurador, logo, o cidadão não cometeu crime algum ao representar, até porque representar é um direito.