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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
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Segundo entendimento do STF, direitos e garantias individuais aplicam-se também aos estrangeiros em trânsito, dentre eles o Habeas corpus:“O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.” (HC 94.016, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-08, 2ª Turma, DJE de 27-2-09)
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Esta ampliação já é pacífica na doutrina e no STF.
Até mesmo aos apátridas são garantidos os direitos fundamentais no que couber.
Afinal, sem profundos desforços doutrinários ou jurisprudenciais, como imaginar que um turista não terá direito a vida ou que será obrigado a fazer algo não previsto em lei só por não residir no país?
Estaria errada se afirmasse que seriam garantidos todos os direitos fundamentais.
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A questão errada, pois os estrangeiros também possuem esses direitos, vejam em outra questão:
Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Individuais;
É franqueado o deslocamento no território nacional em tempo de paz, podendo brasileiros natos e naturalizados, estrangeiros e apátridas, nos termos da lei, nele penetrar, permanecer ou dele retirar-se com seus bens, restando, dessa forma, assegurados os direitos invioláveis à liberdade, à igualdade e à propriedade.
GABARITO: CERTA.
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Complementando...
[...] O caput do art. 5 faz referência expressa somente a brasileiros (natos ou naturalizados, já que não os diferencia) e a estrangeiros residentes no País. Contudo, a esses destinatários expressos, a doutrina e o STF vêm acrescentando, mediante interpretação sistemática, os estrangeiros não residentes (por exemplo, turistas), os apátridas e as pessoas jurídicas. Nada impediria, portanto, que um estrangeiro, de passagem pelo território nacional, ilegalmente preso, impetrasse habeas corpus (art. 5.0, LXVIII) para proteger o seu direito de ir e vir.
PEDRO LENZA
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Nato, naturalizado, estrangeiros em trânsito.
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questão nível fundamental.
ERRADO!!
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
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Gabarito ERRADO
De acordo com a CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
Entretanto,o STF tem decisões no sentido de estender as garantias até mesmo para estrangeiros em trânsito temporário pelo Brasil, mas não de maneira integral.
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Gab; E.
Mesmo os estrangeiros (ou estrangeiras) que estejam no país apenas de passagem – fazendo turismo, por exemplo – podem ser titulares dos direitos fundamentais previstos na Constituição.
Compartilho um trecho de decisão sobre um hc proferido pelo ministro Celso de Mello que auxilia neste entendimento:
“o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).
Fonte: direitosfundamentais.net/2008/04/29/titularidade-de-direitos-fundamentais-por-estrangeiros-nao-residentes-no-pais/
Abraços!
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Aplica-se aos estrangeiros também.